Lei Ordinária nº 723, de 30 de março de 2021
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 535, de 01 de julho de 2013
Revoga integralmente o(a)
Lei Ordinária nº 635, de 04 de outubro de 2017
Vigência a partir de 24 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024
Dada por Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024
“Dispõe sobre a Reestruturação do Regime Próprio
de Previdência dos Servidores Públicos do
Município de Urucuia/MG - Caixa de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do
Município de Urucuia — CAPS, estabelece regras de
acordo com a Emenda Constitucional n° 103, de 12
de novembro de 2019 dá outras providências.”
Art. 1º.
Fica Reestruturado e estabelecido regras nos moldes da Emenda Constitucional N° 103,
de 12 De Novembro De 2019 nos termos desta Lei, a Caixa de Aposentadoria e Pensão dos
Servidores Públicos do Município de Urucuia - CAPS, entidade autárquica, dotada de
personalidade jurídica própria, bem como autonomia administrativa, financeira e patrimonial, a
que se vinculam os servidores públicos ocupantes de cargo em provimento efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo do Município de
Urucuia/MG.
§ 1º
A CAPS- Caixa de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de
Urucuia-MG passará a ter a seguinte denominação: IPMURR- Instituto de Previdência dos
Servidores Públicos do Município de Urucuia -MG, com sede própria situada a Rua Flonora
Ramos n° 29 Bairro Centro neste município de Urucuia-MG, CEP 38.649-000.
§ 2º
A Reestruturação de que trata o caput deste artigo, ocorrerá em conformidade com os
limites estabelecidos pela Constituição Federal e pela legislação previdenciária aplicável à
organização e funcionamento dos Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS.
§ 3º
Nos termos do inciso II do art. 36 da Emenda Constitucional n° 103, de 2019, ficam
referendadas integralmente a alteração promovida pelo art. Io da Emenda Constitucional n° 103,
de 2019, no art. 149 da Constituição Federal.
Art. 2º.
O IPMUR tem por finalidade propiciar a cobertura dos riscos sociais a que se encontram
sujeitos os seus segurados mediante a disponibilização de serviços e pagamento de benefícios
previdenciários, garantindo-lhes os meios de subsistência nos eventos de incapacidade, idade
avançada, tempo de contribuição e morte;
Art. 3º.
O IPMUR obedecerá aos seguintes princípios:
I –
vinculação na utilização dos recursos previdenciários, sendo vedadas:
a)
a utilização de recursos financeiros destinados à taxa de administração sem a estrita
observância dos limites estabelecidos por esta Lei e pela legislação federal aplicável a espécie;
b)
a utilização de recursos do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para fins de
assistência médica e financeira de qualquer espécie;
c)
a realização de empréstimos de qualquer natureza que envolva a utilização de recursos
previdenciários pertencentes ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS seja à União, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e suas respectivas entidades da Administração
Pública Indireta.
II –
solidariedade, mediante contribuição dos entes patronais, dos servidores ativos, inativos e
dos pensionistas para o Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
III –
equilíbrio financeiro e atuarial, mediante a adoção de técnicas de gestão que garantam a
equivalência entre as receitas auferidas e as obrigações do Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS em cada exercício financeiro, bem como a adoção de critérios atuariais que propiciem a
manutenção de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das
obrigações projetadas, apuradas atuarialmente em longo prazo;
IV –
vedação de criação, majoração ou extensão de qualquer benefício ou serviço previdenciário
sem que haja a demonstração e criação da correspondente fonte de custeio total;
V –
representatividade, mediante a participação dos entes patronais, dos servidores ativos e
inativos na instância de decisão em que os seus interesses sejam objeto de discussão e
deliberação;
VI –
publicidade, mediante a garantia de pleno acesso aos segurados e ao público, das
informações relativas à gestão do regime, inclusive por meio da rede mundial de computadores,
de informações atualizadas sobre as receitas e despesas do regime, sobre a gestão dos benefícios
previdenciários, bem como de outros dados pertinentes a gestão do Regime Próprio de
Previdência Social-RPPS;
VII –
separação dos recursos previdenciários e da contabilidade em relação ao ente Federativo;
VIII –
segurança, rentabilidade e prudência na aplicação dos recursos previdenciários;
IX –
universalidade de participação no plano de benefícios previdenciários previsto nesta Lei,
mediante contribuição;
X –
subsidiariedade das normas aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
XI –
diversidade da base de financiamento do regime;
XII –
sujeição aos órgãos de fiscalização e controle;
XIII –
responsabilidade pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS;
XIV –
observância irrestrita das normas de conduta ética previstas nesta Lei.
Art. 4º.
O IPMUR, de acordo com o disposto na presente Lei, bem como no art. 40, § 20, da
Constituição da República, será responsável pela gestão do Regime Previdenciário Próprio do
Município de Urucuia/MG, mediante o exercício das seguintes atribuições:
I –
arrecadação das contribuições previdenciárias dos segurados ativos e inativos, e pensionistas,
do Município de Urucuia/MG;
II –
administração de recursos financeiros e outros ativos incorporados ao seu património, para
fins de custeio dos benefícios previdenciários descritos na presente Lei, concedidos ou a
conceder;
III –
gerenciamento da folha de pagamento dos servidores aposentados e dos pensionistas,
segurados deste Regime Próprio de Previdência Social.
Parágrafo único
O IPMUR tem como sede o Município de Urucuia/MG e sua duração será por
prazo indeterminado.
Art. 6º.
Para o atingimento das finalidades previstas no artigo 2ºdesta Lei, o IPMUR
desenvolverá as seguintes atividades:
I –
atendimento aos segurados;
II –
concessão de benefícios previdenciários;
III –
pagamento de benefícios previdenciários;
IV –
gestão dos benefícios previdenciários concedidos;
V –
arrecadação das contribuições previdenciárias junto aos entes patronais, aos segurados ativos,
inativos e pensionistas;
VI –
gestão de seu património, notadamente dos recursos previdenciários;
VII –
escrituração contábil;
VIII –
realização do procedimento administrativo de compensação previdenciária;
IX –
recadastramento dos servidores ativos, inativos e pensionistas a cada 5 anos;
X –
demais atividades relacionadas com as finalidades do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
Art. 7º.
O IPMUR, contará com quadro funcional de servidores públicos cedidos pelo Poder
Executivo Municipal, ocupantes de cargos em provimento efetivo ou de livre nomeação e exoneração, regidos sob o Regime Jurídico Único Estatutário do Município, e pelo plano de Cargos e Carreiras dos servidores do Município para servidores Estatutários.
Art. 8º.
Fica facultada à Administração Autárquica, Fundacional e ao Poder Legislativo do
Município utilizar-se do instrumento de cessão de servidores públicos para Regime Próprio de
Previdência Social em conformidade com as normas do Regime Jurídico Único Estatutário do
Município.
§ 1º
Ficam autorizadas as cessões de servidores ao Regime Próprio de Previdência Social, mesmo
que em estágio probatório, com ou sem prejuízo de suas remunerações, podendo ocupar cargos
ou funções de livre nomeação ou exoneração, estes de responsabilidade da entidade
previdenciária de que trata esta lei, em conformidade com as normas do Regime Jurídico Único
Estatutário do Município e o Plano de Cargos e Carreiras para servidor estatutário desta
municipalidade.
§ 2º
A utilização do instrumento de cessão de que trata o caput deste artigo poderá ocorrer nas 03
(três) esferas federativas.
Art. 9º.
Para cobertura das despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência Social de
que trata esta lei, fica estabelecida, a título de taxa de administração, o valor anual é de 2,00 %
(dois por cento), ou a que vier substituir por norma legal exarado pelo Ministério da Economia -
Secretaria de Previdência - SPREV, considerando-se como base de cálculo o valor total das
remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados a este Regime, relativo ao exercício
financeiro anterior.
Parágrafo único
Entre outras afins, classificam-se como despesas administrativas os gastos
deste Regime Próprio de Previdência Social com pessoal próprio e os consequentes encargos,
materiais de expediente, energia elétrica, água e esgoto, comunicações, vigilância, locações,
seguros, obrigações tributárias, manutenção, limpeza e conservação dos bens móveis e imóveis,
consultoria, assessoria técnica, honorários, diárias e passagens de dirigentes e servidores a
serviço, bem como cursos e treinamentos.
Art. 10.
O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS poderá constituir reserva com eventuais
sobras das despesas administrativas dentro do exercício financeiro, cujos valores serão utilizados
para os fins a que se destina a taxa de administração.
§ 1º
A aquisição, construção ou reforma de bens imóveis com os recursos destinados à taxa de
administração restringem-se aos destinados ao uso próprio deste Regime Próprio de Previdência
Social, sendo vedada a utilização desses bens para investimento ou uso por outro órgão público
ou particular, em atividades assistenciais ou quaisquer outros fins que não aqueles vinculados ao
Regime definido nesta Lei.
§ 2º
O descumprimento dos critérios fixados neste capítulo para a taxa de administração
representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
Art. 11.
A estrutura de governança do IPMUR é composta pelos seguintes órgãos:
I –
Conselho de Administração, com mandato de 04(quatro) anos, com direito a reeleição.
II –
Conselho Fiscal, com mandato de 04(quatro) anos, com direito a reeleição;
III –
Diretória Executiva.
§ 1º
Em conformidade com os critérios estabelecidos nesta Lei, os membros do Conselho De
Administração serão escolhidos de forma a conferir representatividade aos servidores ativos, aos
inativos e aos entes patronais.
§ 2º
Os membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal, do Comité de
Investimentos e a Diretória Executiva terão direito a percepção de retribuição pecuniária jeton
por cada reunião ordinária ou extraordinária de que efetivamente participarem, cujo valor será
correspondente a 15 (quinze) Unidade Fiscal Do Estado De Minas Gerais-UFEMG.
§ 3º
Caberá aos membros do Conselho De Administração, do Conselho Fiscal e da Diretória
Executiva, zelarem pelo sigilo dos dados pessoais relativos aos segurados e pensionistas do
Regime Próprio de Previdência Municipal, sob pena de responsabilidade nas esferas
administrativa, civil e penal.
Art. 12.
O Conselho De Administração é o órgão de deliberação superior do IPMUR.
Art. 13.
O Conselho De Administração será composto de 03 (três) membros, com seus
respectivos suplentes, sendo 01 (um) servidor efetivo da ativa dos servidores da Prefeitura
Municipal, 01 (um) servidor efetivo da ativa dos servidores da Câmara Municipal, e 01(um)
representante dos aposentados e pensionistas.
§ 1º
Os representantes dos ativos serão eleitos pelos servidores públicos municipais e, na sua
falta, indicados pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.
§ 2º
Os representantes dos aposentados e pensionistas serão eleitos pelos mesmos e, na sua falta,
indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
O Conselho De Administração elegerá, dentre os seus integrantes, o seu Presidente e o
Vice-Presidente.
§ 4º
Os servidores indicados para o Conselho De Administração não serão afastados do cargo,
tendo suas faltas abonadas nas ausências ao trabalho nos dias de reunião.
§ 5º
O Conselho De Administração funcionará extraordinariamente, quando convocado pelo seu
Presidente, devendo reunir-se ordinariamente, mensalmente.
Art. 14.
Compete ao Conselho De Administração, respeitada a competência do Chefe do
Executivo Municipal, deliberar sobre:
I –
O conteúdo das avaliações atuariais, visando à definição do plano de custeio que garantirá os
recursos previdenciários necessários ao financiamento do plano de benefícios previsto nesta Lei,
após discussão conjunta a ser realizada com o atuário responsável, com o Conselho Fiscal e com
a Diretória Executiva;
II –
O conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA;
III –
A prestação de contas anual a ser apresentada pelo Conselho Fiscal;
IV –
A política anual de investimentos dos recursos previdenciários;
V –
O Regimento Interno do Fundo e suas alterações;
VI –
A celebração de convénios e demais ajustes, nos limites desta Lei;
VII –
A aquisição de bens imóveis;
VIII –
A aceitação de doações com encargo;
IX –
A requisição de documentos para o desempenho de suas atribuições, junto ao Conselho Fiscal
e a Diretória Executiva;
X –
Lacunas existentes no Regimento Interno do IPMUR;
Art. 15.
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização do IPMUR.
Art. 16.
O Conselho Fiscal será composto 03 (três) membros, com seus respectivos suplentes,
sendo 01 (um) servidor efetivo da ativa dos servidores da Prefeitura Municipal, 01 (um) servidor
efetivo da ativa dos servidores da Câmara Municipal, e 01(um) representante dos aposentados e
pensionistas.
§ 1º
Os representantes dos ativos serão eleitos pelos servidores públicos municipais e, na sua
falta, indicados pelo Prefeito Municipal e Presidente da Câmara Municipal, respectivamente.
§ 2º
Os representantes dos aposentados e pensionistas serão eleitos pelos mesmos e, na sua falta,
indicados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
O Conselho Fiscal elegerá, dentre os seus integrantes, o seu Presidente e o Vice-Presidente.
§ 4º
Os servidores indicados para o Conselho Fiscal não serão afastados do cargo, tendo suas
faltas abonadas nas ausências ao trabalho nos dias de reunião.
§ 5º
O Conselho Fiscal funcionará extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente,
devendo reunir-se ordinariamente, mensalmente.
Art. 17.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
elaborar o seu relatório mensal de atividades e encaminhá-lo ao Conselho De Administração
para manifestação;
II –
emitir parecer sobre os balancetes mensais e o balanço anual do IPMUR;
III –
analisar o conteúdo técnico dos anteprojetos relativos ao Plano Plurianual - PPA, à Lei de
Diretrizes Orçamentárias - LDO e à Lei Orçamentária Anual - LOA, a serem propostos pela
Diretória Executiva, encaminhando-os ao Conselho De Administração para aprovação e
acompanhar a sua execução;
IV –
acompanhar a execução orçamentária anual;
V –
fiscalizar a execução da Política Anual de Investimentos;
VI –
fiscalizar a concessão e a manutenção dos benefícios previdenciários;
VII –
fiscalizar a estrita aplicação da legislação previdenciária aplicável aos Regimes Próprios de
Previdência Social-RPPS;
VIII –
requisitar documentos para o desempenho de suas atribuições, junto à Presidência do
Regime Próprio de Previdência Municipal;
IX –
realizar apontamentos sobre quaisquer inconsistências técnicas encontradas na gestão da
Diretória Executiva, apontando as medidas a serem adotadas para a sua correção;
X –
opinar sobre assuntos de natureza económica, financeira e contábil que lhes sejam
submetidos pelo Conselho De Administração ou pela Diretória Executiva.
Art. 18.
A Diretória Executiva é o órgão de execução das atividades do IPMUR.
Art. 19.
A Diretória Executiva será composta:
I –
Pela Presidência;
II –
Pela Diretória de Administração e Financeira.
Parágrafo único
A remuneração do cargo de Presidente será equivalente ao símbolo CC-08, e
do Diretor Administrativo Financeiro será equivalente ao símbolo CC-04 fixado na tabela salarial
de Cargos de Provimento em Comissão da Prefeitura Municipal de Urucuia/MG.
Art. 20.
Os cargos da Diretória Executiva do IPMUR serão de livre nomeação e exoneração por
parte do Prefeito Municipal, sendo obrigatoriamente servidor de cargo efetivo.
Art. 21.
O cargo de Presidente do IPMUR deverá ser exercido por pessoa com notória
capacidade na área da Administração Pública e Previdenciária e por servidor de cargo efetivo.
Parágrafo único
O Presidente deverá possuir nível superior em qualquer área de atuação no ato
de sua nomeação.
Art. 22.
O titular do cargo de Presidente será substituído em suas férias, afastamentos e
impedimentos legais, até o limite de até 30 (trinta) dias, pelo Diretor de Administração e
Financeira, durante o período de substituição que receberá a remuneração atribuída ao Presidente.
Art. 23.
Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Presidente por período superior a 30
(trinta) dias, caberá ao Prefeito Municipal proceder à imediata nomeação de novo Presidente.
Art. 24.
Constatada a necessidade de servidor administrativo, fica autorizada a cessão de
servidor, com ou sem ônus para o IPMUR e com a mesma remuneração que seria devida pela
Prefeitura Municipal, nos termos do art. 7º
desta Lei.
Art. 25.
O Diretor Administrativo Financeiro será substituído em suas férias, afastamentos e
impedimentos legais, até o limite de 30 (trinta) dias, por servidor ocupante de cargo em
provimento efetivo da Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional e do Poder
Legislativo do Município de Urucuia/MG, designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 26.
Na hipótese de afastamentos e impedimentos do Diretor Administrativo Financeiro por
período superior a 30 (trinta) dias, caberá ao Prefeito Municipal proceder à imediata nomeação de
novo Diretor.
Art. 27.
Compete à Presidência do IPMUR:
I –
Promover a administração geral do RPPS cumprindo e fazendo cumprir as normas
previstas nesta Lei e na legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social-RPPS;
II –
Coordenar e dirigir todas as atividades de execução a serem desenvolvidas no ambiente
organizacional do RPPS;
III –
Realizar contratos nos termos da legislação pertinente;
IV –
Realizar a consolidação e o fechamento do relatório mensal de atividades da Diretória
Executiva e encaminhá-lo ao Conselho De Administração;
V –
Estabelecer e publicar os parâmetros e diretrizes gerais de funcionamento do RPPS
mediante a publicação de atos normativos internos;
VI –
Praticar todos os atos de administração de pessoal do RPPS sob qualquer regime de
trabalho, excepcionados os atos de nomeação a cargo do Prefeito Municipal nos termos desta Lei;
VII –
Supervisionar o encaminhamento ao Ministério da Economia dos relatórios e demais
documentos aptos a demonstrar o cumprimento da legislação federal aplicável aos Regimes
Próprios de Previdência Social - RPPS com vistas à manutenção da regularidade do Certificado
de Regularidade Previdenciária - CRP;
VIII –
Encaminhar, até o início do mês de junho de cada ano, a Proposta Orçamentária Anual do
RPPS para apreciação do Conselho De Administração;
IX –
Determinar a realização de auditorias e censo previdenciário;
X –
Assegurar a qualidade do atendimento aos segurados e seus beneficiários;
XI –
Convocar as reuniões da Diretória Executiva, estabelecer a pauta e dirigi-las;
XII –
Proporcionar ao Conselho De Administração e ao Conselho Fiscal os meios necessários
para seu funcionamento;
XIII –
Autorizar os atos de delegação de atribuições da Diretória de Administração, podendo
estabelecer a alçada máxima para a Diretória delegada;
XIV –
Deferir, atualizar e cancelar os pedidos de benefícios previdenciários;
XV –
Fornecer os documentos que lhe sejam requisitados pelo Conselho De Administração e
pelo Conselho Fiscal;
XVI –
Prestar as informações solicitadas pelos órgãos de controle interno e externo;
XVII –
Enviar as avaliações atuariais anuais ao Ministério da Economia - Secretaria de
Previdência - SPREV, após regular aprovação por parte do Conselho De Administração;
XVIII –
Encaminhar ao órgão competente da Administração Pública Direta, os processos
administrativos de índole disciplinar para regular apuração e aplicação da sanção cabível, nos
termos do Estatuto do Servidor Público do Município de urucuia/MG;
XIX –
Dar cumprimento às deliberações do Conselho De Administração e às orientações ou
correções sugeridas pelo Conselho Fiscal, desde que pertinentes no que se refere ao
aperfeiçoamento da gestão e desde que revestidas de legalidade;
XX –
Motivar os atos administrativos relacionados à Presidência que envolva a utilização de
recursos previdenciários oriundos da taxa de administração;
XXI –
Executar a política de investimentos do IPMUR aprovada pelo Conselho De
Administração e mediante o auxílio técnico do Comité de Investimentos;
XXII –
Controlar a frequência dos servidores vinculados a Presidência;
XXIII –
Nomear a Comissão de Licitação do IPMUR, na forma estabelecida na Lei Federal n°
8.666/93 e alterações posteriores;
XXIV –
Assinar cheques e demais documentos do IPMUR, bem como movimentar contas
bancárias;
XXV –
Expedir instruções e ordens de serviço;
XXVI –
Representar o IPMUR, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por procuradores
devidamente habilitados e constituídos;
XXVII –
Praticar os seguintes atos administrativos, em conjunto com Diretor
Administrativo Financeiro:
a)
Cumprir a política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IPMUR;
b)
Elaboração de relatório contendo a execução da política anual de investimentos,
analisando seus resultados;
c)
Elaborar o Plano Plurianual do IPMUR, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Proposta
Orçamentária Anual;
d)
Subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos
previdenciários do Regime Próprio de Previdência Municipal;
e)
Cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições
previdenciárias devidas ao IPMUR;
f)
Assinar acordos, contratos, convénios e demais atos e termos em que for parte
interessada, direta ou indiretamente, o IPMUR;
g)
Assinatura de cheques, e movimentar contas bancárias juntamente com o Diretor
Administrativo Financeiro do IPMUR.
Art. 28.
Compete à Diretória administrativa e financeira o exercício da função de
TESOUREIRO, e o desenvolvimento das atribuições relacionadas às seguintes atividades:
I –
Orçamento;
II –
Elaboração do relatório mensal de atividades da Diretória e encaminhamento a
Presidência;
III –
Gestão de pessoal;
IV –
Tecnologia de informação;
V –
Compras e licitações;
VI –
Almoxarifado;
VII –
Arquivo e digitalização de documentos;
VIII –
Serviços gerais como os de limpeza, vigilância e de manutenção;
IX –
Atendimento, incluídas as atividades de recepção, protocolo e autuação;
X –
Controle da frequência dos servidores vinculados à Diretória;
XI –
Planejamento;
XII –
Contabilidade;
XIII –
Finanças;
XIV –
A prática os seguintes atos administrativos, em conjunto com a Presidência:
a)
Cumprir a política anual de investimentos dos recursos previdenciários do IPMUR;
b)
Elaboração de relatório mensal contendo a execução da política anual de investimentos,
analisando seus resultados;
c)
Subscrição de cheques e demais documentos relativos à movimentação dos recursos
previdenciários do IPMUR;
d)
Lavratura dos contratos administrativos, convénios, ajustes e demais instrumentos
similares;
e)
Cobrança na hipótese de atraso nos pagamentos ou nos repasses das contribuições
previdenciárias devidas ao IPMUR;
Art. 30.
A realização de reunião extraordinária ficará condicionada à regular fundamentação
sobre a relevância e necessidade de sua realização por parte de quem a convocou sob pena de
nulidade da reunião.
Art. 31.
As reuniões deverão ser realizadas na sede do IPMUR, podendo ser realizada em outro
local quando da impossibilidade de sua realização na sede deste Regime.
Art. 32.
As reuniões deverão ser realizadas durante o horário normal de expediente das
repartições públicas municipais.
§ 1º
O servidor que se encontrar no exercício da função de Conselheiro poderá ausentar-se do seu
local de trabalho durante o horário normal de expediente para participar de reunião do Conselho a
que pertencer, mediante comunicação prévia ao seu superior hierárquico.
§ 2º
O período da reunião em que o servidor encontrar-se em atividade de Conselheiro deverá ser
considerado como expediente para efeitos de sua frequência.
Art. 33.
Entende-se por estrutura organizacional a divisão e da ordenação de um conjunto
articulado de unidades de trabalho distintas, diversificadas e hierarquizadas, relacionadas e
comunicantes entre si, voltadas a realização dos objetivos e das atividades do IPMUR.
Art. 34.
A estrutura organizacional do IPMUR, será formada pelas seguintes diretrizes:
I –
Divisão do trabalho por especialidades e funções;
II –
Finidade entre as funções;
III –
Ordenação do ambiente institucional;
IV –
Desconcentração na execução das atividades;
V –
Verticalização que segue da Presidência para as áreas de execução de atividades;
VI –
Segurança na execução das atividades;
VII –
Controle das atividades e responsabilidades.
Art. 36.
O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de que trata esta Lei terá caráter
contributivo e solidário, e deverão ser observados os critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 1º
Entende-se por observância do caráter contributivo:
I –
A previsão expressa nesta Lei, das alíquotas dos entes patronais e dos segurados ativos,
dos segurados inativos e dos pensionistas;
II –
O repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos entes patronais ao
IPMUR.
III –
A retenção e o repasse mensal e integral dos valores das contribuições devidas pelos
segurados ativos ao IPMUR;
IV –
A retenção, pelo IPMUR, dos valores devidos pelos segurados inativos e dos
pensionistas, relativos aos benefícios e remunerações cujo pagamento esteja sob sua
responsabilidade;
V –
Pagamento ao IPMUR, de valores relativos a débitos que venham a ocorrer, relativos a
contribuições parceladas mediante acordo.
§ 2º
Os valores devidos ao IPMUR, deverão ser repassados em moeda corrente, de forma
integral para cada competência, independentemente de disponibilidade financeira do Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS, sendo vedada a compensação com passivos
previdenciários ou reembolso de valores destinados à cobertura de insuficiências financeiras
relativas a competências anteriores.
§ 3º
As quantias recolhidas em atraso referentes a contribuições previdenciárias e demais débitos
serão acrescidas de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês e multa de 1% (um por cento) do valor
do débito, além de atualização monetária de acordo com a variação do INPC ou pelo índice que
vier a substituí-lo.
Art. 37.
São fontes de receita do IPMUR:
I –
As contribuições previdenciárias a serem pagas pelos:
a)
Entes patronais, assim entendidos a Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e
do Poder Legislativo do Município;
b)
servidores ativos, inativos e pensionistas.
II –
Doações, subvenções e legados;
III –
Receitas decorrentes de aplicações financeiras e receitas patrimoniais;
IV –
Valores recebidos a título de compensação financeira, em razão do § 9º do art. 201 da
Constituição Federal;
V –
Dotações previstas no orçamento municipal;
VI –
Repasses correspondentes aos aportes a serem efetuados pela Prefeitura Municipal de
Urucuia/MG e pela Câmara Municipal, para cobertura de insuficiências financeiras;
VII –
Demais bens e recursos financeiros que eventualmente lhe forem destinados e
incorporados.
§ 1º
Constituem fonte do plano de custeio do IPMUR as contribuições previdenciárias previstas
nos incisos I, II e III, incidentes sobre o abono anual, salário-maternidade, auxílio-doença,
auxílio-reclusão e os valores pagos ao segurado pelo seu vínculo funcional com o Município, em
razão de decisão judicial ou administrativa.
§ 2º
O abono anual será considerado, para fins contributivos, separadamente da remuneração de
contribuição relativa ao mês em que for pago.
Art. 38.
A alíquota de contribuição previdenciária devidas pelos entes patronais para o custeio
do IPMUR corresponderá a 14% (quatorze por cento) incidentes a respectiva remuneração de
contribuição.
Parágrafo único
Caso o Município apresente déficit atuarial, fica o Poder Executivo autorizado
a implantar o plano de amortização por Decreto Municipal, com base nos cálculos atuarias, e suas
revisões anuais.
Art. 39.
A alíquota de contribuição de todos os segurados ativos, vinculados ao Regime Próprio
de Previdência Social - RPPS do Município de Urucuia -MG, passam a ser aplicadas conforme
tabela progressiva.
Art. 39.
A contribuição dos servidores efetivos ativos do
Município de Urucuia vinculados aos órgãos da administração
direta, indireta e fundacional, destinada ao Regime Próprio de
Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do
Município, é de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a
base de contribuição prevista no capitulo VI, desta Lei.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024.
§ 1º
A alíquota prevista no caput será reduzida ou majorada, considerado o valor da base de contribuição ou do benefício recebido, de acordo com os seguintes parâmetros:
| SALÁRIO CONTRIBUIÇÃO | ALÍQUOTA |
| Até R$ 1.045,00 | 10% |
| De R$ 1.045,01 a RS 2.089,60 | 11% |
| De R$ 2.089,61 a R$ 3.134,40 | 12% |
| De 3.134,41 a 6.101,06 | 14% |
| De 6.101,07 a R$ 10.448,00 | 14,50% |
| De 10.448,01 a R$ 20.896,00 | 16,50% |
| De 20.896,01 a 40.747,20 | 19,00% |
| Acima de R$ 40.747,20 | 22,00% |
§ 2º
As alíquotas de contribuições terão suas incidências sobre a respectiva remuneração de
contribuição, inclusive nos casos de afastamento por doença, licença maternidade, excluídas
verbas indenizatórias e observadas as disposições vigentes sobre as incorporações de funções
gratificadas e cargos comissionados.
§ 3º
A tabela progressiva será atualizada anualmente por ato do Chefe do Poder Executivo
Municipal, obedecendo aos parâmetros legais das atualizações feitas pela União.
Art. 40.
A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos
pensionistas serão aplicadas conforme tabela progressiva constante no art.39 §1°, incidentes sobre
o valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto benefícios de
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 40.
A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos
servidores inativos e pelos pensionistas é de 14% (quatorze por
cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que
supere o limite estabelecido como teto benefícios , de
aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024.
Parágrafo único
A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas
de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo nele previsto,
quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, cujos critérios de comprovação serão
feitos através de laudo médico da junta oficial do Município.
Parágrafo único
A contribuição prevista no caput deste artigo
incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de
aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite
máximo nele previsto, quando o beneficiário for portador de
doença incapacitante, cujos critérios de comprovação serão
feitos através de laudo médico da junta oficial do Município.
Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024.
Art. 41.
O repasse dos valores das contribuições previdenciárias previstas nesta Lei deverá ser
creditado nas contas do IPMUR até o vigésimo dia de cada mês, referente à competência
anterior, prorrogando-se a data para o primeiro dia subsequente, caso na data do dia do
vencimento não existir expediente bancário.
Art. 42.
A alíquota de contribuição dos segurados ativos não poderá ser inferior à dos servidores
titulares de cargo efetivo da União.
Art. 43.
A contribuição dos entes patronais não poderá ser inferior ao valor da contribuição do
servidor ativo nem superior ao dobro desta, observado o cálculo atuarial anual.
Parágrafo único
A Administração Pública Direta do Município de Urucuia/MG será
responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 44.
Entende-se por remuneração de contribuição o conjunto de eventos e parcelas de
natureza remuneratória que servirão de base para a incidência dos percentuais das alíquotas de
contribuição patronais e dos servidores para efeitos de custeio do Regime Próprio de Previdência
Social - RPPS reestruturada por esta Lei.
Art. 45.
A remuneração de contribuição compreenderá o vencimento do cargo efetivo acrescido
das vantagens pecuniárias de caráter permanente.
Art. 46.
A remuneração do cargo efetivo é o limite ao qual se encontram submetidos os
proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão.
Art. 47.
As parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais
e dos servidores públicos, incluem aquelas verbas recebidas em decorrência de local de trabalho
que não se caracterizarem como temporárias, sendo inerentes ao cargo.
§ 1º
Serão excluídas da base de contribuição, as seguintes vantagens:
I –
As diárias para viagens;
II –
A indenização de transporte;
III –
O salário-família;
IV –
O auxílio - alimentação;
V –
As parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho;
VI –
A parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função
comissionada ou gratificada;
VII –
O abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º
da Emenda Constitucional n° 41, de 19 de dezembro de 2003;
VIII –
O adicional de férias;
IX –
O adicional noturno;
X –
O adicional por serviço extraordinário;
XI –
A parcela paga a servidor público indicado para integrar conselho ou órgão de
Administração, na condição de representante do governo, de órgão ou de entidade da
administração pública do qual é servidor.
§ 2º
O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo
da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho e do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada,
e daquelas recebidas a título de adicional noturno ou de adicional por serviço
extraordinário, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no
art. 40 da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n°. 41, de 19 de
dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do
art. 40 da Constituição Federal.
Art. 48.
Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados ao
IPMUR para outro ente federativo, em que o pagamento da remuneração seja ônus do órgão ou
da entidade cessionária, será de sua responsabilidade:
I –
o desconto da contribuição devida pelo servidor;
II –
a contribuição devida pelo ente de origem.
§ 1º
o Cabe ao cessionário efetuar o repasse das contribuições do ente federativo e do servidor ao
IPMUR.
§ 2º
Caso o cessionário não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal,
cabe ao ente federativo cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao
cessionário.
§ 3º
O termo ou ato de cessão ou permuta do servidor com ônus para o cessionário, deverá prever
a responsabilidade deste pelo desconto, recolhimento e repasse das contribuições previdenciárias
ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS de origem, conforme valores informados
mensalmente pelo cedente.
Art. 49.
Na hipótese de cessão ou permuta de servidores públicos municipais vinculados ao
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS para outro ente federativo, sem ônus para o
cessionário, continuará sob a responsabilidade do cedente, o desconto e o repasse das
contribuições ao IPMUR.
Art. 50.
Nas hipóteses de cessão, permuta, licenciamento ou afastamento de servidor público
municipal vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, o cálculo da contribuição
será feito de acordo com a remuneração do cargo efetivo de que o servidor é titular.
Parágrafo único
Não incidirão contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do ente cedente ou do ente cessionário, nem para o Regime Geral de Previdência Social -
RGPS, sobre as parcelas remuneratórias complementares, não componentes da remuneração do
cargo efetivo pagas pelo ente cessionário ao servidor cedido ou permutado, exceto na hipótese
em que houver a opção pela contribuição facultativa ao Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS do ente cedente, na forma prevista em sua legislação.
Art. 51.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do cargo efetivo sem
recebimento de remuneração do ente federativo, somente contará o respectivo tempo de
afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria, mediante o recolhimento mensal das
contribuições.
Parágrafo único
A contribuição efetuada durante o afastamento do servidor não será computada
para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira, tempo de efetivo exercício no serviço
público e tempo no cargo efetivo na concessão de aposentadoria.
Art. 52.
As disposições desta Seção aplicam-se aos afastamentos dos servidores para o exercício
de mandato eletivo em outro ente federativo.
Art. 53.
Ao servidor afastado de suas atividades, em razão de licença não remunerada, será
permitida a manutenção do vínculo com o IPMUR, mediante o pagamento da contribuição
mensal ou responsabilidade, assim como a da contribuição patronal do Município.
Art. 54.
São beneficiários do IPMUR os segurados e seus dependentes.
Art. 55.
São segurados obrigatórios do IPMUR:
I –
os servidores municipais titulares de cargo efetivo da Administração Direta, Autárquica,
Fundacional e do Poder Legislativo do Município de Urucuia/MG.
II –
os inativos e os pensionistas da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder
Legislativo do Município de Urucuia/MG.
§ 1º
Os servidores abrangidos pelo art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 15 de dezembro de
1998, que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de dezembro de 1998, por
concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, são considerados segurados obrigatórios.
§ 2º
Ocorrendo o desligamento do servidor em decorrência do disposto no §1° deste artigo, fica
vedada a devolução das contribuições previdenciárias vertidas ao regime.
Art. 56.
Para os segurados obrigatórios do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS será
observado o seguinte:
I –
em regime de acúmulo lícito remunerado de cargos, o servidor será segurado obrigatório em
relação a cada um dos cargos ocupados;
II –
o segurado aposentado que vier a exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou
municipal, filiar-se-á ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, na condição de exercente
de mandato eletivo;
III –
o servidor público municipal efetivo, exercente de mandato eletivo municipal, estadual,
distrital ou federal, é segurado obrigatório do IPMUR, observadas as seguintes condições:
a)
tratando-se de mandato eletivo federal, estadual ou distrital, ficará afastado do seu cargo
efetivo;
b)
investido no mandato de Prefeito ou de Secretário, será afastado de seu cargo efetivo, sendo lhe facultado optar pela remuneração no cargo efetivo ou pelo subsídio do cargo;
c)
investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários, exercerá os dois
cargos e perceberá a remuneração no cargo efetivo, sem prejuízo do subsídio do cargo eletivo, e,
não havendo compatibilidade, será aplicada a norma da alínea “ b” deste inciso;
d)
em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de
serviço será contado para todos os efeitos legais;
e)
para efeito de benefício previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados
como se no exercício estivesse.
Art. 57.
São segurados não contribuintes do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, os
dependentes dos segurados contribuintes.
Art. 58.
São excluídos da categoria de segurados do Regime Próprio de Previdência Social -
RPPS e sujeitos ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS:
I –
o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração;
II –
o servidor ocupante de função ou emprego temporário;
III –
o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, salvo se servidores efetivos.
§ 1º
A submissão dos servidores de que trata o inciso I do caput deste artigo, ao Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, não implica a alteração do regime jurídico funcional a que se
encontram sujeitos, nos termos da legislação municipal.
§ 2º
A aposentadoria do servidor, titular do cargo em comissão, junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, gera vacância do respectivo cargo, cessando os efeitos das vantagens
pecuniárias relativas a esse cargo, caso venha a ser nomeado novamente para provimento de
cargo em comissão.
Art. 59.
Permanecerá vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS o servidor
público municipal efetivo:
I –
cedido para prestação de serviços junto a órgão ou ente público dos Poderes da União, dos
Estados, do Distrito Federal e de Municípios, inclusive do Município de Urucuia/MG, respectivas
autarquias e fundações públicas, ainda que os respectivos regimes previdenciários permitam sua
filiação em tal condição;
II –
cedido para prestação de serviços junto à empresa pública ou sociedade de economia mista
da Administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive
do Município de Urucuia/MG;
III –
afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo:
a)
para tratar de assuntos particulares;
b)
para o serviço militar;
c)
recolhimento na prisão;
d)
em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração.
IV –
durante o exercício de cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, ou função gratificada, no serviço público do Município de Urucuia/MG, por
nomeação, ou designação, inclusive para substituição;
V –
para o desempenho de mandato classista;
VI –
para fruição da licença-prêmio por assiduidade.
Art. 60.
São beneficiários do IPMUR, na condição de dependentes do segurado contribuinte, o
cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado de qualquer condição, menor
de 21 anos ou inválido.
Art. 61.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, na condição de
dependentes de segundo grau do segurado:
I –
os pais;
II –
os irmãos inválidos.
§ 1º
A dependência económica dos beneficiários indicados neste artigo deverá ser comprovada,
constituindo requisito para a atribuição da qualidade de dependente e a fruição de benefícios,
mediante critérios a serem estabelecidos em regulamento.
§ 2º
A apresentação de documentos exigidos para a comprovação de dependência económica não
exclui a prerrogativa da Administração Pública para a realização de diligências visando a
investigação da veracidade das informações apresentadas.
Art. 62.
A existência de dependente de primeiro grau exclui o direito de inscrição dos
dependentes de segundo grau.
Art. 63.
Para efeitos da aplicação inciso II do artigo 61, que trata dos irmãos inválidos como
segurados de segundo grau, deverão ser observadas as seguintes condições:
I –
que a incapacidade tenha se caracterizado antes do falecimento do segurado;
II –
que a incapacidade tenha sido determinada por eventos ocorridos em período anterior ao
inválido ter atingido o limite de idade referida no artigo 60;
III –
que tenha deficiência intelectual ou mental que os tomem absolutamente incapazes, assim
declarados judicialmente, observadas as condições previstas para os filhos inválidos.
Art. 64.
Para efeito do disposto no artigo 60 desta Lei, é reconhecida como entidade familiar a
união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e
duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Art. 65.
Equiparar-se-ão ao cônjuge ou ao companheiro de união estável o cônjuge separado
judicialmente ou de fato, o divorciado e o ex-companheiro de união estável que recebiam pensão
alimentícia.
Art. 66.
Na hipótese de não haver dependentes enumerados no artigo 60 desta Lei, poderão ser
considerados dependentes os pais que encontrarem-se sob a dependência económica permanente
ou que encontrarem-se sob sustento alimentar do segurado.
Art. 67.
A dependência económica dos beneficiários indicados no artigo 60 desta Lei é
presumida, salvo prova em contrário, e a dos demais deverá ser comprovada na forma em que
dispuser o regulamento, inclusive adotados os procedimentos de pesquisa social e outros que se
fizerem necessários para comprovação da dependência económica.
Art. 68.
A existência de dependentes será verificada exclusivamente na data do óbito do servidor,
não podendo ser consideradas a incapacidade, a incapacidade ou alterações de condições dos
dependentes, supervenientes à morte do segurado para efeitos de concessão de benefícios
previdenciários.
Art. 69.
Os dependentes discriminados no artigo 60 desta Lei concorrem entre si para a
percepção do beneficio da pensão.
Art. 70.
O segurado não poderá designar beneficiários em condição distinta das previstas nesta
Lei, ainda que integrem a sua família.
Art. 71.
Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado na forma da lei civil, incluídas as uniões homoafetivas.
Art. 72.
Não terá direito à percepção dos benefícios previdenciários:
I –
o cônjuge separado judicialmente ou divorciado;
II –
o separado de fato ou a(o) ex-companheiro(a), se encerrada a união estável;
III –
o cônjuge ou o (a) companheiro(a), que abandonou o lar há mais de 06 (seis) meses, exceto
se comprovada decisão judicial fixando pensão alimentícia para seu sustento.
Parágrafo único
Se comprovado que o beneficiário recebia pensão alimentícia para sua
subsistência, concorrerá com os demais dependentes referidos no inciso I do art. 63 desta lei.
Art. 74.
Filiação é o vínculo jurídico que se estabelece entre os segurados e o IPMUR do qual
decorrem direitos e obrigações.
§ 1º
A filiação opera-se automática e obrigatoriamente no momento da investidura de servidor
em cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder
Legislativo do Município de Urucuia/MG, considerada para esse fim, a data do início do
exercício do cargo.
§ 2º
A filiação dos dependentes decorrerá de ato a cargo do segurado.
§ 3º
A filiação, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta Lei e uma vez efetuada em
decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.
Art. 75.
Considera-se inscrição o ato administrativo por meio do qual o segurado e os seus
dependentes são cadastrados no IPMUR.
Art. 76.
A inscrição, por si só, não gera efeitos para os fins previstos nesta lei e uma vez efetuada
em decorrência de ato ilícito, será nula de pleno direito.
Art. 77.
A inscrição do segurado será realizada compulsoriamente, mediante entrega de ficha
cadastral padronizada pelo IPMUR devidamente preenchida e acompanhada de cópia da
documentação do processo de admissão do segurado.
Art. 78.
A ficha cadastral é documento de preenchimento obrigatório no momento da posse do
servidor no cargo efetivo, da qual constarão, entre outras informações:
I –
seus dados pessoais;
II –
informações sobre a sua saúde;
III –
informações sobre seus dependentes;
IV –
informações sobre a existência de acumulação de cargos, empregos e funções;
V –
informações sobre o tempo de contribuição anterior a outros regimes previdenciários;
VI –
informações sobre se o beneficiário acumula proventos de outro Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS ou se percebe proventos do Regime Geral de Previdência Social -
RGPS.
Parágrafo único
O IPMUR poderá, a qualquer momento, solicitar a comprovação dos dados
lançados na ficha cadastral pelo órgão de gestão de pessoal ao qual o segurado encontre-se
vinculado.
Art. 79.
A atualização dos dados da ficha cadastral junto ao IPMUR ficará sob a
responsabilidade do segurado.
Art. 80.
Ao segurado afastado com prejuízo de remuneração, aplica-se o disposto nos artigos 48
ao 53 desta Lei.
Art. 81.
Caberá ao segurado a inscrição de seus dependentes preferencialmente no ato de sua
inscrição no Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.
§ 1º
O segurado será responsável administrativamente, civilmente e criminalmente pela inscrição
de dependentes realizada com base em documentos e informações por ele fornecidos.
§ 2º
É de responsabilidade do segurado a atualização dos dados de seus dependentes junto ao
IPMUR.
§ 3º
O IPMUR poderá emitir documento de identificação específica para os dependentes dos
segurados, para produzir efeitos exclusivamente perante o Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS.
Art. 82.
A inscrição do dependente será feita mediante requerimento instruído com a
documentação necessária à qualificação individual, comprovando-se o vínculo jurídico e
económico, na seguinte conformidade:
I –
para os dependentes preferenciais:
a)
cônjuge e filhos: certidões de casamento e de nascimento;
b)
companheira ou companheiro: documento de identidade, declaração de união estável e
certidão de casamento com averbação da separação judicial ou divórcio, quando um dos
companheiros ou ambos já tiverem sido casados, ou de óbito, se for o caso;
§ 1º
Para comprovação do vínculo e da dependência económica, poderão ser apresentados os
seguintes documentos, observado o disposto nos parágrafos 3º, 4ºe 5 º
deste artigo:
I –
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II –
certidão de casamento religioso;
III –
declaração do Imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu
dependente;
IV –
disposições testamentárias;
V –
anotação constante na ficha funcional do segurado, feita pelo Órgão competente;
VI –
declaração especial feita perante tabelião;
VII –
prova de mesmo domicílio;
VIII –
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos
da vida civil;
IX –
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
X –
conta bancária conjunta;
XI –
registro em Associação de qualquer natureza, onde conste o interessado como dependente
do segurado;
XII –
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa
interessada como seu dependente;
XIII –
ficha de tratamento em Instituição de assistência médica, da qual conste o segurado como
responsável.
XIV –
escritura de compra e venda de imóvel pelo participante em nome de dependente;
XV –
declaração de não emancipação do dependente menor de dezoito anos;
XVI –
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 2º
Fato superveniente que importe em exclusão ou inclusão de dependente deverá ser
comunicado ao IPMUR, com as provas aptas a sua demonstração.
§ 3º
O segurado casado, separado de fato, só poderá realizar a inscrição de companheira
mediante decisão judicial ou comprovação de união estável, sendo vedada a inscrição de
companheira enquanto estiver na constância de casamento com outra pessoa.
§ 4º
Na hipótese de dependente inválido, para fins de inscrição e concessão de benefício, deve ser
observado o disposto no art. 64 desta Lei.
§ 5º
Os dependentes excluídos de tal condição em razão de Lei terão suas inscrições tomadas
nulas de pleno direito.
§ 6º
Sem prejuízo das exigências estabelecidas neste artigo, o IPMUR poderá adotar
procedimentos de pesquisa social e outros que se fizerem necessários para comprovação da
dependência económica para efeitos desta Lei.
Art. 83.
Na hipótese de falecimento do segurado sem que tenha ocorrido a inscrição dos
dependentes companheiro ou companheira, caberá a estes promovê-la na forma desta lei.
Art. 84.
Perderá a qualidade de segurado o servidor que se desligar do serviço público municipal
por qualquer forma de desvinculação do regime admitida em direito.
§ 1º
O segurado que deixar de pertencer ao Regime Estatutário dos Servidores Públicos
Municipais, terá sua filiação no Regime Geral de Previdência Social - RGPS, bem como sua
inscrição, automaticamente canceladas, inclusive de seus dependentes, perdendo o direito a todo
e qualquer benefício previsto nesta Lei.
§ 2º
A perda da qualidade de segurado não ensejará a devolução das contribuições recolhidas ao
Regime Próprio de Previdência Social RPPS do Município de Urucuia/MG, assegurada, ao
interessado, a certificação do tempo de contribuição ao regime, na forma da Lei.
Art. 85.
A perda da qualidade de dependente ocorrerá:
I –
para o cônjuge:
a)
pela separação judicial ou divórcio, com homologação ou decisão judicial transitada em
julgado, enquanto não lhe for assegurada a percepção de pensão alimentícia;
b)
pela anulação do casamento com decisão judicial transitada em julgado;
c)
pelo estabelecimento de união estável ou novo casamento;
d)
pelo abandono do lar, reconhecido por sentença judicial transitada em julgado;
II –
para a companheira ou companheiro: pela cessação da união estável com o segurado ou
segurada, enquanto não lhe for assegurada a prestação de alimentos;
III –
para os filhos: pela emancipação ou ao completarem 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se
total e permanentemente inválidos ou incapazes, quando menores;
IV –
para o beneficiário inválido: pela emancipação, exceto se decorrente de colação de grau em
curso de educação superior;
V –
para os dependentes em geral:
a)
pela cessação da incapacidade ou incapacidade, desde que comprovada mediante perícia
médica designada pelo IPMUR;
b)
pela cessação da dependência económica daqueles que comprovaram essa condição;
VI –
pelo óbito;
VII –
pela renúncia expressa
VIII –
por qualquer forma de desvinculação do regime jurídico do segurado, admitida em direito;
IX –
pela prática de atos de indignidade ou deserdação, na forma da lei civil.
§ 1º
O dependente que incorrer em uma das hipóteses previstas neste artigo terá sua inscrição
automaticamente cancelada, perdendo o direito a todo e qualquer benefício previsto nesta lei.
§ 2º
A ocorrência da perda da qualidade de dependente será comprovada por documento hábil, na
forma e condições estabelecidas pelo IPMUR.
Art. 87.
A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao segurado que, estando ou
não em fruição de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o
exercício das atribuições inerentes ao cargo para o qual foi provido, ensejando o pagamento de
proventos a este título enquanto permanecer nessa condição.
§ 1º
A aposentadoria por incapacidade será precedida de Licença para Tratamento de Saúde, por
um período máximo de 24 (vinte e quatro) meses ininterruptos.
§ 2º
O lapso de tempo compreendido entre a data do término da licença para tratamento de saúde
e a data da publicação do ato de aposentadoria será considerado como de prorrogação da referida
licença.
§ 3º
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ficará condicionada a
verificação da incapacidade mediante a expedição de Laudo Pericial a cargo de Junta Médica
Municipal, podendo o segurado, a suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua
confiança.
§ 4º
Na hipótese de doença que imponha afastamento compulsório ao segurado, atestada em
laudo conclusivo de medicina especializada, a concessão da aposentadoria por incapacidade
permanente ficará condicionada a sua ratificação pela Junta Médica ou órgão credenciado a que
se refere o parágrafo anterior.
§ 5º
O segurado terá direito ao pagamento do benefício previsto no caput a partir da data da
publicação do ato de sua concessão
Art. 88.
A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de
Previdência Social - RPPS, não lhe conferirá direito a aposentadoria por incapacidade
permanente, salvo quando a doença ou lesão de que já era portador lhe conferisse condições para
admissão no serviço público, e, posteriormente, em razão de progressão ou agravamento dessa
doença ou lesão, tenha ocorrido a incapacidade definitiva.
Parágrafo único
A progressão ou agravamento da doença a que se refere o caput deste artigo,
deverá obrigatoriamente decorrer do exercício das atividades funcionais a que se encontra
submetido o segurado, a ser atestada pela Junta Médica Municipal.
Art. 89.
A aposentadoria por incapacidade permanente terá proventos proporcionais ao tempo de
contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável.
Art. 90.
Considera-se doença grave, contagiosa ou incurável:
I –
a tuberculose ativa;
II –
a hanseníase;
III –
a alienação mental;
IV –
a neoplasia maligna;
V –
a cegueira;
VI –
a paralisia irreversível e incapacitante;
VII –
a cardiopatia grave;
VIII –
a doença de Parkinson;
IX –
a espondiloartrose anquilosante;
X –
a nefropatia grave;
XI –
o estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
XII –
a síndrome da deficiência imunológica adquirida -AIDS;
XIII –
a contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada;
XIV –
a hepatopatia, bem como outras doenças especificadas na legislação do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.
Art. 91.
Considera-se acidente em serviço aquele ocorrido no exercício do cargo, ou que se
relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, que provoque lesão corporal,
perturbação funcional, perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade laborativa.
Art. 92.
Para os efeitos desta Lei, equiparam-se ao acidente em serviço:
I –
aquele ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única, tenha contribuído
diretamente para a redução ou perda da capacidade laborativa ou produzido lesão que exija
atenção médica para a sua recuperação;
II –
aquele sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiros, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
c)
ato de imprudência, negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão;
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do segurado no exercício do cargo;
IV –
o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao município para lhe evitar prejuízo ou
proporcionar proveito;
c)
em viagem de trabalho ou no interesse do trabalho, inclusive para estudo, quando financiada
ou autorizada pelo Município dentro de seus planos para capacitação de mão-de-obra, ou para
atendimento de interesse público, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o
meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Art. 93.
Os períodos destinados a refeição e descanso ou por ocasião da satisfação de outras
necessidades fisiológicas, no local de trabalho ou durante este, o segurado será considerado no
exercício de seu cargo.
Art. 94.
A aposentadoria por incapacidade permanente poderá ser revertida por requerimento do
segurado ou "ex oficio" quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.
Parágrafo único
Em ambas as hipóteses previstas no caput, somente ocorrerá a reversão quando
o servidor reunir condições de readaptar-se ao exercício de suas atividades laborais ou de
atividade mais compatível com sua capacidade física ou intelectual, em conformidade com a
perícia a cargo da Junta Médica Municipal.
Art. 95.
O aposentado por incapacidade permanente que retomar à atividade terá sua
aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data da publicação do ato concessório da
reversão.
Art. 96.
O segurado que retomar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício,
em conformidade com esta Lei.
Art. 97.
É condição para a manutenção da aposentadoria por incapacidade, que o beneficiário
submeta-se a nova reavaliação pericial a cada 24 (vinte e quatro) meses, sendo-lhe facultado
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança, desde que às suas expensas, exceto acima de
60 anos quando mulher e 65 homem.
Parágrafo único
Na ocasião da reavaliação pericial, o segurado deverá apresentar declaração de
que não se encontra exercendo nenhuma atividade laboral.
Art. 98.
Os procedimentos necessários à instauração do processo administrativo de concessão de
aposentadoria por incapacidade permanente estão regulamentados em norma específica.
Art. 99.
O segurado será compulsoriamente aposentado aos 75 (setenta e cinco) anos de idade,
com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 100.
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade competente, retroagindo seus
efeitos ao dia imediato àquele em que o servidor atingir a idade-limite de permanência no serviço
público, inclusive quanto à aquisição de vantagens e direitos, devendo ser declarada,
imediatamente, a vacância do cargo e ensejando pagamento de proventos a partir do mês
subsequente ao da publicação do ato concessório.
Art. 101.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por tempo de contribuição e idade com
proventos integrais, calculados na forma desta Lei, desde que preencha, cumulativamente, os
seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
II –
tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III –
60 (sessenta) anos de idade e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 55
(cinquenta e cinco) anos de idade e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.
Art. 102.
O segurado fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com proventos proporcionais
ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista nesta Lei, desde que preencha,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
II –
tempo mínimo de 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a
aposentadoria;
III –
65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher.
Art. 103.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, quando da aposentadoria
prevista nesta Lei, terá os requisitos de idade e de tempo de contribuição reduzidos em 05 (cinco)
anos.
Parágrafo único
Serão consideradas funções de magistério as exercidas por professores no
desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica,
formada pela educação infantil, ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e
modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de
coordenação e assessoramento pedagógico.
Art. 104.
Para efeito de aposentadoria, a contagem do tempo de serviço ou de contribuição
observará as seguintes condições:
I –
será computado como tempo de serviço público o prestado aos entes federativos, bem como
aos entes da Administração indireta federal, estadual, distrital municipal;
II –
o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria,
cumprido até a lei que discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição;
III –
será computado, integralmente, o tempo de contribuição no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, prestado sob a égide de qualquer regime jurídico de trabalho,
bem como o tempo de contribuição junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS;
IV –
o tempo de serviço ou de contribuição extramunicipal, só será computado, desde que
certificado pelo órgão competente, na forma da lei, e devidamente averbado, vedado seu
aproveitamento para concessão de benefício pecuniário, de qualquer ordem, com efeitos
retroativos;
V –
não será computado tempo de serviço ou de contribuição já utilizado para outro benefício
previdenciário;
VI –
não será permitida a contagem em dobro de tempo de serviço ou de contribuição;
VII –
no caso de acumulação lícita, o tempo de contribuição referente a cada cargo será
computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo anterior a que se refere o
inciso II deste artigo para mais de um benefício;
VIII –
o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo nas hipóteses
previstas nos artigos 51 e 53 desta lei somente será computado como tempo de contribuição,
mediante o recolhimento mensal das contribuições previdenciárias ao regime;
IX –
o tempo de afastamento do cargo efetivo, sem remuneração, para tratar de assuntos
particulares ou para tratar de pessoa da família, somente será computado como tempo de
contribuição, mediante o recolhimento de contribuições previdenciárias ao regime e não será
considerado como tempo de carreira e de cargo;
X –
o tempo de afastamento ou de licenciamento temporário do cargo efetivo de professor,
inclusive para cumprimento de mandato classista ou para participação de curso de formação ou
aperfeiçoamento profissional com afastamento total, não será computado como função do
magistério, exceto se para o exercício das funções de direção, coordenação ou assessoramento
pedagógico na unidade escolar;
XI –
o tempo de afastamento para cumprimento de serviço militar obrigatório será contado para
efeito de aposentadoria;
XII –
não será computado o tempo em que o servidor permaneceu aposentado, em qualquer
hipótese de reversão ou de retomo ao serviço público efetuado na forma da lei;
XIII –
as aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição deverão
evidenciar o tempo de contribuição na atividade privada, e de contribuição na condição de
servidor público titular de cargo efetivo, conforme o caso, para fins de compensação financeira,
na forma da lei federal específica;
XIV –
Para fins de enquadramento nas regras provisórias de aposentadoria, previstas nas
Emendas Constitucionais n° 20, de 1998; n° 41, de 2003; n° 47, de 2005 e 70, de 2012, será
considerado como tempo de serviço público exclusivamente o prestado na Administração Pública
Direta, autarquias e fundações públicas ou nos órgãos constitucionais, na condição de servidor
titular de cargo ou emprego público, aprovado em concurso público.
Art. 105.
Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de
contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os
diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios
estabelecidos na legislação federal pertinente.
§ 1º
A contagem de tempo do servidor abrangido por esta lei, em regime de atividade especial ou
de risco, somente será feita mediante autorização legal e nos termos da legislação federal
pertinente, observadas as disposições legais relativas à compensação previdenciária entre os
regimes de previdência social.
§ 2º
A contagem de tempo em atividade rural só será feita mediante a comprovação do
recolhimento da contribuição previdenciária e devidamente certificado pelo Regime Geral de
Previdência Social-RGPS.
Art. 106.
Para fins de concessão de aposentadoria, na contagem de tempo, serão observadas as
seguintes condições:
I –
o tempo de efetivo exercício no serviço público;
II –
o tempo no cargo deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data
imediatamente anterior à da concessão da aposentadoria;
III –
o tempo na carreira, na hipótese de o cargo em que se der a aposentadoria não estar inserido
em plano de carreira, deverá ser cumprido no último cargo efetivo;
IV –
não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, o tempo em que o
servidor estiver afastado ou licenciado, ainda que tenha recolhido as contribuições devidas ao Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, exceto se comprovado o exercício em cargo,
emprego ou função na Administração Pública Direta ou Indireta de qualquer nível de governo;
V –
será considerado como tempo no cargo efetivo, tempo de carreira e tempo de efetivo
exercício no serviço público, o período em que o servidor estiver afastado para:
a)
exercício de mandato eletivo;
b)
cedido a ente ou órgão público, do mesmo ou de outro ente federativo, com ou sem ónus para
o cessionário;
c)
para desempenho de mandato classista;
d)
fruição da licença-prêmio;
e)
exercício de cargo em comissão ou de Agente Político na Administração Pública Municipal
Direta ou Indireta;
f)
fora do País, por cessão ou licenciamento com remuneração;
g)
participar de curso de formação ou aperfeiçoamento profissional, com remuneração;
VI –
na apuração do tempo no cargo efetivo, serão observadas as alterações de denominação
determinadas pela legislação municipal, inclusive as produzidas por reclassificação ou
reestruturação dos cargos e carreiras;
VII –
são consideradas funções de magistério as exercidas por professores no desempenho de
atividades educativas, quando em estabelecimento de educação básica, formada pela educação
infantil e ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento
pedagógico;
VIII –
não será considerado como tempo de efetivo exercício no serviço público, tempo de
carreira e de cargo, o tempo em que o servidor estiver afastado por prisão;
§ 1º
É vedada a averbação de tempo de contribuição vertido ao Regime Geral de Previdência
Social - RGPS ou de outros Regimes Próprios de Previdência Social - RPPS para efeito de
aposentadoria, relativo a períodos concomitantes ao tempo que o servidor estiver:
I –
afastado ou licenciado com prejuízo da remuneração no cargo efetivo:
a)
para tratar de assuntos particulares;
b)
para o serviço militar;
c)
recolhimento na prisão;
d)
em razão de qualquer outra licença ou afastamento sem remuneração;
II –
para o desempenho de mandato classista;
III –
para fruição da licença-prêmio por assiduidade.
§ 2º
Não será concedida, para fins de obtenção de benefícios em outros regimes previdenciários,
certidão de tempo de serviço ou de contribuição, do período de tempo
§ 3º
É vedada a contagem de tempo de contribuição na forma do disposto no inciso VII do
“caput” deste artigo, aos titulares de cargos efetivos de especialistas da educação;
§ 4º
Aos professores de carreira não se aplicam as disposições contidas no inciso V, alíneas, a, b,
c, e, f, g deste artigo, para fins de obtenção de aposentadoria especial.
§ 5º
A expedição de certidões de tempo de contribuição ou de comprovação deverá observar a
legislação federal competente.
Art. 107.
É vedada a acumulação de proventos de aposentadoria com a remuneração de cargo,
função ou emprego público, ressalvadas as hipóteses de acumulação de cargos previstas na
Constituição Federal, bem como a acumulação de proventos com remuneração decorrente de
cargos em comissão e de cargos eletivos.
§ 1º
Os segurados contribuintes que tenham reingressado no serviço público municipal até 16 de
dezembro de 1998, por concurso público de provas ou de provas e títulos e pelas demais formas
previstas na Constituição Federal, poderão acumular proventos com remuneração, sendo-lhes
proibida, porém, a percepção de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência
Social ou por outros regimes próprios, decorrente dessa acumulação, consoante o que estabelece
o art. 11 da Emenda Constitucional n° 20, de 1998.
§ 2º
Na ocorrência da hipótese prevista no § Io deste artigo, o servidor deverá optar pela situação
mais vantajosa.
Art. 108.
Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas ou de provas e títulos
em cargo efetivo na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo com o que dispõe o § 5º deste artigo, quando o
servidor, cumulativamente:
I –
tiver 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se
mulher;
II –
tiver 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
35 (trinta e cinco) anos, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher;
b)
um período adicional de contribuição equivalente a 20% (vinte por cento) do tempo que, na
data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea "a".
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para aposentadoria na forma do
caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos para cada ano antecipado em relação aos
limites de idade estabelecidos, na seguinte proporção:
I –
3,5% (três e meio por cento) para aquele que tiver completado as exigências para
aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro de 2005, independentemente de a concessão
do benefício ocorrer em data posterior àquela;
II –
5% (cinco por cento) para aquele que completar as exigências para aposentadoria na forma
do caput a partir de 1º de janeiro de 2006.
§ 2º
O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata o § 10 será verificado no
momento da concessão do benefício.
§ 3º
Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § Io serão aplicados sobre o
valor do benefício inicial calculado pela média das contribuições, em conformidade com o art.
125 desta Lei, verificando-se previamente a observância ao limite da remuneração do servidor no
cargo efetivo, previsto no § 9º
do mesmo artigo.
§ 4º
O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de publicação da Emenda
Constitucional n° 20, tenha ingressado, regularmente, em cargo efetivo de magistério na União,
Estados, Distrito Federal ou Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por
aposentar-se na forma do disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação
daquela Emenda contado com o acréscimo de 17% (dezessete por cento), se homem, e de 20%
(vinte por cento), se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2ºe 3º.
.
§ 5º
As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas nos mesmos índices e
datas em que se der o reajuste dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Art. 109.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o
segurado do Regime Geral de Previdência Social - RPPS que tiver ingressado no serviço público
na Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, até 31 de dezembro de 2003 poderá aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de contribuição contidas no art.
101 vier a preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
60 (sessenta) anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade, se mulher;
II –
35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
III –
20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal;
IV –
10 (dez) anos de carreira e 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão
revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo
também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 110.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas nesta Lei, o
servidor que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de dezembro de 1998, poderá
aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha, cumulativamente, as seguintes
condições:
I –
3 5 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se
mulher;
II –
25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual, distrital ou
municipal, 15 (quinze) anos de carreira e 05 (cinco) anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de idade desta Lei, de 01 (um)
ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a condição prevista no inciso I do caput
deste artigo.
§ 1º
Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não se aplica a redução
prevista nesta Lei relativa ao professor.
§ 2º
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme este artigo serão revistos na mesma
proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade,
observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos
aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, observando-se igual critério de revisão às pensões derivadas dos
proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado em conformidade com este artigo.
Art. 111.
Observado o disposto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos segurados do Regime Geral de Previdência Social e as pensões de seus
dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, serão revistos na mesma proporção e na
mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
Art. 112.
Os servidores da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder
Legislativo do Município de Urucuia/MG, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003 e que venha a se aposentar por incapacidade permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, terão direito a proventos de aposentadoria
calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, na forma da
lei, não sendo aplicáveis às disposições constantes dos §§ 3º, 8ºe 17 do art. 40 da Constituição
Federal.
Parágrafo único
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com base no
caput o disposto no art. 113 desta lei, observando-se igual critério às pensões derivadas dos
proventos desses servidores.
Art. 113.
A pensão por morte consistirá numa renda mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado, quando do seu falecimento, correspondente à:
I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à do óbito, até o valor de
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite;
II –
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o valor
limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
acrescido de 70% (setenta por cento) da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer
quando o servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º
Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nas seguintes hipóteses:
I –
sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente;
II –
desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º
A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
será cancelada com reaparecimento do mesmo, ficando os dependentes desobrigados da
reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
§ 3º
Os valores referidos neste artigo serão corrigidos pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 114.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer,
aposentado ou não, a contar da data:
I –
do óbito, quando requerida até trinta dias corridos depois deste;
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III –
da data da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV –
da data da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de acidente, desastre ou
catástrofe, mediante prova idónea.
Art. 115.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada
pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte, o companheiro ou a
companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de dependência econômica.
§ 2º
A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro
possível dependente ou por qualquer inscrição ou habilitação posterior que implique inclusão de
dependente só produzirá efeito a contar da data da inscrição ou habilitação quando estas forem
deferidas.
§ 3º
Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo direito à pensão cessar
reverterá proporcionalmente em favor dos demais, desde que sejam do mesmo grupo familiar.
Art. 116.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o §1° do art. 113 da presente Lei,
deverá, anualmente, declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando obrigado a
comunicar, imediatamente ao Fundo de Previdência Social do Município de Urucuia/MG, o
reaparecimento deste, sob pena de ser responsabilizado civil e penalmente.
Art. 117.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observados os prazos prescricionais
previstos nesta Lei.
Art. 118.
Garantido o direito de opção pela mais vantajosa, é vedada a percepção cumulativa de
mais de uma pensão vitalícia, exceto nos casos de cumulatividade de cargos permitidos pela
Constituição Federal.
Art. 119.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do
óbito do segurado, observados os critérios de comprovação de dependência econômica.
§ 1º
A incapacidade ou a alteração de condições quanto ao dependente, supervenientes à morte
do segurado, não darão origem a qualquer direito à pensão.
§ 2º
Extingue-se o direito de recebimento de pensão por morte:
I –
quando o beneficiário completar 21 (vinte e um) anos;
II –
pela cessação da incapacidade;
III –
pelo casamento ou união estável;
a)
o dependente que contrair casamento ou união estável com terceiro deverá comunicar,
imediatamente, o órgão gestor, sob pena de obrigar-se a ressarcir os valores indevidamente
recebidos;
b)
sempre que se extinguir o benefício de um dependente será processado novo rateio entre os
dependentes remanescentes do mesmo grupo familiar, devendo o benefício ser cancelado na
hipótese de inexistência de dependentes remanescentes;
IV –
pela morte do dependente.
Art. 120.
O benefício de pensão por morte não poderá ser revertido entre grupo familiares
diferentes, ficando assegurado aos beneficiários somente a cota rateada no momento da
concessão do benefício.
Art. 121.
Será devido Abono Natalino ao beneficiário que durante o ano receber aposentadoria
ou pensão por morte, que consiste em um abono equivalente ao total dos proventos ou pensões
relativas ao mês de dezembro, sendo pago nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único
O pagamento do Abono Natalino, no ano em que for concedida a
aposentadoria e a pensão, incumbirá ao órgão responsável pelo pagamento da remuneração do
servidor na atividade, respeitada a proporcionalidade.
Art. 122.
Será observada a proporcionalidade de 1/12 (um doze avos) do abono para cada mês de
benefício efetivamente recebido, considerando-se como mês completo o período igual ou
superior a 15 (quinze) dias.
Art. 123.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para
aposentadoria voluntária estabelecidas nos artigos 101, 103 e 108 desta Lei, e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um Abono de Permanência equivalente ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória
previstas nesta Lei.
§ 1º
O recebimento do Abono de Permanência pelo servidor que cumpriu todos os requisitos para
obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais, em qualquer das
hipóteses previstas nos artigos 101, 103 e 108 conforme previsto no caput e § Io, não constitui
impedimento à concessão de benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas
nos artigos 109 e 110, desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida
ao servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 2º
O valor do Abono de Permanência será equivalente ao valor da contribuição efetivamente
descontada do servidor, ou recolhida por este, relativamente a cada competência.
§ 3º
O pagamento do Abono de Permanência é de responsabilidade do ente patronal e será devido
a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do benefício conforme disposto no caput e
§ 1º, mediante opção expressa do servidor pela permanência em atividade.
§ 4º
Cessará o direito ao pagamento do Abono de Permanência quando da concessão do benefício
de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
§ 5º
O abono de permanência será devido a partir da data do deferimento do pedido pela
autoridade competente, cessando o direito ao referido benefício a partir da solicitação de
aposentadoria devidamente protocolada pelo segurado.
Art. 124.
No cálculo dos proventos das aposentadorias previstas nos artigos 89, 99, 101, 102 e
103 desta Lei, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas
como base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve vinculado,
correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a competência julho de
1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus
valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação integral do índice fixado para a
atualização dos salários de contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral
de Previdência Social - RGPS, conforme portaria editada mensalmente pelo Ministério da
Previdência Social - MPS.
§ 2º
Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido contribuição do
servidor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, a base de cálculo dos
proventos será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que houve
isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento seja
considerado como de efetivo exercício.
§ 3º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo vinculado ao Regime
Próprio de Previdência Social - RPPS até dezembro de 1998,será considerada a sua remuneração
no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público, de acordo
com as normas emanadas pelo Ministério da Economia - ME.
§ 5º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da média da
aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos meses em que o servidor
esteve vinculado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
§ 6º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas depois da aplicação dos
fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º
Na determinação do número de competências correspondentes a 80% (oitenta por cento) de
todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á a parte decimal.
§ 8º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do segurado por não
vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de prestação de serviço ou de
contribuição, esse período será desprezado do cálculo de que trata este artigo.
§ 9º
O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por ocasião de sua
concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se
deu a aposentadoria.
§ 10
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas em Lei, acrescido dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes.
§ 11
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo de contribuição, será
utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o denominador, o tempo necessário à
respectiva aposentadoria voluntária com proventos integrais, não se aplicando a redução no
tempo de idade e contribuição de que trata à aposentadoria especial do professor.
§ 12
A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos proventos calculado conforme o
caput deste artigo, observando-se previamente a aplicação do limite de que trata o § 9º.
§ 13
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo serão considerados em
número de dias.
Art. 125.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que trata os artigos 89, 99, 101, 102, 103 e
113 desta Lei serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, nas
mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes dos benefícios do Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e a do
primeiro reajustamento.
Art. 126.
A escrituração contábil do IPMUR é distinta da mantida pela Administração Pública
Direta, Autárquica, e Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, obedecendo às normas e
princípios contábeis previstos na Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, e ao disposto em
regulamentação do Ministério da Economia -Secretaria de Previdência - SPREV.
Parágrafo único
Considera-se distinta a escrituração contábil que permita a diferenciação entre
0 património do IPMUR e o património da Administração Pública Direta, Autárquica e
Fundacional e do Poder Legislativo Municipal, possibilitando a elaboração de demonstrações
contábeis específicas.
Art. 127.
O IPMUR manterá registros contábeis próprios e criará o seu plano de contas com as
seguintes finalidades:
I –
comprovar e tomar transparente, a cada exercício, sua situação económica e financeira;
II –
evidenciar suas despesas e receitas previdenciárias, patrimoniais e financeiras;
III –
demonstrar a situação de seus ativos e de seu passivo.
Art. 128.
Para os efeitos do artigo anterior, deverão ser observadas as seguintes normas gerais de
contabilidade, aplicando-se, no que couber, a legislação pertinente:
I –
a escrituração deverá incluir todas as operações que envolvam direta ou indiretamente a
responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e que modifiquem ou que
possam vir a modificar seu património;
II –
a escrituração será feita de forma autónoma em relação às contas da Administração Pública
Direta, Autárquica, Fundacional e do Poder Legislativo;
III –
o exercício contábil tem a duração de um ano civil, com término no último dia útil de cada
ano.
Art. 129.
Compete, ainda, ao IPMUR:
I –
adotar registros contábeis auxiliares para avaliações dos investimentos, evolução das reservas,
demonstração dos resultados do exercício e apuração de depreciações;
II –
complementar suas demonstrações financeiras por notas explicativas e outros quadros
demonstrativos necessários ao minucioso esclarecimento da situação patrimonial e dos resultados
do exercício;
III –
os investimentos em imobilizações para o uso ou renda devem ser corrigidos e depreciados
pelos critérios adotados pelo Banco Central do Brasil.
Art. 130.
O IPMUR deverá implementar o registro individualizado das contribuições dos
servidores da Administração Pública Direta, Autárquica, Fundacional e do poder Legislativo
Municipal.
Art. 131.
O registro a que se refere o artigo anterior deverá conter os seguintes dados relativos
ao servidor:
I –
nome;
II –
matrícula;
III –
remuneração;
IV –
valores mensais e acumulados no período, da contribuição previdenciária;
V –
valores mensais e acumulados do recolhimento previdenciário do respectivo ente estatal
referente ao servidor.
§ 1º
Ao segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro
individualizado mediante extrato anual de prestação de contas, relativo ao exercício financeiro
anterior.
§ 2º
Os valores constantes do registro individualizado serão consolidados para fins contábeis.
Art. 132.
OIPMUR manterá programa de revisão, concessão e manutenção dos benefícios, a fim
de apurar irregularidades e corrigir falhas eventuais existentes.
Art. 133.
Havendo indícios de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, o
IPMUR notificará o segurado para apresentar defesa no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º
A notificação de que se refere o “ caput” deste artigo far-se-á por via postal com aviso de
recebimento, sem prejuízo de publicação nos órgãos oficiais locais;
§ 2º
Decorrido o prazo a que se refere o “ caput”, sem que tenha ocorrido a apresentação de
defesa, o benefício será corrigido dando ciência da decisão ao segurado.
Art. 134.
Ressalvado o disposto nos artigos 89 e 99 desta Lei, a aposentadoria vigorará a partir
da data da publicação do respectivo ato.
Art. 135.
É vedado o recebimento conjunto, por conta do IPMUR, do Tesouro Municipal, dos
seguintes benefícios, inclusive quando decorrentes de acidente de trabalho:
I –
aposentadoria com auxílio-doença;
II –
mais de uma aposentadoria;
III –
auxílio-maternidade com auxílio-doença;
IV –
mais de uma pensão deixada por cônjuge;
V –
mais de uma pensão deixada por companheiro, companheira ou convivente;
VI –
aposentadoria com abono de permanência em serviço;
VII –
mais de um auxílio-doença.
§ 1º
Nas hipóteses de acúmulos lícitos de cargos ou de aposentadoria decorrente desses cargos,
não se aplica o disposto nos incisos I, II, IV, V e VII do caput deste artigo.
§ 2º
No caso dos incisos IV e V, é facultado ao dependente optar pela pensão mais vantajosa.
§ 3º
Na hipótese de acumulação lícita de proventos ou pensão, será observado o limite previsto
no artigo 37, XI da Constitucional Federal.
Art. 136.
Prescreve em 03 (três) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e
qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo Regime Próprio de Previdência Social, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 137.
O segurado aposentado por incapacidade permanente e o dependente inválido deverão,
sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada 24 (vinte e quatro) meses, a perícia
médica a cargo da IPMUR ou de um de seus Patrocinadores, exceto acima de 60 anos mulher e
65 homem.
Art. 138.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes hipóteses, devidamente
comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa;
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser pago a procurador
legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de seis meses, renováveis
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos seus dependentes
habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus sucessores, independentemente de
inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 139.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos dependentes:
I –
a contribuição prevista nos artigos 38, 40 e 41 desta Lei;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo Regime Próprio de
Previdência Social;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial;
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos beneficiários.
Art. 140.
Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado, nenhum dos benefícios
previstos nesta Lei terá valor inferior ao do salário mínimo.
Art. 141.
A concessão de benefícios previdenciários pelo Regime Próprio de Previdência Social
independe de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos
nesta Lei.
Parágrafo único
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão das aposentadorias
mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria
deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor seja titular na data imediatamente
anterior à concessão do benefício.
Art. 142.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e encaminhado, pela
unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único
Na hipótese do ato de concessão não seja aprovado pelo Tribunal de Contas, o
processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas às medidas administrativas e
jurídicas pertinentes.
Art. 143.
É vedada a celebração de convénio, consórcio ou outra forma de associação para a
concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei com a União, Estado, Distrito
Federal ou outro Município.
Art. 144.
É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de
aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata esta Lei, ressalvados, nos termos definidos
em leis complementares federais, no caso de servidores:
I –
portadores de deficiência;
II –
que exerçam atividades de risco;
III –
cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Parágrafo único
Até que seja publicada Lei Federal regulamentando os critérios para a
concessão das aposentadorias elencadas nos incisos acima, o Regime Próprio de Previdência
Municipal obedecerá às normas federais vigentes e decisões judiciais definitivas.
Art. 145.
Fica criado o Comité de Investimentos no âmbito do IPMUR, competindo-lhe a
participação no processo decisório quanto à formulação, execução da política de investimentos e
na definição da aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência de que trata
esta Lei, observadas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.
Parágrafo único
A definição da aplicação dos recursos financeiros terá como fundamentos:
I –
Exigência de as deliberações e decisões serem registradas em atas;
II –
Previsão de composição e forma de representatividade, sendo que o Ente
Federativo deverá comprovar junto ao Ministério da Economia que o responsável pela
gestão dos recursos do IPMUR tenha sido aprovado em exame de certificação
organizado por entidade autónoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no
mercado brasileiro de capitais.
Art. 147.
Fica garantido o disposto no artigo 195 §6° da Constituição Federal de 1.988,
quanto às contribuições previdenciárias.
Art. 148.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados todos os
dispositivos em contrário que regulem matéria previdenciária do Município de
Urucuia/MG - RJ, em especial a Lei Municipal n° 535 de 01 de julho de 2013.
"Este texto não substitui o texto original"