Lei Ordinária nº 850, de 18 de março de 2025
Dispõe sobre a celebração de convênio entre o Município de Urucuia - MG e as Instituições de Ensino adiante especificadas, a fim de regulamentar a realização de estágio de complementação de ensino e aprendizagem escolar, em conformidade com a Lei nº. 11.788/08, nas dependências do mencionado ente municipal, e dá outras providências.
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com as seguintes instituições
de ensino, para fins de regulamentação da realização de estágio de complementação de ensino
e aprendizagem escolar em conformidade com a Lei n°. 11.788/08, no âmbito das dependências
do ente municipal, a seguir especificadas:
I –
Instituto Federal do Norte de Minas Gerais —Campus Arinos — Arinos/MG;
II –
Centro Universitário Leonardo da Vinci— Uniasselvi — Montes Claros/MG;
III –
Centro Educacional de Chapada Gaúcha — Chapada Gaúcha/MG;
IV –
Faculdade de Ciências da Saúde de Unaí - Unaí/MG.
Art. 2º.
O estágio de que trata esta Lei será realizado por estudantes regularmente matriculados
em cursos técnico ou superior, vinculados às instituições conveniadas.
Art. 3º.
O convênio terá por objeto a cooperação técnica e pedagógica entre o Município de
Urucuia/MG e as instituições de ensino, visando ao aprimoramento da formação acadêmica e
profissional dos estudantes, bem como o fornecimento de experiência prática nas diversas áreas
da administração municipal.
Art. 4º.
Os estágios realizados com base nesta Lei obedecerão às disposições da Lei Federal
n° 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre o estágio de estudantes, e às demais
normas aplicáveis.
Art. 5º.
Os estágios não serão remunerados, não havendo nenhum tipo de ônus ao Município
de Urucuia/MG, devendo a respectiva instituição de ensino arcar com eventuais despesas que
subsidiarão os estágios, ora regulamentados.
Art. 6º.
A supervisão dos estágios será realizada conjuntamente pelo responsável setor em que
tiver vinculado o estagiário e pelas instituições de ensino conveniadas, mediante a designação
de orientadores qualificados.
Art. 7º.
As partes convenentes deverão definir, em instrumento especifico, as condições e
critérios para seleção, admissão, carga horária e atividades dos estagiários.
Art. 8º.
O prazo de vigência do convênio será de até 5 (cinco) anos, podendo ser prorrogado
mediante termo aditivo.
Art. 9º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"