Lei Ordinária nº 865, de 30 de junho de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

865

2025

30 de Junho de 2025

Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Urucuia/MG o "Baile da Saudade", a ser realizado anualmente no mês de dezembro, com caráter beneficente e cultural, e dá outras providências.

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Institui no Calendário Oficial de Eventos do Município de Urucuia/MG o "Baile da Saudade", a ser realizado anualmente no mês de dezembro, com caráter beneficente e cultural, e dá outras providências.
    A CÂMARA MUNICIPAL DE URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, APROVA:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, no Calendário Oficial de Eventos do Município de Urucuia/MG, o "Baile da Saudade", a ser realizado anualmente no mês de dezembro, com o objetivo de promover o resgate da memória cultural e musical da cidade, bem como incentivar ações de solidariedade.
        Art. 2º. 
        O "Baile da Saudade" terá natureza beneficente e cultural, sendo promovido preferencialmente por grupos de jovens da comunidade local, com o apoio do Poder Público Municipal, e deverá obedecer As seguintes diretrizes:
          I – 
          Entrada solidária mediante a doação de 1 (um) quilo de alimento não perecível, a ser destinado a instituições de assistência social do município ou famílias em situação de vulnerabilidade;
            II – 
            Resgate de elementos da cultura musical, dos trajes e das danças antigas, valorizando a memória afetiva e a história das gerações passadas;
              III – 
              Promoção de um espaço de convivência entre diferentes faixas etárias, incentivando a participação de pessoas de todas as idades;
                IV – 
                Estimulo à organização comunitária e ao protagonismo juvenil, com o envolvimento de voluntários locais.
                  Art. 3º. 
                  O Poder Executivo Municipal poderá, a seu critério e dentro das possibilidades orçamentárias, prestar apoio institucional e logístico à realização do evento, por meio das secretarias ou órgãos competentes, especialmente nas áreas de:
                    I – 
                    Cultura, Esporte e Lazer;
                      II – 
                      Assistência Social;
                        III – 
                        Juventude;
                          IV – 
                          Comunicação Institucional.
                            Art. 4º. 
                            A organização do evento poderá firmar parcerias com entidades da sociedade civil, instituições públicas e privadas, escolas, igrejas, conselhos municipais, associações comunitárias e outros grupos interessados.
                              Art. 5º. 
                              As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                Art. 6º. 
                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                   

                                  Urucuia — MG, 30 de junho de 2025. 

                                   

                                   

                                  JOSE AILSON DANTAS QUEIROZ
                                  Prefeito Municipal 

                                     

                                    "Este texto não substitui o texto original"