Lei Ordinária nº 848, de 28 de fevereiro de 2025
Art. 2º.
A Secretaria Municipal de Controladoria Geral Interna tem como finalidade o controle interno e a transparência pública, organizado e disciplinado pela legislação pertinente.
Art. 3º.
Compete à Secretaria Municipal de Controladoria Geral Interna:
I –
Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo,
contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da administração municipal,
visando verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II –
Orientar o Prefeito e demais gestores na execução de suas funções;
III –
Avaliar o cumprimento das metas orçamentárias;
IV –
Apoiar o controle externo;
V –
Elaborar relatórios de auditoria;
VI –
Emitir pareceres sobre atos administrativos;
VII –
Outras atribuições inerentes à função de controle interno.
Art. 4º.
A estrutura da Secretaria Municipal de Controladoria Geral Interna é composta pelos
seguintes cargos:
I –
Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna;
II –
Subsecretário Municipal de Controladoria Geral Interna;
III –
Fiscal de Contratos;
IV –
Auditor Contábil;
V –
Diretor Executivo;
VI –
Secretário Executivo;
VII –
Assessor Executivo.
Art. 5º.
Compete ao Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna:
I –
Autorizar e empenhar despesas;
II –
Assinar notas de empenho;
III –
Assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis;
IV –
Encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de
Contas do Estado e da Unido;
V –
Cadastrar, desbloquear e alterar senhas.
§ 1º
O exercício das competências descritas neste artigo não afasta as demais atribuições
inerentes ao cargo de Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna.
§ 2º
O Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna é responsável civil e criminalmente
por todos os atos praticados no exercício de suas atribuições.
Art. 6º.
Compete ao Subsecretário Municipal de Controladoria Geral Interna auxiliar o
Secretário em suas atribuições e substitui-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem como finalidade planejar, coordenar
e executar políticas públicas voltadas para a segurança e proteção dos cidadãos.
Art. 13.
Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública:
I –
Planejar e implementar políticas de segurança publica;
II –
Coordenar e supervisionar a Guarda Municipal;
III –
Desenvolver programas de prevenção à violência e criminalidade;
IV –
Integrar-se com órgãos estaduais e federais para ações conjuntas de segurança;
V –
Promover campanhas educativas de segurança e cidadania;
VI –
Estabelecer parcerias para a modernização da segurança pública;
VII –
Outras atribuições relacionadas A. segurança pública municipal.
Art. 15.
Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública:
I –
Coordenar a execução das políticas de segurança pública;
II –
Representar a Secretaria junto aos demais órgãos públicos e sociedade civil;
III –
Supervisionar e orientar as ações da Guarda Municipal;
IV –
Propor diretrizes e normas para a melhoria da segurança pública;
V –
Articular-se com órgãos estaduais e federais para a segurança do município.
Art. 16.
Compete ao Subsecretário Municipal de Segurança Pública auxiliar o Secretário em
suas atribuições e substitui-lo em suas ausências e impedimentos.
Art. 17.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 18.
Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"