Lei Ordinária nº 692, de 02 de abril de 2020
Alterado(a) pelo(a)
Lei Ordinária nº 763, de 20 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o piso salarial dos Servidores do Magistério Público Municipal em observância à Lei Federal nº 11.738 de 16 de julho de 2008.
Art. 2º.
Para fins desta Lei, considera-se servidor do Magistério Público Municipal aqueles de que trata a Lei, aqueles remunerados na forma do inciso II do artigo 22 da Lei Federal 11.494 de 20 de junho de 2007, a saber:
I –
Professor PI-A; [ carga horária de 24 (vinte e quatro) horas]
II –
Professor PII-A; [carga horária de 24 (vinte e quatro) horas]
III –
Professor PVI-A; [ será pago pelo cumprimento da hora aula]
IV –
Supervisor Pedagógico; [carga horária de 40 (quarenta) horas]
V –
Diretor Escolar; e, [carga horária de 40 (quarenta) horas]
VI –
Vice-diretor Escolar. [Carga horária de 30 (trinta) horas]
Art. 3º.
O piso de que trata o artigo 1º desta Lei fica instituído da seguinte forma:
I –
R$ 1.731,74 (um mil setecentos e trinta e um reais e setenta e quatro centavos) para carga horária de 24 (vinte e quatro) horas semanais.
II –
R$ 19,37 (dezenove reais e trinta e sete centavos) será o valor da hora aula do professor PVI-A.
III –
R$ 2.164,68 (dois mil centos e sessenta e quatro reais e sessenta e oito centavos) pra uma jornada de 30 (trinta) horas semanais;
IV –
R$ 2.886,24 (dois mil oitocentos e oitenta e seis reais e vinte e quatro centavos) para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
Art. 5º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 1º de março de 2020.
Art. 6º.
Ficam revogadas as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"