Lei Ordinária nº 346, de 01 de junho de 2005

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

346

2005

1 de Junho de 2005

INSTITUI O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DA PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA - MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

a A
Vigência entre 1 de Junho de 2005 e 15 de Janeiro de 2006.
Dada por Lei Ordinária nº 346, de 01 de junho de 2005
Institui o Plano de Cargos e Salários da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA -MG, aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei.
      TÍTULO I
      DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Urucuia, do Estado de Minas Gerais, na forma da presente lei.
          Art. 2º. 
          Plano de Carreira é o conjunto de normas que agrupa e define as carreiras do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG, correlacionando as respectivas classes de cargos a níveis de escolaridade e símbolos de vencimento.
            Art. 3º. 
            O quadro de pessoal dos servidores da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG é constante nos Anexos II e III desta Lei, com os padrões, vencimentos e número de cargos indicados, cuja lotação far-se-á por Decreto.
              Art. 4º. 
              Os vencimentos dos servidores inativos serão reajustados nos mesmos índices e datas dos reajustes concedidos aos servidores em atividade.
                Art. 5º. 
                Para os fins do disposto nesta lei considera-se:
                  I – 
                  Servidor: a pessoa legalmente investida em cargo público ou titular de função pública;
                    II – 
                    Cargo Público: é a unidade de ocupação funcional de natureza permanente criada e definida por lei, de provimento efetivo ou em comissão, preenchida por servidor público com direitos e obrigações de natureza estatutária, estabelecidos em lei;
                      III – 
                      Função Pública: o conjunto de atribuições que, por sua natureza ou condições de exercício, não caracterizam cargo público e são cometidas transitória e eventualmente a servidor público, nos casos e formas previstos em lei;
                        IV – 
                        Classe: O conjunto de cargos de provimento efetivo de igual denominação para cujo exercício se exige o mesmo nível de escolaridade, e com atribuições de natureza correlata e mesmo grau de escolaridade;
                          V – 
                          Carreira: conjunto de classes iniciais e subsequentes, da mesma identidade funcional, integrados pelos respectivos cargos, dispostos hierarquicamente em níveis, de acordo com os graus de escolaridade;
                            VI – 
                            Quadro de pessoal: O conjunto de cargos de provimento efetivo e em comissão correspondentes a cada uma das classes estabelecidas;
                              VII – 
                              Cargo de provimento efetivo: é aquele correspondente a execução de atividades administrativas, cujo provimento dar-se-á por aprovação em concurso público;
                                VIII – 
                                Cargo de provimento em comissão: É aquele correspondente ao exercício de atividades de assessoramento, chefia, direção e coordenação, cujo provimento é de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo.
                                  Art. 6º. 
                                  Integram o plano de carreira, apenas, os cargos de provimento efetivo.
                                    Art. 7º. 
                                    O ingresso na carreira será feito no nível e no padrão inicial dos cargos, mediante prévia aprovação em concurso público de provas ou de e provas e títulos, observada no provimento, a ordem de classificação.
                                      Art. 8º. 
                                      A evolução do servidor na carreira dar-se-á por acesso (progressão) e promoção, cumpridas as exigências legais.
                                        Art. 9º. 
                                        O Município assegurará ao servidor público os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República, e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e à produtividade no serviço público.
                                          TÍTULO II
                                          DO PLANO DE CARREIRA
                                            Art. 10. 

                                            O plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais é composto por cargos, níveis e graus, reunidos em grupo, compondo o quadro permanente dos Servidores Públicos do Município de Urucuia, Anexo III desta lei.

                                              Art. 11. 
                                              A composição dos Órgãos e Unidades Administrativas da Prefeitura Municipal está especificada no Anexo I.
                                                Art. 12. 
                                                A estrutura orgânica da Prefeitura e os cargos em comissão de recrutamento amplo, a ela vinculados, sua distribuição numérica e os vencimentos, respectivos, estão estabelecidos no Anexo I e II, reservando-se 50% (cinquenta por cento) dos cargos de Supervisor de Serviço, a serem providos através de recrutamento restrito, por servidores efetivos e estáveis.
                                                  Parágrafo único  
                                                  As funções de confiança serão de livre nomeação e exoneração do Poder Executivo.
                                                    Art. 13. 
                                                    Os cargos efetivos, com o seu quantitativo, equivalência e o vencimento inicial da carreira são os constantes nos Anexos III e III-A da presente Lei.
                                                      Art. 14. 
                                                      As atribuições inerentes aos ocupantes de cargos efetivos e comissionados, serão as designadas no Anexo IV desta lei.
                                                        Art. 15. 
                                                        A Administração fará, conforme estabelecido em Decreto, avaliação de desempenho dos servidores.
                                                          Art. 16. 
                                                          Nenhum servidor receberá valor inferior ao salário mínimo vigente no país.
                                                            Art. 17. 
                                                            Fica garantido aos servidores o pagamento de adicional por tempo de serviço, concedido a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício.
                                                              Parágrafo único  
                                                              Os servidores que ingressarem no serviço público do município a partir da aprovação desta Lei não terão direito à gratificação prevista neste artigo.
                                                                Art. 18. 
                                                                Os requisitos necessários ao provimento dos cargos efetivos do Quadro Permanente dos Servidores Públicos do Município de Urucuia - MG são os estabelecidos em lei, complementados por aqueles previstos no Edital do Concurso Público, e sua implantação dar-se-á pela nomeação.
                                                                  TÍTULO III
                                                                  DO VENCIMENTO
                                                                    Art. 19. 
                                                                    Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais corresponderão aos níveis, graus e valores estabelecidos nos Anexos II e III desta lei, cujo enquadramento dar-se-á dentro da faixa de vencimentos do seu cargo, estipulado no Edital do Concurso e terá como base o vencimento do grau inicial, exceto o previsto no Art. 28 da presente lei.
                                                                      § 1º 
                                                                      Os vencimentos dos Servidores Públicos Municipais são irredutíveis, observando o disposto nos incisos XI e XIV do Art. 37 da Constituição Federal.
                                                                        § 2º 
                                                                        Os reajustes salariais dos servidores Públicos Municipais serão concedidos de acordo com a disponibilidade financeira do Município, observados, porém, os dispositivos Constitucionais vigentes, mediante projeto de Lei Ordinária, de iniciativa do Executivo, aprovado pelo Legislativo Municipal, tendo como data base o mês de maio de cada ano, observado o disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
                                                                          Art. 20. 
                                                                          É vedada a acumulação remunerada de cargos e proventos, salvo nos casos definidos na Constituição Federal em seu Art. 37, inciso XVI e § 10, observado, ainda, o Art. 11 das Disposições Constitucionais Gerais, com a redação dada pela Emenda à Constituição Federal n° 20 de 15/12/98.
                                                                            Art. 21. 
                                                                            A remuneração do Servidor Público Municipal será integrada por seu vencimento e demais vantagens estabelecidas em lei.
                                                                              Art. 22. 
                                                                              O Servidor Público nomeado para exercer cargo em comissão poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo ou do cargo para o qual foi nomeado.
                                                                                Art. 23. 
                                                                                Não haverá redução do salário atual do Servidor Público da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG, caso o mesmo venha a ser nomeado ou efetivado em cargo novo, em função de sua aprovação em Concurso Público, conforme preceitua os parágrafos 1º e 2° do Art. 19 da presente lei, devendo sua nomeação ocorrer para o grau correspondente ao vencimento que esteja percebendo na data da nomeação.
                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                  DA PROGRESSÃO
                                                                                    Art. 24. 
                                                                                    O Servidor Público Municipal concorrerá à promoção:
                                                                                      I – 
                                                                                      Com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo efetivo, após a conclusão de estágio probatório e ter sido julgado apto ao exercício do cargo para o qual foi nomeado;
                                                                                        II – 
                                                                                        Com 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício no cargo, após obtida a última progressão;
                                                                                          § 1º 
                                                                                          Em caso de empate, servidor mais antigo no cargo e aprovado em Avaliação Funcional, ocupará a primeira vaga em concorrência e, assim, sucessivamente.
                                                                                            § 2º 
                                                                                            As vagas disponíveis para promoção serão fixadas por Decreto Municipal, em função do número de concorrentes às progressões, sempre iguais a 50% (cinquenta por cento) do número de candidatos aptos à progressão em cada cargo, observada a disponibilidade financeira do Município e o limite constitucional da despesa com pessoal.
                                                                                              § 3º 
                                                                                              A progressão dar-se-á para o grau seguinte no cargo que ocupar o servidor e vigorará a partir do primeiro dia do ano seguinte.
                                                                                                TÍTULO V
                                                                                                DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                  Art. 25. 
                                                                                                  Para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público, poderá haver contratação de pessoal, por prazo determinado, sob forma de contrato, caso em que o contratado não será considerado Servidor Público.
                                                                                                    § 1º 
                                                                                                    A contratação prevista neste artigo se dará exclusivamente para:
                                                                                                      I – 
                                                                                                      Combater surtos endêmicos e epidêmicos;
                                                                                                        II – 
                                                                                                        Fazer recenseamento;
                                                                                                          III – 
                                                                                                          Atender a situações de calamidade pública;
                                                                                                            IV – 
                                                                                                            Prejuízos ou perturbações na prestação de serviços públicos essenciais;
                                                                                                              V – 
                                                                                                              Campanha de saúde pública;
                                                                                                                VI – 
                                                                                                                Necessidade de pessoal em decorrência de demissão, licença, exoneração, falecimento e aposentadoria, nas unidades de prestação de serviços essenciais, estando em tramitação processo para realização de Concursos Públicos;
                                                                                                                  VII – 
                                                                                                                  Atender às necessidades do magistério nos casos de licenças superiores a 30 (trinta) dias;
                                                                                                                    VIII – 
                                                                                                                    Executar serviços técnicos profissionais de notória especialização, inclusive de nacionalidade estrangeira;
                                                                                                                      IX – 
                                                                                                                      executar serviços de obras de pequena duração e obras emergenciais;
                                                                                                                        X – 
                                                                                                                        atender a outras situações previstas em lei.
                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                          As contratações serão feitas por ate 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, em função das situações previstas.
                                                                                                                            Art. 26. 
                                                                                                                            A escolaridade a ser exigida dos candidatos será definida no Edital de realização do Concurso.
                                                                                                                              Art. 27. 
                                                                                                                              Serão admitidos, em Concurso Público, a pontuação de títulos apresentados por candidatos inscritos, na forma que estabelecer o Edital, observado porém, no que couber, o seguinte:
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                A pontuação a ser considerada deverá obedecer aos parâmetros:
                                                                                                                                  a) 
                                                                                                                                  tempo de serviço prestado à Prefeitura e/ou Câmara Municipal de Urucuia, suas Autarquias e Fundações, para todos os servidores estáveis na forma do Art. 19 das Disposições Transitórias da Constituição Federal;
                                                                                                                                    b) 
                                                                                                                                    por Curso de Especialização e/ou Capacitação, com carga horária mínima de 40 (quarenta) horas, para cargos de Professor, Regente Escolar e Monitor;
                                                                                                                                      c) 
                                                                                                                                      por experiência no exercício de atividades prestadas e correlatas àquelas atribuídas ao cargo que o candidato venha a se inscrever, comprovadas através de assentamento em Carteira de Trabalho ou Certidão Comprobatória, para todos os cargos efetivos constantes do Edital do Concurso.
                                                                                                                                        § 2º 

                                                                                                                                        Os títulos referidos nas alíneas do parágrafo anterior serão valorizados da seguinte forma:

                                                                                                                                         

                                                                                                                                        alínea “ a” - 02 (dois) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite
                                                                                                                                        máximo de 20 (vinte) pontos para os servidores amparados pelo Art. 19 da ADCT;

                                                                                                                                        alínea “ b” - 05 (cinco) pontos por curso de especialização ou reciclagem;

                                                                                                                                        alínea “c” - 03 (três) pontos por ano efetivamente trabalhado, até o limite
                                                                                                                                        máximo de 30 (trinta) pontos, a título de experiência

                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          O somatório de pontos para os títulos enquadrados no parágrafo 1º do presente artigo poderá atingir o máximo de 50 (cinquenta) pontos, que serão utilizados em caráter classificatório.
                                                                                                                                            Art. 28. 
                                                                                                                                            A carga horária a ser cumprida pelo Servidor Público da Prefeitura Municipal de Urucuia - MG, será definida e controlada pelo Chefe do Executivo Municipal, obedecendo ao que dispõe a Legislação pertinente.
                                                                                                                                              Art. 29. 
                                                                                                                                              Caberá ao Órgão de Pessoal normatizar e supervisionar a aplicação desta lei, especialmente naquilo que se relaciona ao Concurso Público.
                                                                                                                                                Art. 30. 
                                                                                                                                                As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento anual.
                                                                                                                                                  Art. 31. 
                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário.
                                                                                                                                                    Art. 32. 
                                                                                                                                                    Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a partir do dia 01 de junho de 2005.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      Urucuia/MG, 01 de julho de 2005.

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                      RUTÍLIO EUGENIO CAVALCANTI FILHO
                                                                                                                                                      Prefeito Municipal

                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                        Anexo I
                                                                                                                                                        PREFEITURA MUNICIPAL DE URUCUIA

                                                                                                                                                          PREFEITO MUNICIPAL

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          COMISSÃO DE

                                                                                                                                                          CONTROLE INTERNO


                                                                                                                                                          PROCURADORIA

                                                                                                                                                          JURÍDICA

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          GABINETE DO
                                                                                                                                                          PREFEITO

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO
                                                                                                                                                          DE EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                          CULTURAL E
                                                                                                                                                          DESPORTOS
                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO
                                                                                                                                                          DE SAÚDE
                                                                                                                                                          DEPARTAMEN
                                                                                                                                                          TO DE
                                                                                                                                                          ASSISTÊNCIA
                                                                                                                                                          E AÇÃO
                                                                                                                                                          SOCIAL
                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO
                                                                                                                                                          DE
                                                                                                                                                          ADMINISTRAÇÃO
                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO
                                                                                                                                                          DE FAZENDA E
                                                                                                                                                          PLANEJAMENTO
                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO
                                                                                                                                                          DE
                                                                                                                                                          INFRAESTRUTURA
                                                                                                                                                          DEPARTAMENTO
                                                                                                                                                          DE
                                                                                                                                                          AGROPECUÁRIA E
                                                                                                                                                          MEIO AMBIENTE

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          EDUCAÇÃO
                                                                                                                                                          SETOR DE
                                                                                                                                                          SAÚDE
                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          AÇÃO SOCIAL
                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          COMPRAS E
                                                                                                                                                          PATRIMÓNIO
                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          CADASTRO
                                                                                                                                                          TRIBUTAÇÃO E
                                                                                                                                                          FISCALIZAÇÃO
                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          OBRAS
                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          AGROPECUÁRIA

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          CULTURA E
                                                                                                                                                          DESPORTO
                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          VIGILÂNCIA
                                                                                                                                                          SANITÁRIA
                                                                                                                                                           SERVIÇOS DE
                                                                                                                                                          RECURSOS
                                                                                                                                                          HUMANOS
                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          CONTABILIDADE,
                                                                                                                                                          ORÇAMENTOS E
                                                                                                                                                          FINANÇAS
                                                                                                                                                          SETOR DE
                                                                                                                                                          LIMPEZA E
                                                                                                                                                          MANUTENÇÃO
                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          MEIO
                                                                                                                                                          AMBIENTE

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                          SERVIÇO DE
                                                                                                                                                          ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                          E NUTRIÇÃO
                                                                                                                                                             SERVIÇO DE SIAT  

                                                                                                                                                           

                                                                                                                                                            Anexo II
                                                                                                                                                            QUADRO GERAL DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
                                                                                                                                                              NOMENCLATURA QUANT.NÍVELVALOR
                                                                                                                                                              CONTADORA01XII1.200,00
                                                                                                                                                              CHEFE DE GABINETE01XI1.000,00
                                                                                                                                                              SECRETÁRIO MUNICIPAL09XI1.000,00
                                                                                                                                                              TESOUREIRO01XI1.000,00
                                                                                                                                                              DIRETORA ESCOLAR06X999,00
                                                                                                                                                              PEDAGOGO02X999,00
                                                                                                                                                              INSPETOR ESCOLAR01X999,00
                                                                                                                                                              CHEFE DE DEPARTAMENTO DE PESSOAL01IX950,00
                                                                                                                                                              TÉCNICO EM RADIOLOGIA01VIII660,00
                                                                                                                                                              PRESIDENTE DA CAPS01VII600,00
                                                                                                                                                              COORDENADOR DE CRECHE03VI551,03
                                                                                                                                                              VICE DIRETOR08V550,00
                                                                                                                                                              MOTORISTA DE GABINETE02IV532,40
                                                                                                                                                              SUPERVISOR DE DIVISÃO17IV532,40
                                                                                                                                                              TÉCNICO AGRÍCOLA05IV532,40
                                                                                                                                                              FISCAL GERAL02IV532,40
                                                                                                                                                              SECRETÁRIA ESCOLAR05III530,00
                                                                                                                                                              DIRETOR DA CAPS01II450,00
                                                                                                                                                              ENCARREGADO DE SERVIÇOS15I390,00
                                                                                                                                                                Anexo III
                                                                                                                                                                QUADRO DE CARGOS DE CARREIRA

                                                                                                                                                                  (Cargos de Carreira, Provimento Efetivo)

                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                  DENOMINAÇÃOESCOLARIDADENÍVELCARGA
                                                                                                                                                                  HORÁRIA
                                                                                                                                                                  SEMANAL
                                                                                                                                                                  GRAUN° DE
                                                                                                                                                                  VAGAS
                                                                                                                                                                  Servente Escolar IELEMENTARI20A10
                                                                                                                                                                  Auxiliar de Serviços GeraisELEMENTARII40A105
                                                                                                                                                                  JardineiroELEMENTARII40A12
                                                                                                                                                                  Servente Escolar IIELEMENTARII40A50
                                                                                                                                                                  Agente Comunitário de saúdeFUNDAMENTAL COMPLETOII40A25
                                                                                                                                                                  Professor PI - Auxiliar de Ensino IntrodutórioMÉDIOII44A10
                                                                                                                                                                  Professor P II - Introdutório até a 4ª série.MÉDIOII20:50A12
                                                                                                                                                                  Agente AdministrativoFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A15
                                                                                                                                                                  Assistentente AdministrativoFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A15
                                                                                                                                                                  Atendente de C. DentárioFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A06
                                                                                                                                                                  BombeiroFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A05
                                                                                                                                                                  EscriturárioFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A15
                                                                                                                                                                  Monitoras de CrecheFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A10
                                                                                                                                                                  RecepcionistaFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A08
                                                                                                                                                                  MotoqueiroFUNDAMENTAL COMPLETOIV40A02
                                                                                                                                                                  MotoristaFUNDAMENTAL COMPLETOIV40A34
                                                                                                                                                                  Auxiliar de EnfermagemFUNDAMENTAL COMPLETOV40A32
                                                                                                                                                                  CarpinteiroELEMENTARVI40A02
                                                                                                                                                                  EletricistaFUNDAMENTAL COMPLETOVI40A02
                                                                                                                                                                  Mecânico I4ª SÉRIE DO ENSINO FUND.VI40A03
                                                                                                                                                                  Motorista de AmbulânciaFUNDAMENTAL COMPLETOVI40A04
                                                                                                                                                                  Pedreiro4ª SÉRIE DO ENSINO FUND.VI40A06
                                                                                                                                                                  Técnico de EnfermagemMÉDIOVI40A10
                                                                                                                                                                  Técnico em InformáticaMÉDIOVI40A06
                                                                                                                                                                  Professor PIN - introdutório até a 4ª sérieMAGISTÉRIOVII20:50A40
                                                                                                                                                                  TratoristaELEMENTARVIII40A06
                                                                                                                                                                  Professor P IV - introdutório até a 4ª sérieNORMAL SUPERIORIX20:50A80
                                                                                                                                                                  Operador de MaquinasMÉDIOX40A12
                                                                                                                                                                        
                                                                                                                                                                  DENOMINAÇÃOESCOLARIDADENÍVELCARGA
                                                                                                                                                                  HORÁRIA
                                                                                                                                                                  SEMANAL
                                                                                                                                                                  GRAUN° DE
                                                                                                                                                                  VAGAS
                                                                                                                                                                  Servente Escolar IELEMENTARI20A10
                                                                                                                                                                  Auxiliar de Serviços GeraisELEMENTARII40A105
                                                                                                                                                                  JardineiroELEMENTARII40A12
                                                                                                                                                                  Servente Escolar IIELEMENTARII40A50
                                                                                                                                                                  Agente Comunitário de saúdeFUNDAMENTAL COMPLETOII40A25
                                                                                                                                                                  Professor PI - Auxiliar de Ensino IntrodutórioMÉDIOII44A10
                                                                                                                                                                  Professor P II - Introdutório até a 4ª série.MÉDIOII20:50A12
                                                                                                                                                                  Agente AdministrativoFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A15
                                                                                                                                                                  Assistentente AdministrativoFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A15
                                                                                                                                                                  Atendente de C. DentárioFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A06
                                                                                                                                                                  BombeiroFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A05
                                                                                                                                                                  EscriturárioFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A15
                                                                                                                                                                  Monitoras de CrecheFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A10
                                                                                                                                                                  RecepcionistaFUNDAMENTAL COMPLETOIII40A08
                                                                                                                                                                  MotoqueiroFUNDAMENTAL COMPLETOIV40A02
                                                                                                                                                                  MotoristaFUNDAMENTAL COMPLETOIV40A34
                                                                                                                                                                  Auxiliar de EnfermagemFUNDAMENTAL COMPLETOV40A32
                                                                                                                                                                  CarpinteiroELEMENTAR VI40A02
                                                                                                                                                                  EletricistaFUNDAMENTAL COMPLETOVI40A02
                                                                                                                                                                  Mecânico I4“ SÉRIE DO ENSINO FUND.VI40A03
                                                                                                                                                                  Motorista de AmbulânciaFUNDAMENTAL COMPLETOVI40A04
                                                                                                                                                                  Pedreiro4" SÉRIE DO ENSINO FUND.VI40A06
                                                                                                                                                                  Técnico de EnfermagemMÉDIOVI40A10
                                                                                                                                                                  Técnico em InformáticaMÉDIOVI40A06
                                                                                                                                                                  Professor PIN — introdutório até a 4ª sérieMAGISTÉRIOVII20:50A40
                                                                                                                                                                  TratoristaELEMENTARVIII40A06
                                                                                                                                                                  Professor P IV-introdutório até a 4ª sérieNORMAL SUPERIORIX20:50A80
                                                                                                                                                                  Operador de MaquinasMÉDIOX40A12
                                                                                                                                                                  Professor P V -introdutório até a 4ª sérieNORMAL SUP. / PÓS GRADUAÇÃOX20A80
                                                                                                                                                                  Mecânico II4ª SÉRIE DO ENSINO FUND.XI40A02
                                                                                                                                                                  Professor P VI-Regente auxiliar de ensino - 5ª a 8ªMÉDIOXI20 (hora aula)A10
                                                                                                                                                                  Técnico AgrícolaTÉCNICO ESPECÍFICOXII40A05
                                                                                                                                                                  AdvogadoSUPERIOR ESPECÍFICOXII20A01
                                                                                                                                                                  Professor P VII - Regente auxiliar de ensino - 5ª a 8ªSUPERIOR ESPECÍFICOXIII20 (hora aula)A40
                                                                                                                                                                  Mecânico IIITÉCNICO ESPECÍFICOXIII40A02
                                                                                                                                                                  MassoterapeutaSUPERIOR ESPECÍFICOXIV40A02
                                                                                                                                                                  Orientador(a)SUPERIOR ESPECÍFICOXIV40A03
                                                                                                                                                                  Supervisor(a) (escolar)SUPERIOR ESPECÍFICOXIV40A03
                                                                                                                                                                  BioquímicoSUPERIOR ESPECÍFICOXV20A02
                                                                                                                                                                  DentistaSUPERIOR ESPECÍFICOXVI40A02
                                                                                                                                                                  EnfermeiroSUPERIOR ESPECÍFICOXVII44A05
                                                                                                                                                                  FisioterapeutaSUPERIOR ESPECÍFICOXVIII40A01
                                                                                                                                                                  Médico (PSF)SUPERIOR ESPECÍFICOXIX40A03

                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                    NÍVELGRAUS DE PROGRESSÃO
                                                                                                                                                                    ABCDEFGHIJK
                                                                                                                                                                    I180,00190,00200,00210,00220,00230,00240,00250,00260,00270,00280,00
                                                                                                                                                                    II300,00312,00324,00336,00348,00360,00372,00384,00396,00408,00420,00
                                                                                                                                                                    III305,00316,00327,00338,00349,00360,00371,00382,00393,00404,00415,00
                                                                                                                                                                    IV320,00332,00344,00356,00368,00380,00392,00404,00416,00428,00440,00
                                                                                                                                                                    V343,20356,2369,2382,2395,2408,20421,2434,20447,20460,2473,20
                                                                                                                                                                    VI360,00361,00362,00363,00364,00365,00366,00367,00368,00369,00370,00
                                                                                                                                                                    VII370,00385,00400,00415,00430,00445,00460,00475,00490,00505,00520,00
                                                                                                                                                                    VIII372,15388,15404,15420,15436,15452,15468,15484,15500,15516,15532,15
                                                                                                                                                                    IX400,00417,00434,00451,00468,00485,00502,00519,00536,00553,00570,00
                                                                                                                                                                    X420,00438,00456,00474,00492,00510,00528,00546,00564,00582,00600,00
                                                                                                                                                                    XI450,00469,00488,00507,00526,00545,00564,00583,00602,00621,00640,00
                                                                                                                                                                    XII532,40552,40572,40592,40612,40632,40652,40672,40692,40712,40732,40
                                                                                                                                                                    XIII550,00571,00592,00613,00634,00655,00676,00697,00718,00739,00760,00
                                                                                                                                                                    XIV999,001.021,001.043,001.065,001.087,001.109,001.131,001.153.001.175,001.197,001.219,00
                                                                                                                                                                    XV1.650,001.673,001.696,001.719,001.742,001.765,001.788,001.811,001.834,001.857.001.880,00
                                                                                                                                                                    XVI1.800,001.824,001.848,001.872,001.896,001.920,001.944,001.968,001.992,002.016,002.040,00
                                                                                                                                                                    XVII2.000,002.025,002.050.002.075,002.100,002.125,002.150,002.175,002.200,002.225,002.250,00
                                                                                                                                                                    XVIII2.300,002.326,002.352,002.378,002.404,002.430,002.456,002.482.002.508,002.534,002.560,00
                                                                                                                                                                    XIX6.000.006.027,006.054,006.081,006.108,006.135,006.162,006.189,006.216,006.243,006.270.00

                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"