Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 822, de 24 de abril de 2024
Vigência entre 23 de Julho de 2025 e 28 de Agosto de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica atualizado em 5,6 % (cinco inteiros e seis décimos) o piso salarial de que trata a
Lei Municipal n° 822, de 24 de abril de 2024, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se servidor do Magistério da Rede Pública de Ensino
Municipal aqueles remunerados na forma do Artigo 2º da Lei Municipal n° 822, de 24 de abril de 2024, a saber:
I –
Professor PII-A: carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II –
Professor PVI-A: carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
III –
Supervisor Pedagógico: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
IV –
Supervisor Pedagógico II: carga horária 30 (trinta) horas semanais;
V –
Diretor Escolar: carga horária de 40 (quarenta) horas semanais;
VI –
Vice-Diretor Escolar: carga horária de 30 (trinta) horas semanais
Art. 3º.
O piso salarial de que trata os artigos 1º e 3º desta Lei fica instituído da seguinte
forma:
I –
R$ 2.914,13 (dois mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos), para a carga
horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
II –
R$ 31,78 (trinta e um reais e setenta e oito centavos), referente à hora aula do
professor PVI-A;
III –
R$ 3.642,69 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
IV –
R$ 4.670,12 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e doze centavos), para a jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
Art. 5º.
O pagamento do retroativo será feito de forma escalonada referente aos meses de
maio, junho e julho.
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de
maio de 2025, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"