Lei Ordinária nº 596, de 07 de abril de 2016
Vigência entre 7 de Abril de 2016 e 23 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 596, de 07 de abril de 2016
Dada por Lei Ordinária nº 596, de 07 de abril de 2016
Art. 1º.
O inciso III do artigo 12 da Lei nº. 535 de 01
de Julho de 2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
III
–
O produto da arrecadação da contribuição do
Município - Administração Centralizada, Câmara Municipal, Autarquias e Fundações
Públicas, equivalente a 11,00% (onze por cento), incidente sobre o valor da
remuneração de contribuição paga aos servidores ativos, podendo ser revisto e
aprovado anualmente de acordo com a avaliação atuarial.
Art. 2º.
A contribuição previdenciária suplementar
será de 1,23% (um por cento, vinte e três centésimos) não incidindo alíquota patronal
suplementar sobre o décimo terceiro salário.
Art. 3º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação.
Art. 4º.
Revogam-se as disposições em contrários.
"Este texto não substitui o texto original"