Lei Ordinária nº 596, de 07 de abril de 2016
Vigência a partir de 24 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024
Art. 1º.
O inciso III do artigo 12 da Lei nº. 535 de 01
de Julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
O produto da arrecadação da contribuição do
Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações
Públicas, equivalente a 11,00% (onze por cento), incidente sobre o valor da
remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, podendo ser revisto e
aprovado anualmente de acordo com a avaliação atuarial.
Art. 2º.
A contribuição previdenciária suplementar
será de 1,23% (um por cento, vinte e três centésimos) não incidindo alíquota patronal
suplementar sobre o décimo terceiro salário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrários.
"Este texto não substitui o texto original"