Lei Ordinária nº 535, de 01 de julho de 2013
Dada por Lei Ordinária nº 723, de 30 de março de 2021
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 22,52% (vinte e dois por cento, cinquenta e dois centésimos), incidente sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, podendo ser revisto e aprovado anualmente de acordo com a avaliação atuarial.
Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, com mandato de 04 anos;
Conceder os benefícios, garantidos nesta Lei, através de Portaria;
Determinar, periodicamente, auditoria fiscal nos órgãos empregadores, para comprovar o cumprimento do previsto nesta Lei.
"Este texto não substitui o texto original"