Lei Ordinária nº 822, de 24 de abril de 2024
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 794, de 31 de março de 2023
Vigência a partir de 23 de Julho de 2025.
Dada por Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025
Dada por Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025
Art. 1º.
Fica o piso salarial de que trata a Lei Municipal 794 de 31 de março de 2023, atualizado em 4% (quatro por cento), observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se servidor do Magistério Público Municipal aqueles de que trata a Lei, aqueles remunerados na forma do artigo 2º da Lei Municipal 763 de 20 de maio de 2022, a saber:
I –
Professor PI-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas;
II –
Professor PII-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas;
III –
Professor PVI-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo remunerado por hora/aula;
IV –
Supervisor Pedagógico: Carga horária de 40 (quarenta) horas;
V –
Supervisor Pedagógico II: Carga horária de 30 (trinta) horas;
VI –
Diretor Escolar: Carga horária de 40 (quarenta) horas;
VII –
Vice-diretor Escolar: Carga horária de 30 (trinta) horas.
Art. 3º.
O piso de que tratam os artigos 1º e 3º desta Lei fica instituído da seguinte forma:
I –
R$ 2.759,60 (dois mil setecentos e cinquenta e nove reais e sessenta centavos) para carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
I –
R$ 2.914,13 (dois mil, novecentos e quatorze reais e treze centavos), para a carga
horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025.
II –
R$ 30,10 (trinta reais e dez centavos) será o valor da hora aula do professor PVI-A.
II –
R$ 31,78 (trinta e um reais e setenta e oito centavos), referente à hora aula do
professor PVI-A;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025.
III –
R$ 3.449,52 (três mil quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e dois centavos) para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais;
III –
R$ 3.642,69 (três mil, seiscentos e quarenta e dois reais e sessenta e nove centavos), para a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais;
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025.
IV –
R$ 4.422,47 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
IV –
R$ 4.670,12 (quatro mil, seiscentos e setenta reais e doze centavos), para a jornada de
trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Alteração feita pelo Art. 3º. - Lei Ordinária nº 868, de 23 de julho de 2025.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"