Lei Ordinária nº 660, de 06 de agosto de 2018

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

660

2018

6 de Agosto de 2018

INSTITUI O PROGRAMA “ RECICLA URUCUIA” COM COLETA SELETIVA E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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INSTITUI O PROGRAMA “ RECICLA URUCUIA” COM COLETA SELETIVA E APROVEITAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

    Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA, Estado de Minas Gerais aprovou, e o Prefeito Municipal de Urucuia, nos termos do art. 124, caput, da Lei Orgânica do Município de Urucuia, vetou o Projeto de Lei nº 006/2018. Nos termos do artigo 124 § 4º da Lei Orgânica Municipal o veto apreciado não foi mantido, conforme votação ocorrida em reunião extraordinária na data de 14/06/2018.

    Regularmente, enviado ao Prefeito Municipal o resultado da deliberação desta casa que afastou o veto do Executivo Municipal, o Senhor Prefeito deveria promulgar a lei dentro de quarenta e oito horas.

    Assim nos termos de 6º, do artigo 124 da Lei Orgânica Municipal, diante da inércia do Executivo Municipal em proceder a promulgação da Lei, eu, Dionilson do Nascimento Oliveira, Presidente da Câmara, PROMULGO a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa "RECICLA URUCUIA" com coleta seletiva e aproveitamento de resíduos sólidos no âmbito do município.
        I – 
        obrigatoriamente será realizada a separação dos resíduos sólidos domiciliares na sua origem.
          a) 
          Lixo Seco: Composto pela parcela dos resíduos sólidos que são passíveis de serem submetidos a processos de reciclagem; e,
            b) 
            Lixo úmido: Composto pela parcela dos resíduos sólidos classificados como orgânicos, acrescida a parcela dos resíduos comuns, estes também denominados não recicláveis.
              II – 
              Os resíduos sólidos são materiais heterogêneos (inertes, minerais e orgânicos) resultantes das atividades humanas e da natureza, os quais podem ser parcialmente ou totalmente utilizados, gerando, em outros aspectos, proteção à saúde pública e econômica dos recursos naturais.
                III – 
                Os resíduos domiciliares deverão ser acondicionados em embalagens distintas para não ocorrer à mistura dos resíduos e facilitar seu recolhimento, devendo ser dois recipientes, sendo um na cor marrom para lixo úmido e outro na cor amarela para o lixo seco.
                  IV – 
                  A confecção, aquisição e instalação dos recipientes na parte externa das residências para o acondicionamento dos materiais recicláveis é de responsabilidade dos proprietários dos imóveis, podendo ser reaproveitado os já existentes ou assemelhados, desde que, devidamente identificados nas duas cores padrão ficando explícitos a separação dos resíduos em lixo seco e lixo úmido.
                    Art. 2º. 
                    O Programa RECICLA URUCUIA, terá como objetivos fundamentais a expansão da coleta seletiva dos resíduos sólidos em residências, comércios, indústrias, instituições, órgãos públicos e todas as propriedades privadas, via desenvolvimento de campanhas com a finalidade de orientar, conscientizar e incentivar a população da cidade no correto descarte do lixo, promovendo a preservação do meio ambiente e oportunizando a reciclagem dos resíduos descartados.
                      § 1º 
                      Para a implantação do programa estabelecido no caput deste artigo, caberá ao Executivo Municipal por regência da Secretaria Municipal do Meio Ambiente estabelecer suas diretrizes, aprimorando-o em conformidade com as leis ordinárias e complementares vigentes no País, a fim de torná-lo sempre dinâmico e com coerência constitucional.
                        § 2º 
                        são objetivos da coleta seletiva de lixo:
                          I – 
                          Incentivar a coleta seletiva, a reutilização e a reciclagem;
                            II – 
                            Modificar atitudes e práticas pessoais, minimizando o esgotamento de recursos;
                              III – 
                              Respeitar e zelar da comunidade, melhorando a qualidade de vida;
                                IV – 
                                Conservar a vitalidade e a diversidade;
                                  V – 
                                  Proteger a saúde pública e a qualidade do meio ambiente;
                                    VI – 
                                    Preservar e assegurar a utilização sustentável dos recursos naturais,
                                      VII – 
                                      Reduzir a geração de resíduos sólidos e incentivar o consumo sustentável
                                        VIII – 
                                        Proporcionar a eco eficiência, mediante a compatibilização entre o fornecimento a preços competitivos, de bens e serviços qualificados que satisfaçam as necessidades humanas e tragam qualidade de vida e a redução do impacto ambiental;
                                          IX – 
                                          Compartilhar a responsabilidade pelo ciclo de vida dos produtos;
                                            X – 
                                            Reconhecer o resíduo sólido reutilizável e reciclável como um bem econômico e de valor social, gerador de oportunidades de trabalho e distribuidor de renda; e,
                                              XI – 
                                              Incentivar a indústria da reciclagem, fomentando o uso de matérias primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados.
                                                § 3º 
                                                Com objetivo de facilitar a correta disposição e a destinação adequada dos resíduos de construção civil, resíduos volumosos, resíduos recicláveis de lixo domiciliar, comercial e industrial, entende-se por coleta seletiva de lixo, o recolhimento, o transporte, o acondicionamento e a destinação final, em separado, do lixo orgânico, inorgânico do município.
                                                  § 4º 
                                                  Para efeito desta lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:
                                                    I – 
                                                    São resíduos de construção civil os provenientes de construções, reformas, reparos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, metais, madeiras, compensados, forros, gesso, telhas, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica e outros assemelhados;
                                                      II – 
                                                      São resíduos volumosos os provenientes de processos não industriais, constituídos por material não removido pela coleta pública municipal rotineiramente, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeiras, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros;
                                                        III – 
                                                        São resíduos recicláveis do lixo domiciliar e resíduos secos os provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que rege resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, isto é, os gerados em edifícios públicos e coletivos, e de comércio, serviços e indústrias, desde que apresentem as mesmas características dos provenientes de residência;
                                                          IV – 
                                                          São resíduos públicos compreendem aqueles lançados por causas naturais ou pela ação humana em logradouros públicos, objetos dos serviços regulares de limpeza urbana;
                                                            V – 
                                                            São resíduos orgânicos os proveniente de produtos segregados na origem, oriundos de grandes geradores como feiras livres, instalações comerciais e industriais de porte, restaurantes e podendo também ser originados de unidades residenciais que exerçam intensa coleta seletiva do lixo seco reciclável;
                                                              VI – 
                                                              São resíduos sólidos especiais os compreendidos por seu volume, peso, grau de periculosidade ou degradabilidade ou por outras especificidades, requeiram procedimentos especiais para o seu manejo e destinação, considerando os impactos negativos e os riscos à saúde e ao meio ambiente, compreendendo:
                                                                a) 
                                                                Resíduos de serviços de saúde e congêneres;
                                                                  b) 
                                                                  Resíduos de atividades industriais contaminantes e suas embalagens;
                                                                    c) 
                                                                    Agrotóxicos, seus resíduos e embalagens;
                                                                      d) 
                                                                      Pilhas e baterias inservíveis;
                                                                        e) 
                                                                        Pneus inservíveis;
                                                                          f) 
                                                                          Óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens;
                                                                            g) 
                                                                            Lâmpadas inservíveis que contenham em sua composição resíduos perigosos;
                                                                              h) 
                                                                              Resíduos de equipamentos elétricos e eletrônicos, bem como seus componentes;
                                                                                § 5º 
                                                                                Consideram-se geradores de resíduos da construção todas as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção, reforma reparos ou;
                                                                                  § 6º 
                                                                                  São considerados geradores de resíduos volumosos as pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados;
                                                                                    § 7º 
                                                                                    Os resíduos da construção e os resíduos volumosos deverão ser destinados a rede de ponto de entrega, às áreas de transbordo e triagem ou locais que visam sua reutilização, reciclagem ou destinação mais adequada, conforme determinação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
                                                                                      § 8º 
                                                                                      Os resíduos de lixo domiciliar, comercial e industrial deverão ser coletados em todas as edificações, onde, os seus geradores serão responsáveis por separar conforme a qualificação e seleção do material coletado.
                                                                                        I – 
                                                                                        Quanto à origem:
                                                                                          a) 
                                                                                          Resíduos domiciliares: os originários de atividades domésticas;
                                                                                            b) 
                                                                                            Resíduos de limpeza urbana; os originários de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana;
                                                                                              c) 
                                                                                              Resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, os gerados nessas atividades;
                                                                                                d) 
                                                                                                Resíduos de serviços públicos de saneamento básico ou gerados nessas atividades;
                                                                                                  e) 
                                                                                                  Resíduos industriais gerados nos processos produtivos e instalações;
                                                                                                    f) 
                                                                                                    Resíduos de serviços de saúde conforme definidos pelas normas específicas;
                                                                                                      g) 
                                                                                                      Resíduos gerados pela construção civil nas construções, ampliações.
                                                                                                        § 9º 
                                                                                                        Como exemplo educacional e operacional, todos os órgãos públicos constituídos na circunscrição municipal deverão implementar em suas dependências, políticas seletivas de resíduos sólidos recicláveis.
                                                                                                          § 10 
                                                                                                          Compete ao Município a coleta de resíduos sólidos domiciliares, sendo que os resíduos proveniente de atividades industriais, comerciais, prestação de serviços, dentre outros são de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada.
                                                                                                            § 11 
                                                                                                            Os resíduos sólidos domiciliares, comerciais e de prestadores de serviços, desde que não pertencente à Classe I (perigosos) da normativa 1987 ABCD da ABNT, poderão ser coletados pelo Município, observados as seguintes Regras, quando o volume diário de resíduos sólidos provenientes de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços que ultrapassarem a 100kg/dia, este gerador passará a ser objeto de classificação específica.
                                                                                                              § 12 
                                                                                                              Os resíduos provenientes de atividades industriais, dos serviços de saúde, agrícolas e da pecuária, dentre outras, são de responsabilidade do gerador dar a destinação final adequada.
                                                                                                                § 13 
                                                                                                                A coleta seletiva de que trata esta lei, deverá ser implantada e mantida nos seguintes locais:
                                                                                                                  I – 
                                                                                                                  Teatros, cinemas, casa de eventos, estádios, ginásios e similares;
                                                                                                                    II – 
                                                                                                                    Clubes recreativos e esportivos;
                                                                                                                      III – 
                                                                                                                      estabelecimentos comerciais;
                                                                                                                        Art. 3º. 
                                                                                                                        Os proprietários ou locatários de edificações residenciais, estabelecimentos comerciais ou industriais, como consumidores natos e geradores dos resíduos sólidos, são responsáveis pelo processo de seleção do resíduo, seu acondicionamento de forma adequada e em separado, bem como, pela disponibilidade do resíduo para coleta ou devolução.
                                                                                                                          Art. 4º. 
                                                                                                                          O Programa "RECICLA URUCUIA" contará com uma seção apta a promover a conscientização política para a proteção do meio ambiente, criando instrumentos adequados para a educação ambiental como processo permanente, integrado e multidisciplinar em todo o território municipal, criando mecanismo para a construção de uma cidadania ambiental, especialmente em crianças e adolescentes da rede de ensino.
                                                                                                                            Art. 5º. 
                                                                                                                            nos eventos instalados em logradouros públicos, os responsáveis deverão zelar pela limpeza da localização e das áreas de circulação adjacentes, disponibilizando em lugar visível e para uso público, recipientes adequados para o recolhimento dos resíduos gerados já com a prática do processo seletivo, com a devida identificação padronizada.
                                                                                                                              Art. 6º. 
                                                                                                                              Todo papel utilizado nas repartições públicas e empresas privadas, exceto, os rejeitos como de higienização e outros assemelhados, serão separados em recipientes próprios, assim como o vidro, os plásticos e metais presentes no lixo produzido, para posterior coleta, acondicionamento e destinação para reciclagem.
                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                Aos Órgãos Públicos e empresas da iniciativa privada ficam autorizados a destinar os resíduos sólidos recicláveis coletados para as cooperativas ou associações organizadas que tem por finalidade promover a reciclagem ou seu encaminhamento para usinagem de produtos.
                                                                                                                                  § 2º 
                                                                                                                                  O lixo orgânico coletado pelo órgão responsável na limpeza de logradouros e próprios públicos, deverão ser armazenados em local definido pelo Poder Público para o devido processo de compostagem, a fim de promover o seu reaproveitamento quanto a transformações dos resíduos em nutrientes que poderão ser utilizadas para adubagem de plantas e afins.
                                                                                                                                    Art. 7º. 
                                                                                                                                    O município designará áreas apropriadas que serão consideradas como ponto de apoio à coleta seletiva solidária para o recebimento dos resíduos sólidos coletados, as quais deverão encontrar-se em perfeitas condições para o acondicionamento com viabilidade de manuseio e facilidade no carregamento para o seu transporte, quando de sua destinação para os estabelecimentos promotores da reciclagem.
                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                      É responsabilidade da administração municipal a implantação do Ponto de Apoio, observando-se o atendimento universalizado da área urbana do Município.
                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                        Fica permanentemente proibido em manter ou armazenar lixo, em locais não autorizados pelo Poder Público Municipal e pelos órgãos de controle ambiental.
                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                          Caberá ao município dar a destinação final correta dos resíduos recicláveis, iniciando o processo através da coleta seletiva dos resíduos recicláveis, prioritariamente mediante contratação de associação ou cooperativas de catadores de materiais recicláveis, conforme autoriza a Lei Federal nº 8.666/1993 em seu artigo 24, inciso XXVII, com a realização de campanhas permanentes de Educação Ambiental a toda a população.
                                                                                                                                            Art. 8º. 
                                                                                                                                            Todas as edificações públicas e privadas para uso coletivo que vier a ser construída ou reformada deverá ser dotada de instalações para a coleta seletiva.
                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                              O acompanhamento das ações a serem produzidas no cumprimento desta lei, será de cunho do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Meio Ambiente, conjuntamente com o Órgão autárquico responsável pelas políticas de Saneamento Básico, inclusive, no que tange a elaboração das regras e formulação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, respeitando os ditames constitucionais vigentes.
                                                                                                                                                Art. 9º. 
                                                                                                                                                Também serão observados e selecionados de forma diferenciada para Coleta Seletiva no Município, todos os resíduos eletrônicos e tecnológicos.
                                                                                                                                                  Art. 10. 
                                                                                                                                                  Para efeito deste artigo, entende-se por resíduos eletrônicos e tecnológicos:
                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                    Resíduos eletrônicos: pilhas e baterias portáteis, baterias chumbo-ácido, automotivas e industriais, pilhas e baterias dos sistemas eletroquímicos, níquel- cádmio e óxido de mercúrio e aparelhos de telefonia celular, nos seguintes termos:
                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                      Bateria: acumuladores recarregáveis ou conjuntos de pilhas, interligados em série ou;
                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                        Pilha ou acumulador: gerador eletroquímico de energia elétrica, mediante conversão de energia química, podendo ser do tipo primária (não recarregável) ou secundária;
                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                          Pilha ou acumulador portátil: pilha, bateria ou acumulador que seja selado, que não seja pilha ou acumulador industrial ou automotivo;
                                                                                                                                                            d) 
                                                                                                                                                            Bateria ou acumulador chumbo-ácido: dispositivo no qual o material ativo das placas positivas é constituído por composto de chumbo e o das placas negativas essencialmente por chumbo, sendo o eletrólito uma solução de ácido sulfúrico;
                                                                                                                                                              e) 
                                                                                                                                                              Pilha-botão: pilha que possui diâmetro maior que a altura;
                                                                                                                                                                f) 
                                                                                                                                                                Bateria de pilha botão: bateria em que cada elemento possui diâmetro maior que a altura;
                                                                                                                                                                  g) 
                                                                                                                                                                  Pilha miniatura: pilha com diâmetro ou altura menor que a do tipo AAA- LR03/R03 definida pelas normas técnicas vigentes;
                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                    Resíduo tecnológico: os resíduos gerados pelo descarte de equipamentos tecnológicos de uso profissional, domésticos ou pessoal, inclusive, suas partes e componentes:
                                                                                                                                                                      a) 
                                                                                                                                                                      Computadores e seus equipamentos periféricos, tais como monitores de vídeo, telas, displays, impressoras, teclados, mouses, alto-falantes, drives, modems, câmeras e outros;
                                                                                                                                                                        b) 
                                                                                                                                                                        Televisores e outros equipamentos que contenham tubos de raios catódicos;
                                                                                                                                                                          c) 
                                                                                                                                                                          Eletrodomésticos e eletroeletrônicos que contenham metais pesados ou outras.
                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                            Gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos: conjunto de ações voltadas à busca de soluções, de forma a considerar as dimensões políticas, econômicas, ambientais, culturais e sociais, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                              Gerenciamento ambientalmente adequado: gestão que garanta o correto manejo dos resíduos eletrônicos e tecnológicos em todos os seus procedimentos, desde o descarte até a sua disposição final de forma adequada e segura;
                                                                                                                                                                                V – 
                                                                                                                                                                                Disposição final adequada dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: disposição de rejeitos que, após análise técnica, foram considerados inservíveis para o reaproveitamento, obedecida a legislação vigente, de forma que os resíduos não representem ameaça ao meio ambiente, garantindo a proteção do solo, do ar, dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
                                                                                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                                                                                  Adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos: descarte em estabelecimentos apropriados, designados no plano nacional de gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos.
                                                                                                                                                                                    Art. 11. 
                                                                                                                                                                                    A administração pública municipal as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado estabelecidas no Município e os munícipes deverão realizar o adequado descarte dos resíduos eletrônicos e tecnológicos por eles produzidos e utilizados.
                                                                                                                                                                                      Art. 12. 
                                                                                                                                                                                      As pessoas jurídicas de direito privado que distribuem equipamentos que geram resíduos eletrônicos e tecnológicos dentro das divisas do município, deverão:
                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                        Organizar um sistema de coleta compartilhada a fim de possibilitar o descarte adequado dos resíduos eletrônicos e tecnológicos pelos consumidores;
                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                          Gerenciar de forma ambientalmente adequada a reutilização, reciclagem, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos.
                                                                                                                                                                                            Art. 13. 
                                                                                                                                                                                            São objetivos do cumprimento do artigo 10° desta lei:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              Conscientização do consumidor de produtos eletrônicos e tecnológicos sobre o risco à saúde e ao meio ambiente, em virtude do inadequado descarte desses produtos;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                Geração de benefícios sociais e econômicos;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  Segurança e capacitação técnica de profissionais;
                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                    Regularidade, continuidade, acondicionamento, armazenamento, transporte, tratamento e/ou disposição final dos resíduos eletrônicos e tecnológicos comercializados e utilizados no município de Rondonópolis;
                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                      Participação social.
                                                                                                                                                                                                        Art. 14. 
                                                                                                                                                                                                        fica obrigatória a apresentação do plano de gestão integrada de resíduos eletrônicos e tecnológicos para as pessoas jurídicas e de direito privado que os comercializem a ser avaliado e aprovado pelo órgão ambiental do município.
                                                                                                                                                                                                          Art. 15. 
                                                                                                                                                                                                          As pessoas de direito privado que comercializem resíduo eletrônico e tecnológico no município deverão afixar, com destaque, placa em seu estabelecimento, indicando as seguintes informações ao consumidor;
                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                            Advertência e instrução para descarte;
                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                              Locais de coleta de resíduo tecnológico;
                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                Endereço e telefone dos responsáveis pelo recebimento do resíduo;
                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                  Riscos à saúde e ao meio ambiente do descarte inadequado.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 16. 
                                                                                                                                                                                                                    Aos infratores desta Lei será aplicada multa na forma da Lei Federal nº 9.506/98.
                                                                                                                                                                                                                      Art. 17. 
                                                                                                                                                                                                                      Os valores arrecadados com as multas oriundas do não cumprimento dos dispositivos inerentes a gestão de coleta seletiva de resíduos eletrônicos e tecnológicos serão destinados ao melhoramento das condições de coleta em epígrafe no setor público e no melhoramento das ações e condições de recebimento para a destinação final destes resíduos de forma adequada.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 18. 
                                                                                                                                                                                                                        Toda campanha de Educação Ambiental instituída para implementação da Coleta Seletiva no Município, realizada e custeada pelo Executivo Municipal, deverá incluir informações sobre os riscos à saúde e ao meio ambiente, decorrentes do descarte inadequado e a responsabilidade do destino do resíduo eletrônico e tecnológico pós-consumo.
                                                                                                                                                                                                                          Art. 19. 
                                                                                                                                                                                                                          Caberá ao Poder Executivo Municipal através de ato publicado e de sua competência, definir os órgãos fiscalizadores do município os quais estarão verificando a aplicabilidade da lei e, no mesmo instrumento, disciplinará a aplicação das sanções por eventual inobservância, resguardando as leis superiores.
                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                            Os valores recolhidos inerentes as multas/penalidades quanto a inobservância desta Lei, serão destinados a área de Meio Ambiente que servirão para o financiamento de projetos na área de Meio Ambiente em correlação a coleta Seletiva e tratamento do lixo.
                                                                                                                                                                                                                              Art. 20. 
                                                                                                                                                                                                                              Estabelece-se o prazo de 180 (cento e oitenta dias) para a regulamentação e implantação do Programa por esta lei instituído.
                                                                                                                                                                                                                                Art. 21. 
                                                                                                                                                                                                                                Fica o Poder executivo autorizado a abrir crédito suplementar ou especial para implantação dos objetivos desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Urucuia/MG, 06 de agosto de 2018.

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                                                                                                    Dionilson do Nascimento Oliveira
                                                                                                                                                                                                                                    Presidente da Câmara Municipal de Urucuia/MG.

                                                                                                                                                                                                                                       

                                                                                                                                                                                                                                      "Este texto não substitui o texto original"