Lei Ordinária nº 691, de 02 de abril de 2020
Altera o(a)
Lei Ordinária nº 481, de 02 de maio de 2011
Art. 1º.
Ficam acrescidos ao artigo 8º da lei 481 de 02 de maio de 2011 os seguintes parágrafos:
§ 1º
A jornada de trabalho dos professores municipais PVi-A será
trabalhada em 18 horas-aulas de regência, no módulo de 50 minutos,
enquanto os docentes receberão pelas 24 horas-aulas, sendo que as
horas restantes para complementação das 24 horas- aulas serão
exercidas com planejamentos, reuniões e estudos.
§ 2º
Aos professores das disciplinas de português e matemática ficam
autorizados o cumprimento da exigência curricular de duas horas-aulas
semanais, a critério e conveniência da Administração Pública, ocasião
em que os docentes receberão por 26 (vinte e seis) horas.
Art. 2º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário e com efeitos retroativos a 1º de março de 2020.
"Este texto não substitui o texto original"