Lei Ordinária nº 794, de 31 de março de 2023
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 822, de 24 de abril de 2024
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 763, de 20 de maio de 2022
Vigência entre 31 de Março de 2023 e 23 de Abril de 2024.
Dada por Lei Ordinária nº 794, de 31 de março de 2023
Dada por Lei Ordinária nº 794, de 31 de março de 2023
Art. 1º.
Fica o piso salarial de que trata a Lei Municipal 763 de 20 de maio de 2022, atualizado em 15% (quinze por cento), observado o disposto nesta Lei.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se servidor do Magistério Público Municipal aqueles de que trata a Lei, aqueles remunerados na forma do artigo 2° da Lei Municipal 763 de 20 de maio de 2022, a saber:
I –
Professor PI-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas;
II –
Professor PII-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas;
III –
Professor PVI-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo remunerado por hora/aula;
IV –
Supervisor Pedagógico: Carga horária de 40 (quarenta) horas;
V –
Supervisor Pedagógico II: Carga horária de 30 (trinta) horas;
VI –
Diretor Escolar: Carga horária de 40 (quarenta) horas;
VII –
Vice-diretor Escolar: Carga horária de 30 (trinta) horas.
Art. 3º.
O piso de que tratam os artigos 1º e 3º desta Lei fica instituído da seguinte forma:
I –
R$ 2.653,47 (dois mil seiscentos e cinquenta e três reais e quarenta e sete centavos) para carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
II –
R$ 28,95 (vinte e oito reais e noventa e cinco centavos) será o valor da hora aula do professor PVI-A.
III –
R$ 3.316,85 (três mil trezentos e dezesseis reais e oitenta e cinco centavos) para uma jornada de 30 (trinta) horas semanais;
IV –
R$ 4.422,47 (quatro mil quatrocentos e vinte e dois reais e quarenta e sete centavos) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de março de 2023.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"