Lei Ordinária nº 535, de 01 de julho de 2013
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 635, de 04 de outubro de 2017
Revogado(a) integralmente pelo(a)
Lei Ordinária nº 723, de 30 de março de 2021
Vigência entre 18 de Setembro de 2014 e 8 de Setembro de 2015.
Dada por Lei Ordinária nº 560, de 18 de setembro de 2014
Dada por Lei Ordinária nº 560, de 18 de setembro de 2014
Art. 1º.
Fica reestruturado, nos termos desta Lei, o Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Urucuia - MG - CAPS - Caixa de
Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Urucuia -
MG, de que trata o art. 40 da Constituição Federal.
Art. 2º.
A CAPS visa dar cobertura aos riscos a que estão sujeitos os
beneficiários e compreende um conjunto de benefícios que atendam às seguintes
finalidades:
I –
garantir meios de subsistência nos eventos de invalidez, doença,
acidente em serviço, idade avançada, reclusão e morte; e
II –
proteção à maternidade e à família.
Art. 3º.
São beneficiários da CAPS as pessoas físicas classificadas como
segurados e dependentes, nos termos das Seções I e II deste Capítulo.
Art. 4º.
São segurados da CAPS:
I –
o servidor público titular de cargo efetivo dos órgãos dos Poderes
Executivo e Legislativo, suas autarquias, fundações públicas; e
II –
os aposentados nos cargos efetivos citados no inciso I.
§ 1º
Fica excluído do disposto no caput o servidor ocupante,
exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e
exoneração, bem como o ocupante de cargo temporário ou emprego público.
§ 2º
O segurado aposentado que exerça ou venha a exercer cargo em
comissão, cargo temporário, emprego público ou mandato eletivo vincula-se,
obrigatoriamente, ao Regime Próprio de Previdência Social- RPPS.
§ 3º
Na hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o
servidor mencionado neste artigo será segurado obrigatório da CAPS em relação a
cada um dos cargos ocupados.
§ 4º
O servidor titular de cargo efetivo amparado pelo CAPS, que se
afastar do cargo efetivo quando nomeado para o exercício de cargo em comissão,
continua vinculado exclusivamente a esse regime previdenciário, não sendo devidas
contribuições ao RGPS sobre a remuneração correspondente ao cargo em comissão,
sendo-lhe facultado optar por recolher sobre essa parcela ao CAPS, conforme
previsto no art. 16, § 1º.
§ 5º
Quando houver acumulação de cargo efetivo e cargo em comissão,
com exercício concomitante e compatibilidade de horários, haverá o vínculo e o
recolhimento à CAPS, pelo cargo efetivo e, ao RGPS, pelo cargo em comissão.
Art. 5º.
O servidor público titular de cargo efetivo permanece vinculado à
CAPS nas seguintes situações:
I –
quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou
entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II –
quando licenciado;
III –
durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato
eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV –
durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com
remuneração.
Parágrafo único
O segurado, investido no mandato de Vereador, que
exerça, concomitantemente, o cargo efetivo e o mandato filia-se ao RPPS, pelo cargo
efetivo, e ao RGPS, pelo mandato eletivo.
Art. 6º.
O servidor efetivo requisitado da União, do Estado, do Distrito
Federal ou de outro Município permanece filiado ao regime previdenciário de origem.
Art. 7º.
A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas hipóteses
de morte, exoneração ou demissão.
Art. 8º.
São beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, na
condição de dependentes do segurado:
I –
o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido;
II –
os pais;
§ 1º
A existência de dependente indicado em qualquer dos incisos deste
artigo exclui do direito ao benefício os indicados nos incisos subsequentes.
§ 2º
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha
união estável com segurado ou segurada.
§ 3º
Equiparam-se aos filhos, nas condições do inciso I, mediante
declaração escrita do segurado e comprovada à dependência económica, o enteado e
o menor que esteja sob sua tutela e desde que não possua bens suficientes para o
próprio sustento e educação.
§ 4º
O menor sob tutela somente poderá ser equiparado aos filhos do
segurado quando, além de atender aos requisitos do § 6º
, houver a apresentação do
termo de tutela.
§ 5º
A dependência económica das pessoas indicadas no inciso I é
presumida e das demais deve ser comprovada.
§ 6º
Para comprovação do vínculo e da dependência económica,
conforme o caso deve ser apresentado, no mínimo três dos seguintes documentos:
I –
certidão de nascimento de filho havido em comum;
II –
certidão de casamento religioso;
III –
declaração do imposto de renda do segurado, em que conste o
interessado como seu dependente;
IV –
disposições testamentárias;
V –
declaração especial feita perante tabelião;
VI –
prova de mesmo domicílio;
VII –
prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade
ou comunhão nos atos da vida civil,
VIII –
procuração ou fiança reciprocamente outorgada;
IX –
conta bancária conjunta;
X –
registro em associação de qualquer natureza, onde conste o
interessado como dependente do segurado;
XI –
anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados;
XII –
apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do
seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;
XIII –
ficha de tratamento em instituição de assistência médica, da qual
conste o segurado como responsável;
XIV –
escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome de
dependente;
XV –
declaração de não emancipação do dependente menor de vinte e um
anos; ou
XVI –
quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
Art. 9º.
A perda da qualidade de dependente ocorre:
I –
para o cônjuge, pela separação judicial ou divórcio, enquanto não lhe
for assegurada a prestação de alimentos, pela anulação do casamento, pelo óbito ou
por sentença judicial transitada em julgado;
II –
para a companheira ou companheiro, pela cessação da união estável
com o segurado ou segurada, enquanto não lhe for garantida a prestação de
alimentos;
III –
para o filho, de qualquer condição, ao completarem vinte e um anos de
idade, salvo se inválidos, desde que a invalidez tenha ocorrido antes:
a)
de completarem vinte e um anos de idade;
b)
do casamento;
c)
do início do exercício de cargo ou emprego público.
d)
da constituição de estabelecimento civil ou comercial ou da existência
de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos
completos tenha economia própria; ou
e)
da concessão de emancipação, pelos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou
por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos; e
Art. 10.
A vinculação do servidor à CAPS dar-se-á pelo exercício das
atribuições do cargo efetivo de que é titular.
Art. 11.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes, que
poderão promovê-la se ele falecer sem tê-la efetivado.
§ 1º
A inscrição de dependente inválido requer sempre a comprovação
desta condição mediante laudo médico pericial.
§ 2º
As informações referentes aos dependentes deverão ser
comprovadas documentalmente.
§ 3º
A perda da condição de segurado implica o automático cancelamento
da inscrição de seus dependentes.
Art. 12.
São fontes de financiamento do plano de custeio da CAPS as
seguintes receitas:
I –
o produto da arrecadação referente às contribuições de caráter
compulsório, dos servidores ativos de qualquer dos Poderes do Município, suas
autarquias e fundações, na razão de 11% (onze por cento) sobre a sua remuneração
de contribuição;
II –
o produto da arrecadação referente às contribuições dos aposentados
e pensionistas de qualquer dos Poderes do Município, suas autarquias e fundações
na razão de 11% (onze por cento), incidentes sobre a parcela dos proventos de
aposentadoria e das pensões concedidas pela CAPS que supere o limite máximo
estabelecido para os benefícios do RGPS;
III –
o produto da arrecadação da contribuição do Município -
Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas,
equivalente a 15,80% (quinze por cento, oitenta centésimos), revisto e aprovado
anualmente, sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores
ativos;
III –
o produto da arrecadação da contribuição do Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações Públicas, equivalente a 19,33% (dezenove por cento e trinta e três centésimos), incidente sobre o valor da remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, podendo ser revisto e aprovado anualmente de acordo com a avaliação atuarial;
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 560, de 18 de setembro de 2014.
IV –
as receitas decorrentes de investimentos e as patrimoniais;
V –
os valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º
do art. 201 da Constituição Federal;
VI –
os valores aportados pelo Município.
VII –
as demais dotações previstas no orçamento municipal.
VIII –
quaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 1º
Quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante, a contribuição prevista no inciso II incidirá apenas sobre a parcela de proventos de aposentadoria e de pensão que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS.
Art. 13.
O plano de custeio do CAPS será revisto anualmente, observadas
as normas gerais de atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e
atuarial, preceituado pelo caput do artigo 40 da Constituição Federal.
§ 1º
As alíquotas de responsabilidade do Município, previstas no art. 12,
III, poderão ser revistas por Ato do Poder Executivo conforme reavaliação atuarial
anual.
§ 2º
O Município é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências
financeiras da CAPS, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Art. 14.
As disponibilidades financeiras vinculadas à CAPS serão
depositadas em contas distintas das contas do Tesouro Municipal.
Parágrafo único
Os recursos referidos no caput serão aplicados nas
condições de mercado, com observância de regras de segurança, solvência, liquidez,
rentabilidade, proteção e prudência financeira, conforme as diretrizes estabelecidas
em norma específica do Conselho Monetário Nacional e a Política de Investimentos
do Fundo, vedada a concessão de empréstimos de qualquer natureza, inclusive ao
Município, a entidades da administração indireta e aos respectivos segurados ou
dependentes.
Art. 15.
A escrituração contábil da CAPS será distinta da contabilidade do
ente federativo, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para
pagamento de benefícios, e obedecerão às normas e princípios contábeis previstos
na Lei n°
4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações, e demais atos normativos
estabelecidos pelo Ministério da Previdência Social.
Art. 16.
Entende-se por remuneração de contribuição o valor constituído
pelo vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes
estabelecidas em lei e dos adicionais de caráter individual, excluídas:
I –
as diárias para viagens;
II –
a ajuda de custo em razão de mudança de sede;
III –
a indenização de transporte;
IV –
o salário-família;
V –
o auxílio alimentação;
VI –
o auxílio-creche;
VII –
as parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de
trabalho;
VIII –
a parcela percebida em decorrência do exercício de cargo em
comissão ou de função de confiança;
IX –
o abono de permanência de que trata o art. 64, desta lei; e
X –
outras parcelas cujo caráter indenizatório esteja definido em lei.
§ 1º
O segurado ativo poderá optar pela inclusão na remuneração de
contribuição de parcelas remuneratórias percebidas em decorrência de local de
trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito
de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos desta lei,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º
do art. 65.
§ 2º
Os segurados ativos contribuirão também sobre o décimo terceiro
salário, bem como sobre os benefícios de salário-maternidade e auxílio-doença, e os
inativos e pensionistas sobre a gratificação natalina ou abono anual.
§ 3º
O abono anual será considerado, para fins contributivos,
separadamente da remuneração de contribuição relativa ao mês em que for pago.
§ 4º
O Município contribuirá sobre o valor pago a título de auxílio-doença e
repassará os valores devidos à CAPS durante o afastamento do servidor.
§ 5º
Não incidirá contribuição sobre o valor do abono de permanência de
que trata o art. 65 desta lei.
§ 6º
Quando o pagamento mensal do servidor sofrer descontos em razão
de faltas ou de quaisquer outras ocorrências, a alíquota de contribuição deverá incidir
sobre o valor total da remuneração de contribuição prevista em lei, relativa à
remuneração mensal do servidor no cargo efetivo desconsiderado os descontos.
§ 7º
Havendo redução de carga horária, com prejuízo da remuneração, a
base de cálculo da contribuição não poderá ser inferior ao valor do salário mínimo.
Art. 17.
Incidirá contribuição de responsabilidade do segurado, ativo e
inativo, do pensionista e do Município sobre as parcelas que componham a base de
cálculo, pagas retroativamente em razão de determinação legal, administrativa ou
judicial, observando-se que:
I –
sendo possível identificar as competências a que se refere o
pagamento, aplicar-se-á a alíquota vigente em cada competência;
II –
em caso de impossibilidade de identificação das competências a que
se refere o pagamento aplicar-se-á a alíquota vigente na competência em que for
efetuado o pagamento;
III –
em qualquer caso, as contribuições correspondentes deverão ser
repassadas à unidade gestora no mesmo prazo fixado para o repasse das
contribuições relativas à competência em que se efetivar o pagamento dos valores
retroativos, sob pena de incidirem os acréscimos legais, nos termos do § 1º
do art. 18
desta Lei.
Art. 18.
Cabe às entidades mencionadas no inciso III do artigo 12 desta Lei proceder ao desconto da contribuição de seus servidores na folha de pagamento e
recolhê-la, juntamente com a de sua obrigação, até o dia 30 (TRINTA) do mês
seguinte aquele a que as contribuições se referirem.
Parágrafo único
O não repasse das contribuições destinadas à CAPS no prazo legal implicará na atualização destas de acordo com o índice de atualização dos tributos municipais, além de juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês.
Art. 19.
Salvo na hipótese de recolhimento indevido ou maior que o devido,
não haverá restituição de contribuições pagas à CAPS.
Art. 20.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento de servidor, o cálculo da contribuição à CAPS será feito com base na remuneração do
cargo efetivo de que o servidor for titular, observando-se as normas desta seção III.
Art. 21.
Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I –
o desconto da contribuição devida pelo segurado.
II –
o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III –
o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora a que está vinculado o servidor cedido ou afastado.
Art. 22.
Na cessão ou afastamento de servidores sem ônus para o
cessionário ou para o órgão do exercício do mandato, continuará sob a
responsabilidade do órgão ou entidade de origem o recolhimento e o repasse à
unidade gestora do RPPS das contribuições relativas à parcela devida pelo servidor e
pelo Município.
Parágrafo único
O disposto neste artigo se aplica aos casos de afastamento para exercício de mandato eletivo de prefeito ou de vereador em que haja opção pelo recebimento da remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular.
Art. 23.
O servidor afastado ou licenciado temporariamente do exercício do
cargo efetivo sem recebimento de remuneração ou subsídio pelo Município poderá
contribuir para o RPPS, computando-se o respectivo tempo de afastamento ou licenciamento para fins de aposentadoria.
§ 1º
A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o
caput, deverá conter a parte do servidor e a do ente, calculadas com base no cargo
efetivo do qual o servidor for titular.
§ 2º
A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o
caput não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de carreira,
tempo de efetivo exercício no serviço público e tempo no cargo efetivo para
concessão de aposentadoria.
Art. 24.
O servidor cedido ou licenciado para exercício de mandato em
outro ente federativo poderá optar por contribuir facultativamente à CAPS sobre as
parcelas remuneratórias não componentes da remuneração do cargo efetivo, para
efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos artigos desta Lei,
respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 9º
do art. 66.
Art. 25.
As receitas de que trata esta lei somente poderão ser utilizadas
para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS e para o custeio da taxa de
administração destinada à manutenção do regime, respeitado o disposto no art. 6º, da Lei Federal n° 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º
O valor anual da taxa de administração será de 2%. (dois por cento)
do valor total da remuneração e proventos e pensões pagos aos segurados e
dependentes da CAPS no exercício financeiro anterior, e será destinada
exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à
organização e ao funcionamento do órgão.
§ 2º
O RPPS poderá constituir reserva com as sobras do custeio das
despesas do exercício, cujos valores serão utilizados para os fins a que se destina a
taxa de administração.
§ 3º
O descumprimento dos critérios fixados neste artigo para a taxa de
administração do RPPS representará utilização indevida dos recursos previdenciários.
Art. 26.
A estrutura administrativa da CAPS constituir-se-á dos seguintes
órgãos:
I –
Diretória Executiva, composta por Presidente, nomeado pelo Prefeito
Municipal, com status de Agente Político.
II –
Diretória Financeira, composta por um Tesoureiro, nomeada pelo Prefeito
Municipal, com status de Agente Político.
II –
Conselho de Administração, órgão superior de deliberação colegiada, com mandato de 04 anos;
III –
Conselho Fiscal do RPPS, com mandato de 04 (quatro anos):
§ 1º
O Conselho de Administração é constituído de 05 (cinco) membros
titulares e 05 (cinco) suplentes, escolhidos entre os servidores públicos municipais; e
será regido por um Presidente e um Secretário, eleitos para o mandato de 04 (quatro)
anos em reunião, mediante voto dos próprios Conselheiros.
§ 2º
Os membros do conselho de Administração deverão ser segurados
do instituto, sendo:
a)
Um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
b)
Um representante do Legislativo Municipal, indicado pela Câmara
Municipal;
c)
03 (três) representantes dos servidores públicos municipais, sendo um
deles servidor inativo, nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º
Os membros do Conselho poderão ser demitidos pelo Prefeito,
mediante inquérito administrativo referendado pela Câmara Municipal no prazo de 30
(trinta) dias, ficando o(s) membro(s) do Conselho afastado(s) de suas funções durante
a apuração.
§ 4º
Destituídos da função um ou mais membros do Conselho, deverão os
órgãos que os indicaram encaminhar, dentro de 48 (quarenta e oito horas), á Câmara
Municipal, os nomes dos substitutos.
§ 5º
As decisões do Conselho de Administração serão estabelecidas por
resolução e regulamentadas por portaria do (a) Presidente.
§ 6º
Compete ao Presidente do Conselho de Administração:
a)
dirigir sessões do Conselho;
b)
representar o Conselho em Juízo e fora dele;
c)
ordenar as despesas;
d)
convocar reuniões dos membros do conselho;
e)
prestar informações ao Executivo, ao Legislativo e ao Conselho Fiscal,
sempre que por ele solicitadas, no prazo e nas condições estabelecidas na Lei
Orgânica Municipal;
f)
assinar balancetes, conceder licenças aos servidores do Instituto,
autorizar a abertura de contas bancárias e movimentá-las juntamente com o
Tesoureiro;
g)
representar o instituto em juízo e fora dele contra atos dos
empregadores, sempre que houver omissão nos recolhimentos das contribuições
devidas ao Instituto;
h)
Convocar assembleia dos servidores, trinta dias antes do término de
seu mandato, para indicação dos membros do Conselho de Administração de que
trata o inciso III, § 2° do artigo 4º
, através de edital de convocação;
i)
requerer ao Prefeito e ao Presidente da Câmara a indicação dos
membros do Conselho de Administração de que trata os incisos I e II, § 2ºdo artigo 4º
, trinta dias antes do término do seu mandato;
j)
exercer outras atribuições do cargo não especificadas nesta Lei;
h)
Conceder os benefícios, garantidos nesta Lei, através de Portaria;
i)
Determinar, periodicamente, auditoria fiscal nos órgãos empregadores, para comprovar o cumprimento do previsto nesta Lei.
§ 7º
Compete ao Secretário do Conselho:
a)
secretariar as reuniões do Conselho, fazer á leitura dos expedientes e
lavras as atas;
b)
receber e expedir correspondências;
c)
redigir e registrar as resoluções e as portarias do Conselho de
Administração;
d)
manter sempre em ordem os documentos e atos administrativos do
Instituto.
§ 8º
O Conselho Fiscal, unidade fiscalizadora colegiada, com mandato de
quatro anos, que tem por competência fiscalizar os atos do Conselho de
Administração, com vistas ao fiel cumprimento das normas instituídas nesta lei e terá
a seguinte composição:
a)
Um representante do Executivo Municipal, indicado pelo Prefeito;
b)
Um representante do Legislativo Municipal, indicado pela Câmara
Municipal;
c)
Um representante dos servidores públicos municipais, nomeados pelo Prefeito
§ 9º
Cada membro terá um suplente com igual período de mandato do titular, também admitida uma recondução.
§ 10
O mandato de conselheiro, membro do Conselho fiscal, é privativo do servidor público ativo ou inativo do Município.
§ 11
Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal do Fundo de Previdência do Município - CAPS não serão destituíveis ad nutum, somente podendo ser afastados de suas funções depois de julgados em processo
administrativo, se culpados por falta grave ou infração punível com demissão, ou em
caso de vacância, assim entendida a ausência não justificada em duas reuniões
consecutivas ou em três intercaladas no mesmo ano.
§ 12
A CAPS será administrada pelo Presidente, de livre nomeação e
exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com remuneração
correspondente à mesma fixada no Plano de Cargos e Salários para o cargo de
Diretor de Departamento ou equivalente.
§ 13
Compete ao PRESIDENTE da CAPS:
I –
dirigir e coordenar a autarquia, tomando as providências necessárias ao
bom funcionamento:
II –
representar a CAPS, em juízo ou fora dele, pessoalmente ou por
procuradores devidamente habilitados e constituídos:
III –
elaborar a proposta orçamentária anual;
IV –
organizar o quadro de pessoal da CAPS, de acordo com o orçamento
aprovado, contratando-o, movimentando-o, transferindo-o, punindo-o ou dispensando-o;
V –
propor o preenchimento das vagas do quadro de pessoal;
VI –
expedir instruções e ordens de serviço;
VII –
organizar os serviços de prestação previdenciária e assistencial;
VIII –
assinar cheques e demais documentos da CAPS, bem como movimentar
contas bancárias;
IX –
nomear a Comissão de Licitação da CAPS, na forma estabelecida na Lei
Federal N° 8.666/93 e alterações posteriores;
X –
submeter aos Conselhos, até o mês de setembro de cada ano, a proposta
orçamentária para o exercício seguinte, acompanha de parecer;
XI –
elaborar anualmente o balanço geral e a prestação de contas da CAPS e
submetê-lo à aprovação do CMP, nos prazos legais;
XII –
providenciar a contabilização regular da execução orçamentária;
XIII –
providenciar as publicações determinadas nesta Lei, nos respectivos
prazos;
XIV –
decidir sob requerimentos e solicitações dos beneficiários;
XV –
convocar os Conselhos para reuniões que tenham por objetivo tratar de assuntos da CAPS;
XVI –
cumprir e fazer cumprir as deliberações do Conselho de Administração;
XVII –
assinar acordos, contratos, convénios e demais atos e termos em que for parte interessada, direta ou indiretamente, a CAPS;
XVIII –
praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento da CAPS;
§ 14
A Tesouraria terá as seguintes atribuições:
I –
cuidar dos arquivos, controle patrimonial, protocolo e almoxarifado;
II –
efetuar compras, pagamentos e recebimentos;
III –
escrituração contábil, registros financeiros e bancários;
IV –
efetuar cadastro, registros e controle do Pessoal da CAPS;
V –
o credenciamento de convénios, termos e acordos celebrados com a
autarquia;
VI –
o registro e a administração das contribuições e respectivos recolhimento;
VII –
assinatura de cheques, juntamente com o Presidente da CAPS.
§ 15
O (a) Tesoureiro (a) será de livre nomeação e exoneração do Chefe do Poder Executivo Municipal, com remuneração correspondente à mesma fixada no Plano de Cargos e Salários para o cargo de Chefe de Divisão ou equivalente.
Art. 27.
Compete ao Conselho de Administração:
I –
elaborar a proposta orçamentária do Fundo;
II –
deliberar sobre a prestação de contas e os relatórios de execução
orçamentária do Fundo;
III –
decidir sobre a forma de funcionamento do Conselho, elaborar o
Regimento Interno, que será homologado pelo Prefeito Municipal, e eleger seu
presidente;
IV –
fiscalizar o recolhimento das contribuições, inclusive verificando a
correta base de cálculo e a aplicação das alíquotas;
V –
analisar e fiscalizar a aplicação do saldo de recursos do Fundo quanto
à forma, ao prazo e à natureza dos investimentos;
VI –
expedir instruções necessárias à devolução de parcelas de benefícios
indevidamente recebidos;
VII –
propor a alteração das alíquotas referentes às contribuições a que
alude o art.13 desta Lei, com vistas a assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do
Fundo, com base nas avaliações atuariais;
VIII –
elaborar, aprovar e publicar a Política de Investimentos do Fundo
para o próximo exercício fiscal;
IX –
garantir pleno acesso das informações referentes à gestão do Regime
aos segurados e dependentes;
X –
divulgar no quadro de publicações da Prefeitura Municipal e no sítio
eletrônico do Município ou na imprensa oficial, todas as decisões do Conselho;
XI –
dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas regulamentares,
relativas ao RPPS, nas matérias de sua competência;
XII –
deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo.
Art. 28.
Compete ao Conselho Fiscal:
I –
fiscalizar a administração financeira e contábil do Fundo, podendo, para
tal fim, requisitar perícias, examinar a escrituração e respectiva documentação;
II –
dar parecer sobre balanços e prestações de contas anuais e
balancetes mensais;
III –
proceder à verificação de caixa, quando entender oportuno;
IV –
atender às consultas e solicitações que lhe forem submetidas pelo
Conselho de Administração e pelo Prefeito Municipal;
V –
examinar as prestações de contas dos servidores responsáveis por
bens e valores do Fundo, opinando a respeito; e
VI –
comunicar por escrito ao Conselho de Administração as deficiências e
irregularidades encontradas no desempenho de suas atividades.
Art. 29.
Incumbirá à Secretaria Municipal de Administração e Finanças
proporcionar ao Conselho de Administração e ao Conselho Fiscal do Fundo de
Previdência Social do Município - CAPS os meios necessários ao exercício de suas
competências.
Art. 30.
Os órgãos municipais deverão prestar toda e qualquer informação
necessária ao adequado cumprimento das competências dos Conselhos, fornecendo
sempre que necessário os estudos técnicos correspondentes.
Art. 31.
As demais disposições atinentes ao funcionamento do Conselho
de Administração e do Conselho Fiscal serão disciplinadas em regulamento.
Art. 32.
O RPPS compreende os seguintes benefícios:
Art. 33.
O servidor que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz de readaptação para o exercício de seu cargo ou outro de atribuições e atividades compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a
habilitação exigida, será aposentado por invalidez.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria por invalidez serão proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, hipóteses em que os proventos
serão integrais, observado, quanto ao seu cálculo, o disposto na Emenda Constitucional n°
70/2012.
§ 2º
A aposentadoria por invalidez será concedida com base na legislação
vigente na data em que o laudo médico pericial definir como início da incapacidade total e definitiva para o trabalho, assegurada ao servidor a opção prevista no art. 73 desta lei.
§ 3º
Os proventos, quando proporcionais ao tempo de contribuição, não
poderão ser inferiores a 70.% (setenta por cento) do valor calculado na forma estabelecida pela Emenda Constitucional n°
70/2012.
§ 4º
O pagamento do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de doença mental somente será feito ao curador do segurado, condicionado à
apresentação do termo de curatela, ainda que provisório.
§ 5º
O segurado aposentado por invalidez fica obrigado, a submeter-se a
exames médicos-periciais a realizarem-se bienalmente, mediante convocação.
§ 6º
O não comparecimento do segurado no prazo designado para a
realização da perícia médica implicará na suspensão do pagamento do benefício.
§ 7º
O aposentado que voltar a exercer atividade laborai terá a
aposentadoria por invalidez permanente cessada, a partir da data do retorno, inclusive
em caso de exercício de cargo eletivo.
§ 8º
Acidente em serviço é aquele ocorrido no exercício do cargo, que se relacione, direta ou indiretamente, com as atribuições deste, provocando lesão
corporal ou perturbação funcional que cause a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
§ 9º
Equiparam-se ao acidente em serviço, para os efeitos desta Lei:
I –
o acidente ligado ao serviço que, embora não tenha sido a causa única,
haja contribuído diretamente para a redução ou perda da sua capacidade para o
trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II –
o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em
consequência de:
a)
ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou
companheiro de serviço;
b)
ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa
relacionada ao serviço;
c)
ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de
companheiro de serviço;
d)
ato de pessoa privada do uso da razão; e
e)
desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou
decorrentes de força maior.
III –
a doença proveniente de contaminação acidental do servidor no
exercício do cargo; e
IV –
o acidente sofrido pelo servidor ainda que fora do local e horário de
serviço:
a)
na execução de ordem ou na realização de serviço relacionado ao
cargo;
b)
na prestação espontânea de qualquer serviço ao Município para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c)
em viagem a serviço, inclusive para estudo quando financiada pelo
Município dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra,
independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade
do servidor; e
d)
no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para
aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do
servidor
§ 10
Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da
satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o
servidor é considerado no exercício do cargo.
§ 11
Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis, a que se
refere o parágrafo primeiro, as seguintes: tuberculose ativa; hanseníase; alienação
mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante;
cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante;
nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteite deformante);
síndrome da deficiência imunológica adquirida - Aids; contaminação por
radiação, com base em conclusão da medicina especializada; e hepatopatia
grave.)
Art. 34.
O servidor, homem ou mulher, será aposentado compulsoriamente
aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição,
calculados na forma estabelecida no art. 65, observado ainda o disposto no art. 78.
Parágrafo único
A aposentadoria será declarada por ato da autoridade
competente, com vigência a partir do dia em que o servidor atingir a idade-limite de
permanência no serviço (70 anos), assegurada a opção prevista no art. 73 desta lei.
Art. 35.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade e tempo
de contribuição com proventos calculados na forma prevista no art. 65, desde que
preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta anos de idade e trinta e cinco de tempo de contribuição, se
homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de tempo de contribuição, se
mulher.
Art. 36.
O servidor fará jus à aposentadoria voluntária por idade, com
proventos proporcionais ao tempo de contribuição, calculados na forma prevista no
art. 65, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I –
tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público na
União, nos Estados, no Distrito Federal ou nos Municípios;
II –
tempo mínimo de cinco anos de efetivo exercício no cargo efetivo em
que se dará a aposentadoria; e
III –
sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade,
se mulher.
Art. 37.
O professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio, quando da aposentadoria prevista no art. 35, terá os requisitos de idade e de
tempo de contribuição reduzidos em cinco anos.
Parágrafo único
São consideradas funções de magistério as exercidas
por professores de carreira no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica, formada pela educação infantil,
ensino fundamental e médio, em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além
do exercício de docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e
assessoramento pedagógico.
Art. 38.
O auxílio-doença será devido ao segurado que ficar incapacitado
para o trabalho por mais de quinze dias consecutivos, e consistirá numa renda mensal
correspondente à remuneração do cargo efetivo.
§ 1º
O auxílio-doença será concedido, a pedido ou de ofício, com base em
exame médico-pericial que definirá o prazo de afastamento.
§ 2º
Findo o prazo do benefício, o segurado será submetido a novo exame
médico pericial, que concluirá pela volta ao serviço, pela prorrogação do auxílio doença, pela readaptação ou pela aposentadoria por invalidez.
§ 3º
Nos primeiros quinze dias consecutivos de afastamento do segurado
por motivo de doença, é responsabilidade do Município o pagamento da sua
remuneração.
§ 4º
Se concedido novo benefício decorrente da mesma doença dentro
dos sessenta dias seguintes à cessação do benefício anterior, este será prorrogado,
ficando o Município desobrigado do pagamento relativo aos primeiros quinze dias.
Art. 39.
O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de
readaptação para exercício do seu cargo, ou em outro de atribuições e atividades
compatíveis com a limitação que tenha sofrido, respeitada a habilitação exigida, será
aposentado por invalidez.
§ 1º
Em caso de acúmulo de cargos, o servidor será afastado em relação
à atividade para a qual estiver incapacitado, devendo a perícia médica ser
conhecedora de todas as atividades e cargos que o servidor estiver exercendo.
§ 2º
Se nos cargos acumulados o servidor exercer a mesma atividade,
deverá ser afastado de todos, com base em laudo médico pericial.
Art. 40.
Será devido salário-maternidade à segurada gestante, por 120
(cento e vinte dias consecutivos), com início entre vinte e oito dias antes do parto e a
data de ocorrência deste.
§ 1º
Em casos excepcionais, os períodos de repouso anterior e posterior
ao parto podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante exame médico
pericial.
§ 2º
O salário-maternidade consistirá numa renda mensal igual á última
remuneração da segurada.
§ 3º
Em caso de aborto não criminoso, comprovado mediante atestado
médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas
semanas.
§ 4º
O salário-maternidade não poderá ser acumulado com benefício por
incapacidade.
Art. 41.
À segurada que adotar, ou obtiver guarda judicial para fins de
adoção de criança, é devido salário-maternidade pelos seguintes períodos:
I –
120 (cento e vinte) dias, se a criança tiver até 1(um) ano de idade;
II –
60 (sessenta) dias, se a criança tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de
idade; e
III –
30 (trinta) dias, se a criança tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade.)
Art. 42.
Será devido o salário-família, em cotas mensais, ao segurado que
receba remuneração, subsídio ou provento mensal igual ou inferior ao valor de R$
971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito centavos) na proporção do número de filhos e equiparados, nos termos do § 3º do art.8°
, de até quatorze anos ou inválidos.
§ 1º
O aposentado por invalidez ou por idade e os demais aposentados
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais de idade, se do sexo masculino, ou 60
(sessenta) anos ou mais, se do sexo feminino, terão direito ao salário-família, pago
juntamente com a aposentadoria.
§ 2º
A invalidez do filho ou equiparado maior de quatorze anos de idade
dever ser comprovada por laudo médico pericial.
Art. 43.
O valor da cota do salário-família por filho ou equiparado de
qualquer condição será o seguinte:
a)
de R$ 33,90 (trinta e três reais e noventa centavos), para o segurado
que perceber de R$ 971,78 (novecentos e setenta e um reais e setenta e oito
centavos) até o limite estabelecido pelo caput do artigo 42.
Parágrafo único
O teto estabelecido no artigo 42 e o valor do salário-família serão
corrigidos de acordo com a tabela de índices aplicados aos benefícios do RGPS.
Art. 44.
Quando pai e mãe forem segurados da CAPS, ambos terão direito
ao salário-família.
Art. 45.
O pagamento do salário-família ficará condicionado à
apresentação da certidão de nascimento do filho ou da documentação relativa ao
equiparado ou ao inválido, e à apresentação anual de atestado de vacinação
obrigatória e de comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado.
§ 1º
A não apresentação anual de atestado de vacinação obrigatória e de
comprovação de frequência à escola do filho ou equiparado implicará na suspensão
do benefício, até que a documentação seja apresentada.
§ 2º
Não será devido o salário-família no período entre a suspensão do
benefício motivada pela falta de comprovação da frequência escolar e a sua
reativação, salvo se comprovada a frequência escolar regular no período.
§ 3º
O direito ao salário-família cessa:
I –
por morte do filho ou equiparado, a contar do mês seguinte ao do óbito;
II –
quando o filho ou equiparado completar quatorze anos de idade, salvo
se inválido, a contar do mês seguinte ao da data do aniversário;
III –
pela recuperação da capacidade do filho ou equiparado inválido, a
contar do mês seguinte ao da cessação da incapacidade; ou
IV –
pela exoneração, demissão ou falecimento do servidor.
§ 4º
As cotas de salário-família não serão incorporadas, para qualquer
efeito, à remuneração ou ao benefício.
Art. 46.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do
segurado, definidos no art. 8º
, quando do seu falecimento e consistirá numa renda
mensal correspondente à:
I –
totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data anterior à
do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de
setenta por cento da parcela excedente a este limite; ou
II –
totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data
anterior a do óbito, constituída pelos vencimentos e pelas vantagens pecuniárias
permanentes do respectivo cargo estabelecidas em lei municipal, acrescidos dos
adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, até o valor do
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS, acrescida de setenta por
cento da parcela excedente a este limite, se o falecimento ocorrer quando o servidor
ainda estiver em atividade.
§ 1º
Na hipótese de cálculo de pensão oriunda de falecimento de servidor
em atividade, é vedada a inclusão de parcelas remuneratórias pagas em decorrência
de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras
parcelas de natureza temporária, ou do abono de permanência de que trata o art. 64,
bem como a incorporação de tais parcelas diretamente no valor da pensão ou na
remuneração, apenas para efeito de concessão do benefício.
§ 2º
O direito à pensão configura-se na data da morte do segurado, sendo
o benefício concedido com base na legislação vigente na data do óbito, vedado o
recálculo em razão do reajustamento do limite máximo dos benefícios do RGPS.
§ 3º
Em caso de falecimento de segurado em exercício de cargos
acumuláveis ou que acumulava proventos ou remuneração com proventos
decorrentes de cargos acumuláveis, o cálculo da pensão será feito separadamente,
por cargo ou provento, conforme incisos I e II do caput deste artigo.
§ 4º
Será concedida pensão provisória nos seguintes casos:
I –
por ausência de segurado declarada em sentença; e
II –
por morte presumida do segurado decorrente do seu desaparecimento
em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 5º
A pensão provisória será transformada em definitiva quando
declarado o óbito do segurado ausente ou daquele cuja morte era presumida, e será cessada na hipótese do eventual reaparecimento do segurado, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
Art. 47.
A pensão por morte será devida aos dependentes a contar da
data:
I –
do óbito, quando requerida até 30 (trinta) dias depois deste;
II –
do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso
anterior;
III –
da decisão judicial, no caso de declaração de ausência;
IV –
da ocorrência do desaparecimento do segurado por motivo de
acidente, desastre ou catástrofe, mediante prova idónea.
Art. 48.
A pensão será rateada entre todos os dependentes em partes
iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1º
O cônjuge ausente não exclui do direito à pensão por morte o
companheiro ou a companheira, que somente fará jus ao benefício mediante prova de
dependência econômica.
§ 2º
A habilitação posterior que importe inclusão ou exclusão de
dependente só produzirá efeitos a contar da data da inscrição ou habilitação.
Art. 49.
O beneficiário da pensão provisória de que trata o § 4º do art. 46
deverá anualmente declarar que o segurado permanece desaparecido, ficando
obrigado a comunicar imediatamente ao Município o reaparecimento deste, sob pena
de ser responsabilizado civil e penalmente pelo ilícito.
Art. 50.
A pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, observadas as
disposições dos artigos 47 e 74.
Art. 51.
Não será admitido o recebimento, pelo dependente, de 02 (duas)
pensões no âmbito do RPPS, sendo vedada a acumulação de pensão deixada por
cônjuge, companheiro ou companheira, ressalvado o direito de opção pela mais
vantajosa.
Art. 52.
A condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela
verificada na data do óbito do segurado, observado os critérios de comprovação de
dependência económica.
Parágrafo único
A invalidez ou a alteração de condições quanto ao
dependente, supervenientes à morte do segurado, não darão origem a qualquer
direito à pensão.
Art. 53.
Não terá direito à pensão o cônjuge que, ao tempo do falecimento
do segurado, estiver dele divorciado ou separado judicialmente.
Parágrafo único
Não perderá o direito à pensão o cônjuge que, em
virtude do divórcio ou separação judicial ou de fato, recebia pensão de alimentos.
Art. 54.
A pensão devida à dependente incapaz, por motivo de alienação
mental comprovada, será paga ao curador judicialmente designado.
Art. 55.
O pagamento da cota individual da pensão por morte cessa:
I –
pela morte do pensionista;
II –
para o dependente menor de idade, ao completar vinte e um anos,
salvo se for inválido, ou pela emancipação, ainda que inválido, exceto, neste caso, se
a emancipação for decorrente de colação de grau científico em curso de ensino
superior; ou
III –
pela cessação da invalidez, confirmada por laudo médico pericial.
Art. 56.
Com a extinção da cota do último pensionista, a pensão por morte
será encerrada.
Art. 57.
O auxílio-reclusão será concedido aos dependentes do servidor
recolhido à prisão que não perceba remuneração dos cofres públicos, nem esteja em
gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria, desde que a última remuneração ou
subsídio do cargo efetivo seja igual ou inferior ao valor de R$971,78 (novecentos
setenta e um reais e setenta e oito centavos).
§ 1º
O auxílio-reclusão consistirá numa importância mensal
correspondente à última remuneração ou subsídio do cargo efetivo do servidor
recluso, observado o limite definido como de baixa renda.
§ 2º
O valor limite referido no caput será corrigido pelos mesmos índices
aplicados aos benefícios do RGPS.
§ 3º
O benefício de auxílio-reclusão será devido aos dependentes do
servidor recluso a partir da data em que o segurado preso deixar de receber
remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do
respectivo cargo efetivo.
§ 4º
O auxílio-reclusão será rateado em cotas-partes iguais entre os
dependentes do segurado.
§ 5º
Na hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a
partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos
seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
§ 6º
Para a instrução do processo de concessão deste benefício, além da
documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão
exigidos:
I –
documento que certifique o não pagamento da remuneração ao
segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
II –
certidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo
recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena,
sendo tal documento renovado trimestralmente.
§ 7º
Caso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da
remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes
tenham recebido auxílio-reclusão, o valor correspondente ao período de gozo do
benefício deverá ser restituído à CAPS pelo segurado ou por seus dependentes,
aplicando-se os juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
§ 8º
Aplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições
atinentes à pensão por morte.
§ 9º
Se o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.
Art. 58.
O abono anual será devido ao segurado ou dependente que,
durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria, pensão por morte, auxílio reclusão, salário-maternidade ou auxílio-doença pago pela CAPS.
Parágrafo único
O abono de que trata o caput será proporcional em cada
ano ao número de meses de benefício pago pelo RPPS, onde cada mês
corresponderá a um doze avos, e terá por base o valor do benefício do mês de dezembro, exceto
quanto o benefício encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da
cessação.
Art. 59.
Ao servidor que tenha ingressado por concurso público de provas
ou de provas e títulos em cargo efetivo na administração pública direta, autárquica e
fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, até 16 de
dezembro de 1998, é facultado aposentar-se com proventos calculados de acordo
com o art. 66 quando o servidor, cumulativamente:
I –
tiver cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos
de idade, se mulher;
II –
tiver cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se der a
aposentadoria;
III –
contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a)
trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b)
um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do
tempo que, na data prevista no caput, faltava para atingir o limite de tempo constante
da alínea “a”.
§ 1º
O servidor de que trata este artigo que cumprir as exigências para
aposentadoria na forma do caput terá os seus proventos de inatividade reduzidos
para cada ano antecipado em relação aos limites de idade estabelecidos no inciso III,
do art. 35, observado o art. 37, na seguinte proporção:
I –
três inteiros e cinco décimos por cento, para aquele que tiver
completado as exigências para aposentadoria na forma do caput até 31 de dezembro
de 2005, independentemente de a concessão do benefício ocorrer em data posterior
àquela; ou
II –
cinco por cento, para aquele que completar as exigências para
aposentadoria na forma do caput a partir de 1º
de janeiro de 2006.
§ 2º
O número de anos antecipados para cálculo da redução de que trata
o § 1º será verificado no momento da concessão do benefício.
§ 3º
Os percentuais de redução de que tratam os incisos I e II do § 1º
serão aplicados sobre o valor do benefício inicial calculado pela média das
contribuições, segundo o art. 65, verificando-se previamente a observância ao limite
da remuneração do servidor no cargo efetivo, previsto no § 9º
do mesmo artigo.
§ 4º
O segurado professor, de qualquer nível de ensino, que, até a data de
publicação da Emenda Constitucional n°
20, tenha ingressado, regularmente, em
cargo efetivo de magistério na União, Estados, Distrito Federal ou Municípios incluídas suas autarquias e fundações, e que opte por aposentar-se na forma do
disposto no caput, terá o tempo de serviço exercido até a publicação daquela
Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por
cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo
exercício nas funções de magistério, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º.
§ 5º
As aposentadorias concedidas conforme este artigo serão reajustadas
de acordo com o disposto no art. 65.
Art. 60.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos art. 35 ou pelas regras estabelecidas pelo art. 59, o segurado da
CAPS que tiver ingressado no serviço público na administração pública direta,
autárquica e fundacional da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, até 31 de
dezembro de 2003, poderão aposentar-se com proventos integrais, que
corresponderão à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo em que se
der a aposentadoria quando, observadas as reduções de idade e tempo de
contribuição contida no art. 37, vier a preencher, cumulativamente, as seguintes
condições:
I –
sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade,
se mulher;
II –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de
contribuição, se mulher;
III –
vinte anos de efetivo exercício no serviço público federal, estadual,
distrital ou municipal;
IV –
dez anos de carreira e cinco anos de efetivo exercício no cargo em
que se der a aposentadoria.
Parágrafo único
Os proventos das aposentadorias concedidas conforme
este artigo será revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, observados o disposto no art.
37, XI, da Constituição Federal, sendo também estendidos aos aposentados
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidas aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo
ou função em que se deu a aposentadoria.
Art. 61.
Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas
estabelecidas nos arts. 35 e 37, ou pelas regras estabelecidas nos arts. 59 e 60 desta
Lei, o servidor, que tiver ingressado no serviço público da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, até 16 de
dezembro de 1998, poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que
preencha, cumulativamente, as seguintes condições:
I –
trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de mulher contribuição
II –
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público federal,
estadual, distrital ou municipal, quinze anos de carreira e cinco anos no cargo em que
se der a aposentadoria;
III –
idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites de
idade do art. 35, III, de um ano de idade para cada ano de contribuição que exceder a
condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
§ 1º
Na aplicação dos limites de idade previsto no inciso III do caput, não
se aplica a redução prevista no art. 37, relativa ao professor.
§ 2º
Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadorias concedidas com
base neste artigo o disposto no art. 63, observando-se igual critério de revisão às
pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se aposentado
em conformidade com este artigo.
Art. 62.
É assegurada a concessão de aposentadoria e pensão, a qualquer
tempo, aos segurados e seus dependentes que, até 31 de dezembro de 2003, tenham
cumprido os requisitos para a obtenção destes benefícios, com base nos critérios da
legislação então vigente, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição
Federal.
§ 1º
Os proventos da aposentadoria a ser concedida aos segurados
referidos no caput, em termos integrais ou proporcionais ao tempo de contribuição já
exercido até 31 de dezembro de 2003, bem como as pensões de seus dependentes,
serão calculados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram
atendidas as prescrições nela estabelecidas para a concessão desses benefícios ou
nas condições da legislação vigente, conforme opção do segurado.
§ 2º
No cálculo do benefício concedido de acordo com a legislação em
vigor à época da aquisição do direito, será utilizada a remuneração do servidor no
cargo efetivo no momento da concessão da aposentadoria.
§ 3º
Em caso de utilização de direito adquirido à aposentadoria com
proventos proporcionais, considerar-se-á o tempo de contribuição cumprido até 31 de
dezembro de 2003, observando-se que o cômputo de tempo de contribuição posterior
a essa data, somente será admitido para fins de cumprimento dos requisitos exigidos
para outra regra vigente de aposentadoria, com proventos integrais ou proporcionais.
Art. 63.
Observado o disposto no art. 37; XI, da Constituição Federal, os
proventos de aposentadoria dos segurados do RPPS e as pensões de seus
dependentes, em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem como os proventos de
aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 62
serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da Transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria
ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
Art. 64.
O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as
exigências para aposentadoria voluntária estabelecida nos art. 35 e 59 e que opte por
permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor
da sua contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria
compulsória contida no art. 34.
§ 1º
O abono previsto no caput será concedido, nas mesmas condições,
ao servidor que, até 31 de dezembro de 2003, tenha cumprido todos os requisitos
para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos integrais ou proporcionais,
com base nos critérios da legislação então vigente, como previsto no art. 62, desde
que conte com, no mínimo, vinte e cinco anos de contribuição, se mulher, ou trinta
anos, se homem.
§ 2º
O recebimento do abono de permanência pelo servidor que cumpriu
todos os requisitos para obtenção da aposentadoria voluntária, com proventos
integrais ou proporcionais, em qualquer das hipóteses previstas nos arts. 35, 59 e 62,
conforme previsto no caput e § 1º
, não constitui impedimento à concessão de
benefício de acordo com outra regra vigente, inclusive as previstas nos art. 60 e 61,
desde que cumpridos os requisitos previstos para essas hipóteses, garantida ao
servidor a opção pela mais vantajosa.
§ 3º
O valor do abono de permanência será equivalente ao valor da
contribuição efetivamente descontada do servidor, ou recolhida por este,
relativamente a cada competência.
§ 4º
O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do
Município e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para obtenção do
benefício conforme disposto no caput e § 1º
, mediante opção expressa do servidor
pela permanência em atividade.
§ 5º
Cessará o direito ao pagamento do abono de permanência quando da
concessão do benefício de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo.
Art. 65.
No cálculo dos proventos das aposentadorias referidas nos artigos
34, 35, 36, 37 e 59, concedidas após a Emenda Constitucional 41/2003, será considerada a média aritmética simples das maiores remunerações utilizadas como
base para as contribuições do servidor aos regimes de previdência a que esteve
vinculado, correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde a
competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela
competência.
§ 1º
As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos
proventos terão os seus valores atualizados, mês a mês, de acordo com a variação
integral do índice fixado para a atualização dos salários - de -contribuição
considerados no cálculo dos benefícios do RGPS, conforme portaria editada
mensalmente pelo MPS.
§ 2º
Nas competências a partir de julho de 1994, em que não tenha havido
contribuição do servidor vinculado a regime próprio, a base de cálculo dos proventos
será a remuneração do servidor no cargo efetivo, inclusive nos períodos em que
houve isenção de contribuição ou afastamento do cargo, desde que o respectivo
afastamento seja considerado como de efetivo exercício.
§ 3º
Na ausência de contribuição do servidor não titular de cargo efetivo
vinculado a regime próprio até dezembro de 1998, será considerada a sua
remuneração no cargo ocupado no período correspondente.
§ 4º
Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que
trata este artigo serão comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e
entidades gestoras dos regimes de previdência aos quais o servidor esteve vinculado
ou por outro documento público, de acordo com as normas emanadas pelo MPS.
§ 5º
Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo
da média da aposentadoria, depois de atualizadas na forma do § 1º
, não poderão ser:
I –
inferiores ao valor do salário mínimo;
II –
superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição, quanto aos
meses em que o servidor esteve vinculado ao RGPS.
§ 6º
As maiores remunerações de que trata o caput serão definidas
depois da aplicação dos fatores de atualização e da observância, mês a mês, dos
limites estabelecidos no § 5º.
§ 7º
Na determinação do número de competências correspondentes a
oitenta por cento de todo o período contributivo de que trata o caput, desprezar-se-á
a parte decimal.
§ 8º
Se a partir de julho de 1994 houver lacunas no período contributivo do
segurado por não vinculação a regime previdenciário, decorrente de ausência de
prestação de serviço ou de contribuição, esse período será desprezado do cálculo de
que trata este artigo.
§ 9º
O valor inicial dos proventos, calculado de acordo com o caput, por
ocasião de sua concessão, não poderá exceder a remuneração do respectivo servidor
no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, sendo vedada a inclusão de
parcelas temporárias conforme previsto no art. 67.
§ 10
Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos
vencimentos e vantagens pecuniárias permanentes do respectivo cargo estabelecidas
em lei, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes.
§ 11
Para o cálculo do valor inicial dos proventos proporcionais ao tempo
de contribuição, será utilizada fração cujo numerador será o total desse tempo e o
denominador, o tempo necessário à respectiva aposentadoria voluntária com
proventos integrais, conforme inciso III do art. 35, não se aplicando a redução no
tempo de idade e contribuição de que trata o art.37, relativa à aposentadoria especial
do professor.
§ 12
A fração de que trata o § 11 será aplicada sobre o valor dos
proventos calculado conforme o caput deste artigo, observando-se previamente a
aplicação do limite de que trata o § 9º.
§ 13
Os períodos de tempo utilizados no cálculo previsto neste artigo
serão considerados em número de dias.
Art. 66.
Os benefícios de aposentadoria e pensão, de que tratam os art.
33, 34, 35, 36, 37, 46 e 59 serão reajustados, para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, nas mesmas datas e índices utilizados para fins de reajustes
dos benefícios do RGPS, aplicado de forma proporcional entre a data da concessão e
a do primeiro reajustamento.
Art. 67.
É vedada a inclusão nos benefícios, para efeito de percepção
destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança, de cargo em comissão, de outras parcelas temporárias de
remuneração ou do abono de permanência de que trata o art. 64.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às parcelas
remuneratórias pagas em decorrência de local de trabalho, de função de confiança,
de cargo em comissão que tiverem integrado a remuneração de contribuição do servidor que se aposentar com proventos calculados conforme art. 65, respeitado, em
qualquer hipótese, como limite, a remuneração do servidor no cargo efetivo.
Art. 68.
Ressalvado o disposto nos art. 33 e 34, a aposentadoria vigorará a
partir da data da publicação do respectivo ato.
Art. 69.
A vedação prevista no § 10 do art. 37, da Constituição Federal,
não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até 16
de dezembro de 1998, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso
público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na
Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria
pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal,
aplicando-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Parágrafo único
Aos segurados de que trata este artigo é resguardado o
direito de opção pela aposentadoria mais vantajosa.
Art. 70.
Para fins de concessão de aposentadoria pelo RPPS é vedada a
contagem de tempo de contribuição fictício.
Art. 71.
Será computado, integralmente, o tempo de contribuição no
serviço público federal, estadual, distrital e municipal, prestado sob a égide de
qualquer regime jurídico, bem como o tempo de contribuição junto ao RGPS.
Art. 72.
Ressalvadas as aposentadorias decorrentes de cargos
acumuláveis na forma da Constituição Federal, será vedada a percepção de mais de
uma aposentadoria por conta do RPPS.
Parágrafo único
O servidor inativo, para ser investido em cargo público
efetivo não acumulável com aquele que gerou a aposentadoria deverá renunciar aos
proventos dessa.
Art. 73.
Na ocorrência das hipóteses previstas para a concessão de
aposentadoria compulsória ou por invalidez a segurado que tenha cumprido os
requisitos legais para concessão de aposentadoria voluntária em qualquer regra, o
RPPS deverá facultar que, antes da concessão da aposentadoria de ofício, o servidor,
ou seu representante legal, opte pela aposentadoria de acordo com a regra mais
vantajosa.
Art. 74.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter
sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou
quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS, salvo o direito dos menores,
incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
Art. 75.
O segurado aposentado por invalidez permanente e o dependente
inválido deverão, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se, a cada dois
anos, a exame médico a cargo do órgão competente.
Art. 76.
Qualquer dos benefícios previstos nesta Lei será pago diretamente
ao beneficiário.
§ 1º
O disposto no caput não se aplica na ocorrência das seguintes
hipóteses, devidamente comprovadas:
I –
ausência, na forma da lei civil;
II –
moléstia contagiosa; ou
III –
impossibilidade de locomoção.
§ 2º
Na hipótese prevista no parágrafo anterior, o benefício poderá ser
pago a procurador legalmente constituído, cujo mandato específico não exceda de
seis meses, renováveis.
§ 3º
O valor não recebido em vida pelo segurado será pago somente aos
seus dependentes habilitados à pensão por morte, ou, na falta deles, aos seus
sucessores, independentemente de inventário ou arrolamento, na forma da lei.
Art. 77.
Serão descontados dos benefícios pagos aos segurados e aos
dependentes:
I –
a contribuição prevista no inciso Ie II do art. 12;
II –
o valor devido pelo beneficiário ao Município;
III –
o valor da restituição do que tiver sido pago indevidamente pelo RPPS;
IV –
o imposto de renda retido na fonte;
V –
a pensão de alimentos prevista em decisão judicial; e
VI –
as contribuições associativas ou sindicais autorizadas pelos
beneficiários.
Art. 78.
Salvo em caso de rateio entre os dependentes do segurado e nas
hipóteses dos arts. 42 e 58, nenhum benefício previsto nesta Lei terá valor inferior ao
do salário mínimo.
Art. 79.
A concessão de benefícios previdenciários pelo RPPS independe
de carência, ressalvada a observância de cumprimento dos prazos mínimos previstos
nos art. 35, 36, 37, 59, 60 e 61 para concessão de aposentadoria.
Parágrafo único
Para efeito do cumprimento dos requisitos de concessão
das aposentadorias mencionadas no caput, o tempo de efetivo exercício no cargo em
que se dará a aposentadoria deverá ser cumprido no cargo efetivo do qual o servidor
seja titular na data imediatamente anterior à concessão do benefício.
Art. 80.
Concedida a aposentadoria ou a pensão, será o ato publicado e
encaminhado, pela unidade gestora, ao Tribunal de Contas para homologação.
Parágrafo único
Caso o ato de concessão não seja aprovado pelo
Tribunal de Contas, o processo do benefício será imediatamente revisto e promovidas
as medidas administrativas e jurídicas pertinentes.
Art. 81.
É vedada a celebração de convénio, consórcio ou outra forma de
associação para a concessão dos benefícios previdenciários de que trata esta Lei
com a União, Estado, Distrito Federal ou outro Município.
Art. 82.
O RPPS observará as normas de contabilidade específicas fixadas
pelo órgão competente da União.
§ 1º
A escrituração contábil do RPPS será distinta da mantida pelo
tesouro municipal.
§ 2º
A CAPS sujeita - se às inspeções e auditorias de natureza atuarial,
contábil, financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos de controle interno e
externo.
Art. 83.
O controle contábil do RPPS será realizado pelo Município que
deve elaborar, com base em sua escrituração contábil e na forma fixada pelo
Ministério da Previdência Social, demonstrações financeiras que expressem com
clareza a situação do património do respectivo regime e as variações ocorridas no
exercício, a saber:
I –
balanço orçamentário;
II –
balanço financeiro;
III –
balanço patrimonial; e
IV –
demonstração das variações patrimoniais;
§ 1º
A escrituração obedecerá às normas e princípios contábeis previstos
na Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964 e alterações posteriores, e demais
legislação.
§ 2º
O Município adotará registros contábeis auxiliares para apuração de
depreciações, de reavaliações dos direitos e ativos, inclusive dos investimentos e da
evolução das reservas;
§ 3º
as demonstrações contábeis serão ser complementadas por notas
explicativas e outros quadros demonstrativos necessários ao minucioso
esclarecimento da situação patrimonial e dos investimentos mantidos pelo RPPS;
Art. 84.
O Município encaminhará ao Ministério da Previdência Social, na
forma e nos prazos por este, os seguintes documentos:
I –
Demonstrativo Previdenciário do RPPS;
II –
Comprovante do Repasse e Recolhimento ao RPPS dos valores
decorrentes das contribuições, aporte de recursos e débitos de parcelamento; e
III –
Demonstrativo de Investimentos e Disponibilidades Financeiras.
Parágrafo único
O Município também deverá encaminhar ao Ministério
da Previdência, na forma e nos prazos definidos por este, os seguintes documentos:
a)
legislação do RPPS acompanhada do comprovante de publicação e
alterações;
b)
Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial- DRAA;
c)
Demonstrativos Contábeis e
d)
Demonstrativo da Política de Investimentos.
Art. 85.
Na avaliação atuarial anual serão observados as normas gerais de
atuária e os parâmetros discriminados nas Portarias editadas pelo MPS.
Art. 86.
A Prefeitura, a Câmara, as autarquias e fundações públicas
municipais deverão acatar as orientações contidas no parecer técnico atuarial anual, e
em conjunto com o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal da CAPS
adotarão as medidas necessárias para a imediata implantação das recomendações
dele constantes.
Art. 87.
Será mantido registro individualizado dos segurados do regime
próprio que conterá as seguintes informações:
I –
nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;
II –
matrícula e outros dados funcionais;
III –
remuneração de contribuição, mês a mês;
IV –
valores mensais da contribuição do segurado; e
V –
valores mensais da contribuição do ente federativo.
Parágrafo único
Ao segurado e, na sua falta, aos dependentes
devidamente identificados serão disponibilizadas as informações constantes de seu
registro individualizado.
Art. 88.
O Poder Executivo Municipal encaminhará ao Poder Legislativo, a
cada semestre, relatórios contendo posições dos saldos e o detalhamento da receita e
da despesa.
Art. 89.
O Poder Executivo e Legislativo, suas autarquias e fundações
encaminharão mensalmente ao órgão gestor da CAPS relação nominal dos
segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.
Art. 90.
O Município poderá, por lei específica de iniciativa do Poder
Executivo, instituir regime de previdência complementar ao RPPS para os seus
servidores titulares de cargo efetivo, observado o disposto no art. 202 da Constituição
Federal, no que couber, por intermédio de entidade fechada de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerá aos respectivos participantes
planos de benefícios somente na modalidade de contribuição definida.
§ 1º
Somente após a aprovação da lei de que trata o caput, o município
poderá fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a ser concedido pelo RPPS,
o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da
Constituição Federal.
§ 2º
Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto neste
artigo poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a
data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar.
Art. 91.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 92.
As disposições de que tratam o art. 12, 1 e II desta Lei entram em
vigor após 90 dias da publicação, nos termos da Constituição Federal.
Art. 93.
Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei
354, de 28 de setembro de 2005.
"Este texto não substitui o texto original"