Lei Ordinária nº 850, de 18 de março de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

850

2025

18 de Março de 2025

Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Município de Urucuia - MG e as Instituições de Ensino adiante especificadas, a fim de regulamentar a realização de estágio de complementação de ensino e aprendizagem escolar, em conformidade com a Lei nº. 11.788/08, nas dependências do mencionado ente municipal, e dá outras providências.

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Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Município de Urucuia - MG e as Instituições de Ensino adiante especificadas, a fim de regulamentar a realização de estágio de complementação de ensino e aprendizagem escolar, em conformidade com a Lei nº. 11.788/08, nas dependências do mencionado ente municipal, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a Câmara Municipal APROVA e ele sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as seguintes instituições de ensino, para fins de regulamentação da realização de estágio de complementação de ensino e aprendizagem escolar em conformidade com a Lei n°. 11.788/08, no âmbito das dependências do ente municipal, a seguir especificadas:
        I – 
        Instituto Federal do Norte de Minas Gerais —Campus Arinos — Arinos/MG;
          II – 
          Centro Universitário Leonardo da Vinci— Uniasselvi — Montes Claros/MG;
            III – 
            Centro Educacional de Chapada Gaúcha — Chapada Gaúcha/MG;
              IV – 
              Faculdade de Ciências da Saúde de Unaí - Unaí/MG.
                Art. 2º. 
                O estágio de que trata esta Lei será realizado por estudantes regularmente matriculados em cursos técnico ou superior, vinculados às instituições conveniadas.
                  Art. 3º. 
                  O convênio terá por objeto a cooperação técnica e pedagógica entre o Município de Urucuia/MG e as instituições de ensino, visando ao aprimoramento da formação acadêmica e profissional dos estudantes, bem como o fornecimento de experiência prática nas diversas áreas da administração municipal.
                    Art. 4º. 
                    Os estágios realizados com base nesta Lei obedecerão às disposições da Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, e às demais normas aplicáveis.
                      Art. 5º. 
                      Os estágios não serão remunerados, não havendo nenhum tipo de ônus ao Município de Urucuia/MG, devendo a respectiva instituição de ensino arcar com eventuais despesas que subsidiarão os estágios, ora regulamentados.
                        Art. 6º. 
                        A supervisão dos estágios será realizada conjuntamente pelo responsável setor em que tiver vinculado o estagiário e pelas instituições de ensino conveniadas, mediante a designação de orientadores qualificados.
                          Art. 7º. 
                          As partes convenentes deverão definir, em instrumento especifico, as condições e critérios para seleção, admissão, carga horária e atividades dos estagiários.
                            Art. 8º. 
                            O prazo de vigência do convênio será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
                              Art. 9º. 
                              Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                 

                                Urucuia - MG, 18 de março de 2025. 

                                 

                                 

                                JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ

                                Prefeito Municipal

                                   

                                  "Este texto não substitui o texto original"