Lei Ordinária nº 531, de 20 de maio de 2013
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 831, de 24 de abril de 2024
            
          
        
      
        
          
            Alterado(a) pelo(a) 
            
              Lei Ordinária nº 821, de 24 de abril de 2024
            
          
        
      
      
  
Art. 1º. 
            
          
          
O Conselho Tutelar do município de URUCUIA, criado pela Lei Municipal n°
430/2009, de 29 de setembro de 2009 em obediência ao disposto na Lei Federal 8.069, de 13
de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e na Lei Federal 12.696, de 25 de
julho de 2012, é órgão público permanente, encarregado pela sociedade de zelar pelo efetivo
respeito dos poderes públicos, dos serviços de relevância pública, da sociedade e da família,
aos direitos individuais, coletivos e sociais de toda e qualquer criança e adolescente,
assegurados na Constituição Federal e na Lei Federal 8.069/90.
Parágrafo único  
            
          
          
O Conselho Tutelar funcionará como um órgão contencioso nãojurisdicional, promovendo às medidas necessárias à garantia e defesas desses direitos da
criança e do adolescente, estritamente na forma da Lei.
Art. 2º. 
            
          
          
O Conselho Tutelar se organiza como órgão colegiado funcionalmente autónomo e
administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento social e
Cidadania.
§ 1º 
            
          
          
Das decisões do Conselho Tutelar não cabe nenhum recurso administrativo para
qualquer autoridade, só podendo ser revistas por sentença judicial, a requerimento de quem
tenha legitimo interesse.
§ 2º 
            
          
          
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania providenciará todas
as condições necessárias para o adequado funcionamento do Conselho Tutelar, assegurandolhe tanto o local de trabalho que possibilite o atendimento seguro e privativo, quanto
equipamentos, material e pessoal, necessários para apoio administrativo.
§ 3º 
            
          
          
Constará anualmente da lei orçamentária municipal a previsão de recursos públicos
necessários a manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar.
Art. 3º. 
            
          
          
São atribuições do Conselho Tutelar:
I – 
            
          
          
Atender, inicialmente, crianças, adolescentes, pais ou responsável legal, quando houver
qualquer suspeita de ameaça ou violação de seus direitos, previstos na Constituição Federal,
no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra Lei;
II – 
            
          
          
Aconselhar os pais ou responsável legal, quando houver qualquer suspeita de ameaça ou
violação dos direitos de seus filhos, pupilos e dependentes, previstos na Constituição Federal,
no Estatuto da Criança e do Adolescente ou em qualquer outra Lei.
III – 
            
          
          
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças e adolescentes, estabelecidas na
Lei Federal 8.069 de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de ameaça ou violação de
seus direitos;
IV – 
            
          
          
Aplicar as medidas de proteção especial a crianças estabelecidas na Lei Federal 8.069
de 13 de julho de 1990, em caso comprovado de prática de ato infracional;
V – 
            
          
          
Aplicar as medidas pertinentes a pais e responsável legal, estabelecidas no artigo 129, 1 a
VII da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990;
VI – 
            
          
          
Providenciar medida especifica de proteção especial aplicada cumulativamente por juiz
da infância e da juventude em favor de adolescente autor de ato infracional, dentre as
previstas nos incisos I a VII do artigo 101 da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990.
Parágrafo único  
            
          
          
Além das atribuições de proteção especial, o Conselho Tutelar deverá
assessorar o Poder Executivo local, na elaboração da proposta orçamentária, informando
quanto à necessidade de criação ou fortalecimento especialmente de serviços e programas de
proteção especial ou sócio educativos e os das áreas da educação, saúde, assistência social,
trabalho, previdência e segurança publica.
Art. 4º. 
            
          
          
Ao território do município de URUCUIA corresponderá um Conselho Tutelar, com
atribuições sobre esse território geográfico.
Art. 5º. 
            
          
          
O Conselho Tutelar será composto de cinco membros titulares e cinco suplentes,
para um mandato de quatro anos, permitindo uma recondução, sendo vedadas medidas de
qualquer natureza que abrevie ou prorrogue esse período.
§ 1º 
            
          
          
O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em
todo o território nacional a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano
subsequente ao da eleição presidencial.
§ 2º 
            
          
          
A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao
processo de escolha.
§ 3º 
            
          
          
Por ser vedada na legislação a prorrogação do mandato de Conselheiro Tutelar e para
adequar a eleição do Conselho Tutelar unificada em todo o território nacional haverá ainda
uma única eleição de novo Conselho Tutelar em 2013. Os conselheiros tutelares empossados
no ano de 2013 terão mandato extraordinário até a posse dos escolhidos no primeiro processo
unificado que se dará 10 de janeiro de 2016.
§ 4º 
            
          
          
Os conselheiros tutelares empossados no ano de 2013, cujo mandato será inferior a
03(três) anos, poderão concorrer ao processo unificado de 2015.
§ 5º 
            
          
          
No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato
doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
§ 6º 
            
          
          
em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as
atribuições do Conselho Tutelar passarão a se exercidos pelo juiz competente da Comarca até
que seja instalado ou reinstalado o Conselho Tutelar.
§ 7º 
            
          
          
A recondução, permitida por uma única vez, consiste no direito do conselheiro tutelar
de concorrer ao mandato subsequente, em igualdade de condições com os demais
pretendentes, submetendo-se ao mesmo processo de escolha pela sociedade, vedada qualquer
outra forma de recondução.
§ 8º 
            
          
          
Havendo vacância no quadro de suplentes será convocado o conselheiro remanescente
pela ordem de votação.
Art. 6º. 
            
          
          
O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime de plantão nos
sábados, domingos e feriados.
Art. 7º. 
            
          
          
O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos
individuais, coletivos e sociais de criança e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao
disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Parágrafo único  
            
          
          
Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de
impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo
147, 1 e II, ambos da Lei Federal n° 8.069/90.
Art. 8º. 
            
          
          
O Conselho Tutelar deverá ser notificado da prática de fatos que resultem em
ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de criança e adolescentes ou da prática de ato infracional por criança, por qualquer meio não proibido por
lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento
administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e
adolescentes.
Parágrafo único  
            
          
          
O referido procedimento deverá ser iniciado de oficio, pelo Conselho
Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por
notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de
ameaça ou violação de direitos.
Art. 9º. 
            
          
          
O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá:
I – 
            
          
          
expedir notificações para pais, responsável legal ou quaisquer outras pessoas
envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida;
II – 
            
          
          
requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para
instruir os seus procedimentos de apuração:
III – 
            
          
          
proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco;
IV – 
            
          
          
requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional
regulamentada por Lei nas áreas médica, psicológica, jurídica, do serviço social,
ou ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados;
V – 
            
          
          
praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos
fatos e que não lhe sejam vedados por lei.
Art. 10. 
            
          
          
De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de
direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão
final.
Art. 11. 
            
          
          
Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição prevista no
artigo 3º, Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em Lei.
Parágrafo único  
            
          
          
Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho
Tutelar.
Art. 12. 
            
          
          
Quando constatar que a matéria não e da sua atribuição, mas da competência do
Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório
parcial ao juiz competente, para as providencias que aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único  
            
          
          
Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou
violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito
das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida à necessidade de se
proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou
qualquer a outra violação de direitos praticados por pais ou responsável legal.
Art. 13. 
            
          
          
Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo
como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e
encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providencias que
aquela autoridade julgar cabíveis.
Parágrafo único  
            
          
          
Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o
Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade
policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal 8.069/90,
com cópia para o Ministério Público.
Art. 14. 
            
          
          
Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220,3,11 da Constituição Federal,
por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá
representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude,
contra violações dos direitos adi previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal
8.069, de 1990.
Art. 15. 
            
          
          
O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá:
I – 
            
          
          
Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas
áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando
aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais
ou responsável legal;
II – 
            
          
          
Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver
descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos
faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões;
Art. 16. 
            
          
          
Os conselheiros tutelares serão escolhidos pelos cidadãos do município de
URUCUIA, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução especifica expedida pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17. 
            
          
          
São requisitos para candidatar-se ao mandato de membro do Conselho Tutelar:
I – 
            
          
          
Reconhecida idoneidade moral;
II – 
            
          
          
Idade superior a vinte e um (21) anos;
III – 
            
          
          
Residir no município, por mais de dois( 2) anos;
IV – 
            
          
          
Ter concluído o Ensino Médio;
V – 
            
          
          
Estar em pleno de suas aptidões físicas e mentais.
VI – 
            
          
          
Estar em dia com as obrigações eleitorais e militares;
§ 1º 
            
          
          
Esses requisitos serão comprovados, com certidões e declarações, na forma da
resolução especifica pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§ 2º 
            
          
          
O efetivo trabalho, por um mínimo de dois (2) anos, em entidades governamentais e
não governamentais que desenvolvam serviços, programas, atividades e projetos com criança
e adolescentes, será utilizado como desempate, no processo eleitoral;
Art. 18. 
            
          
          
O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela comunidade
será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente;
Parágrafo único  
            
          
          
O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá
Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para
esse fim especifico, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida
de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recusas.
Art. 19. 
            
          
          
Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, a Comissão Especial Organizadora baixará edital,
convocando o processo de escolha.
Art. 20. 
            
          
          
Findo o processo de escolha pela comunidade, proclamados os resultados pela
Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os
escolhidos.
Parágrafo único  
            
          
          
A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao
Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse.
Art. 21. 
            
          
          
O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do
Ministério Público, designado como fiscal da Lei, que será notificado por escrito para todos
os atos, com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 22. 
            
          
          
O exercício do mandato de Conselho Tutelar constitui serviço público relevante e
estabelece presunção de idoneidade moral.
Art. 23. 
            
          
          
Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados,
perceberão, a titulo de subsídio, o equivalente ao salário mínimo nacional vigente,
estabelecido como parâmetro, inclusive para efeitos de revisões.
Art. 24. 
            
          
          
Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente
liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas
garantias funcionais.
§ 1º 
            
          
          
Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela
remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no município, em detrimento da
remuneração a se auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar.
§ 2º 
            
          
          
Serão permitidas apenas as acumulações remuneradas de cargo admitido na
constituição Federal e ainda, se houver compatibilidade de horário.
Art. 25. 
            
          
          
Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções
especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado os seguintes benefícios:
I – 
            
          
          
cobertura previdenciária;
II – 
            
          
          
gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da
remuneração mensal;
III – 
            
          
          
licença-maternidade;
IV – 
            
          
          
licença-paternidade;
V – 
            
          
          
gratificação natalina.
Parágrafo único 
            
          
          
Constará na Lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários
ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos
conselheiros tutelares.
Parágrafo único 
            
          
          
Nenhum outro tipo de afastamento será deferido, sem prévia previsão
legal.
Art. 27. 
            
          
          
O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros tutelares
será de atribuição do Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente com
recurso administrativo para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de
recurso judicial cabível.
Art. 28. 
            
          
          
Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares
suplentes serão convocados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente para exercer o mandato, no caso concreto de impedimento ou durante o período
de afastamento legal.
Art. 29. 
            
          
          
O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva,
obrigando-se eles a uma jornada de oito (8) horas diárias.
Parágrafo único  
            
          
          
Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem
suas funções em regime de plantão, por rodízio, nos sábados, domingos e feriados, na forma
do Regimento Interno do Conselho Tutelar.
Art. 31. 
            
          
          
Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que:
I – 
            
          
          
For condenado em sentença, transitada em julgado por crime;
II – 
            
          
          
For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às
normas da Lei Federal n° 8.069/90;
III – 
            
          
          
Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias;
IV – 
            
          
          
Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas
no art. 3º
ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de oficio em
desconformidade com a lei.
Art. 32. 
            
          
          
Os conselheiros tutelares ficam sujeitos mais as sanções disciplinares de advertência
reservada e censura pública pela prática de faltas leves e de suspensão pala pratica de faltas
funcionais graves.
Art. 33. 
            
          
          
Havendo denuncia da prática de qualquer falta funcional da parte de conselheiro
tutelar, inicialmente, o Conselho Tutelar do qual ele é membro funcionará como sindicante.
§ 1º 
            
          
          
De imediato o Conselho Tutelar sindicante cientificará, em 48 horas, o denunciado para
oferecer sua defesa prévia, no prazo de 20 dias.
§ 2º 
            
          
          
Recebida a defesa, o Conselho Tutelar enviará o procedimento, com seu
pronunciamento, para apreciação preliminar da Secretaria Municipal de Desenvolvimento
Social e Cidadania.
§ 3º 
            
          
          
Tratando - se de falta leve, a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e
Cidadania aplicará a sanção própria, caso julgar cabível.
§ 4º 
            
          
          
Tratando -se de faltas graves e gravíssimas ou de abandono de função, a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania instaurará inquérito administrativo
disciplinar, sobre responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, que designará dentre seus membros, paritariamente, comissão de inquérito para
apuração, reservado ao plenário do Conselho.
§ 5º 
            
          
          
O inquérito administrativo disciplinar previsto neste artigo será regulamentado pelo
Conselho, através de resolução, assegurando-se ao conselheiro tutelar indiciado, ampla
defesa técnico-jurídica e procedimento contencioso.
Art. 34. 
            
          
          
Concluindo o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pela
suspensão do conselheiro tutelar, essa decisão será encaminhada ao Chefe do Poder
Executivo, que editará o ato necessário para dar execução á decisão, suspendendo inclusive o
pagamento da remuneração do afastado e convocando o suplente para substituí-lo, durante o
período da suspensão.
Art. 35. 
            
          
          
Nas hipóteses de decisões judiciais previstas no art. 31, elas serão comunicadas ao
Chefe do Poder Executivo que baixara ato declarando a perda do mandato.
Parágrafo único  
            
          
          
Da mesma forma que procederá nas hipóteses de decisões administrativas
previstas no art. 33, no sentido da perda da função, ressalvando-se que tais decisões do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente só poderão ser adotadas por
maioria absoluta dos seus pares.
Art. 36. 
            
          
          
Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos disciplinares para a apuração de
abandono de função e da pratica de faltas funcionais dos conselheiros tutelares o disposto no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Urucuia MG, ou seu sucedâneo.
Art. 37. 
            
          
          
Revogam-se todas as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 430 de
setembro de 2009.
Art. 38. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"
