Lei Ordinária nº 763, de 20 de maio de 2022
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 794, de 31 de março de 2023
            
          
        
      
      
          
            Altera o(a) 
            
              Lei Ordinária nº 692, de 02 de abril de 2020
            
          
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o piso salarial de que trata a Lei Municipal 692 de 02 de abril de 2020,
atualizado em 33,24% (trinta e três vírgula vinte e quatro por cento), observado o disposto
nesta Lei.
Art. 2º. 
            
          
          
Para fins desta Lei, considera-se servidor do Magistério Público Municipal aqueles
de que trata a Lei, aqueles remunerados na forma do artigo 2° da Lei Municipal 692 de 02 de
abril de 2020, a saber:
I – 
            
          
          
Professor PI-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas;
II – 
            
          
          
Professor P11-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas;
III – 
            
          
          
Professor PVI-A: Carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais, sendo
remunerado por hora/aula;
IV – 
            
          
          
Supervisor Pedagógico: Carga horária de 40 (quarenta) horas;
V – 
            
          
          
Supervisor Pedagógico IT: Carga horária de 30 (trinta) horas;
VI – 
            
          
          
Diretor Escolar: Carga horária de 40 (quarenta) horas;
VII – 
            
          
          
Vice-diretor Escolar: Carga horária de 30 (trinta) horas.
Art. 3º. 
            
          
          
Para o cargo de Professor P-VT, fica concedido o reajuste de 30% (trinta por
cento) sobre o valor da hora aula.
Parágrafo único  
            
          
          
A diferenciação de índice é necessária, vez que, ao aplicar o reajuste de
que trata o artigo 1° sobre o valor do piso instituído pela Lei Municipal 692 de 02 de abril de
2020 à remuneração do cargo do Professor P-VI, este fica próximo ao piso, devendo o
prefeito municipal lançar de índice que seja suficiente para valorizar o professor,
obedecendo também ao disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º. 
            
          
          
0 piso de que tratam os artigos 1° e 3° desta Lei fica instituído da seguinte forma:
I – 
            
          
          
R$ 2.307,37 (dois mil trezentos e sete reais e trinta e sete por centro) para carga horária
de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
II – 
            
          
          
R$ 25,18 (vinte e cinco reais e dezoito centavos) serão valor da hora aula do professor
PVI-A.
III – 
            
          
          
R$ 2.884,22 (dois mil oitocentos e oitenta e quatro reais e vinte e dois centavos) pra
uma jornada de 30 (trinta) horas semanais;
IV – 
            
          
          
R$ 3.845,63 (três mil oitocentos e quarenta e cinco reais e sessenta e três centavos) para
uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º 
            
          
          
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
Art. 5º. 
            
          
          
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 01 de
março de 2022.
Art. 6º. 
            
          
          
Ficam revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"
