Lei Ordinária nº 560, de 18 de setembro de 2014
Art. 1º.
O inciso III do artigo 12 da Lei nº 535 de 01 de julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
O produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 19,33% (dezenove por cento e trinta e três centésimos), incidente sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, podendo ser revisto e aprovado anualmente de acordo com a avaliação atuarial;
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em virtude da noventena constitucional, a apartir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores à sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"