Lei Ordinária nº 864, de 30 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

864

2025

30 de Junho de 2025

"Institui o Programa 'Prata da Casa', que garante a participação de artistas locais na abertura de eventos artísticos e culturais financiados pelo Município de Urucuia-MG, e dá outras providências."

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Institui o Programa 'Prata da Casa', que garante a participação de artistas locais na abertura de eventos artísticos e culturais financiados pelo Município de Urucuia-MG, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, aprova:
      Art. 1º. 
      Nos eventos artísticos e culturais custeados, parcial ou integralmente, com recursos financeiros do Município de Urucuia-MG, será assegurada a participação ativa e em qualquer momento da programação de artistas locais, incluindo grupos, bandas, cantores, instrumentistas, locutores e apresentadores, por meio do Programa "Prata da Casa".
        Parágrafo único  
        Para fins desta Lei, são considerados "Prata da Casa":
          I – 
          artistas residentes no Município de Urucuia-MG;
            II – 
            artistas naturais de Urucuia-MG, ainda que residam em outros municípios.
              Art. 2º. 
              O Poder Executivo, por meio do setor competente, realizara o cadastramento dos artistas locais para fins de distribuição no cronograma de apresentações dos eventos mencionados no art. 1°.
                Art. 3º. 
                Caso o Poder Público Municipal não viabilize a participação dos artistas locais conforme previsto no art. 1°, deverá destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos recursos financeiros despendidos no respectivo evento ao Fundo Municipal de Cultura, para investimento exclusivo em eventos voltados a valorização dos artistas locais.
                  Art. 4º. 
                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                     

                    Urucuia - MG, 30 de junho de 2025. 

                     

                     

                    JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
                    Prefeito Municipal

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"