Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

831

2024

24 de Abril de 2024

"Altera o artigo 25 da Lei Municipal nº 531 de 20 de maio de 2013 e dá outras providências".

a A
"Dispõe sobre a alteração do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Urucuia, alterando os Artigos 39 e 40 da Lei Municipal n° 723 de 30 de Março de 2021, e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA - DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições legais especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      O Artigo 39 da Lei Municipal n° 723 de 30 de março de 2021, passa vigorar com a seguinte redação:
        Art. 39.   A contribuição dos servidores efetivos ativos do Município de Urucuia vinculados aos órgãos da administração direta, indireta e fundacional, destinada ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos Efetivos do Município, é de 14,00% (quatorze por cento), incidente sobre a base de contribuição prevista no capitulo VI, desta Lei.
        Art. 2º. 
        O Artigo 40 da Lei Municipal n° 723 de 30 de março de 2021, passa vigorar com a seguinte redação:
          Art. 40.   A alíquota de contribuição previdenciária devida pelos servidores inativos e pelos pensionistas é de 14% (quatorze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos que supere o limite estabelecido como teto benefícios , de aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
          Parágrafo único   A contribuição prevista no caput deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem o dobro do limite máximo nele previsto, quando o beneficiário for portador de doença incapacitante, cujos critérios de comprovação serão feitos através de laudo médico da junta oficial do Município.
          Art. 3º. 
          Fica criado o plano de amortização por aliquotas suplementares, para equacionamento do Déficit Técnico Atuarial, conforme as seguintes aliquotas no ANEXO I desta lei.
            Art. 4º. 
            Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas todas as disposições em contrário que tratam da matéria do Plano de Custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município Urucuia, em especial a Lei Municipal n° 596 de 07 de abril de 2016.

               

              Urucuia-MG, 04 de Julho de 2024..

               


              RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
              Prefeito Municipal de Urucuia

                Anexo I

                Plano de Amortização 2024 por Aliquotas

                  AnoAlíquota
                  20240,97%
                  20251,92%
                  20262,89%
                  20273,00%
                  20283,12%
                  20293,24%
                  20303,35%
                  20313,47%
                  20323,59%
                  20333,70%
                  20343,82%
                  20353,94%
                  20364,05%
                  20374,17%
                  20384,29%
                  20394,40%
                  20404,52%
                  20414,63%
                  20424,75%
                  20434,87%
                  20444,98%
                  20455,10%
                  20465,22%
                  20475,33%
                  20485,45%
                  20495,45%

                   

                  Urucuia-MG, 04 de Julho de 2024.

                   


                  RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
                  Prefeito Municipal de Urucuia

                     

                    "Este texto não substitui o texto original"