Lei Ordinária nº 624, de 23 de maio de 2017
Art. 1º.
Fica o poder executivo autorizado a pagar aos Agentes de Saúde lotados na
Zona Rural o valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a título de ajuda de custo.
Art. 2º.
A ajuda de custo deverá ser paga mensalmente, junto com o vencimento e
deverá constar no contracheque do servidor Agente de Saúde.
Art. 3º.
É vedado o pagamento de ajuda de custo ao servidor Agente de Saúde que
por qualquer motivo não esteja exercendo a função de Agente de Saúde na Zona
Rural.
Art. 4º.
A ajuda de custo deverá ser utilizada para cobrir todas as despesas com
combustível, manutenção de veículo, sendo vedada a sua contabilização como
vencimento, bem como o pagamento de valores adicionais a título de manutenção.
Art. 5º.
Fica o poder executivo autorizado a corrigir o valor a que se refere o artigo
1º, anualmente, pelo INPC (Indice Nacional de Preços ao Consumidor), através de
Decreto, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 6º.
As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias do Orçamento Municipal.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se
disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"