Lei Ordinária nº 252, de 02 de junho de 1999
Art. 1º.
Este Código dispõe sobre medidas de política administrativa a cargo do Município, em material de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder e os particulares.
Art. 2º.
Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e não a
havendo, os princípios gerais de Direito.
Art. 3º.
Ao Prefeito, e geral aos funcionários Municipais incumbe velar pela observância dos preceito deste código.
Art. 4º.
Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras Leis Federais ou Estatuais.
Art. 5º.
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis. Decretos, Resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal.
Art. 6º.
Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a pratica
infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração
deixarem de atuar o infrator.
Art. 7º.
A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e/ou
apreensão.
Parágrafo único
Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido atuado interiormente pela mesma infração.
Art. 9º.
Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do comprimento da exigência regulamentar que a houveram determinado.
Art. 10.
Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura
quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão for se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros observadas as formalidades legais.
Parágrafo único
Pelo o depósito serão abonados, aos depositários, as percentagens constantes do
Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito.
Art. 11.
Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas,
se o infrator prontificar-se a pagar incontinente a multa devida, cumprindo, pela mesma forma, os
demais preceitos que houver violado, ou a prestar fiança correspondente ao valor dos objetos
apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais.
Art. 13.
Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se
refere o artigo, a penalidade recairá:
I –
sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor.
II –
sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o irresponsável de toda ordem;
III –
sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 14.
A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade
expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de 1/10 a 3 salários mínimos
(SM), variável segundo a gravidade da infração.
Art. 15.
Para efeitos desta Lei, o salário mínimo será o vigente na época da infração.
Art. 16.
Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura
a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.
Parágrafo único
além de auto de infração haverá também o auto de multa.
Art. 18.
São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, os
Secretários da Prefeitura na área de suas atribuições.
Art. 19.
Dará também motivos à lavratura de auto infração qualquer violação das
normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais,
por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser
acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
Parágrafo único
Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que
puder, ordenará a lavratura do auto de infração.
Art. 20.
Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos
no que toca a palavras invariáveis.
Art. 21.
O auto de infração conterá obrigatoriamente:
I –
o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II –
o nome de quem o lavrou;
III –
relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que
possam servir de atenuante ou agravante à ação;
IV –
nome do infrator;
V –
dispositivo legal violado;
VI –
informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua
defesa, sob pena de revelia;
VII –
assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
Parágrafo único
Negando-se o infrator a assinar o auto, será o mesmo remetido pelo
correio, sob registro com aviso de recebimento.
Art. 22.
Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente,
o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao
Secretário que estiver subordinado o autuante
Parágrafo único
Se o autuado apresentar defesa sobre a mesma falará o autuante
prestando as necessárias informações.
Art. 23.
Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o
mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.
Art. 24.
Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretario
Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.
§ 1º
Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da
multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º
Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa
extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
Art. 25.
As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e,
não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.
Art. 26.
Das multas impostas pelos Secretários poderá ser interposto recurso ao
Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo
garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.
§ 1º
Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido
em receita do Município, pela rubrica própria.
§ 2º
Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido
monetariamente seu valor.
Art. 27.
A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto:
a)
abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela
Prefeitura;
b)
deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiros, paredes frontais das
edificações e dos muros que dão para as vias públicas;
c)
danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;
d)
danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de luz e telefone nas zonas
urbanas e suburbanas da sede e das vilas;
e)
deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção, uma vez
terminadas as respectivas obras;
f)
deitar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaiquer
detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública.
Art. 28.
É vedado ainda:
a)
estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e
caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
b)
colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio
consentimento da Prefeitura;
c)
danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
d)
impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades
marginais das estradas e caminhos públicos.
Art. 29.
É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas
e caminhos públicos, bem como nas ruas , praças e passeios da cidade, vilas e povoados do
Município.
Parágrafo único
Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer
materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Art. 30.
Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no
interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não
embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a duas
horas.
Art. 31.
Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas,
senão na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terreno; neste caso só poderá ser
utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio.
Art. 32.
É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do
Município:
I –
conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
II –
conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
III –
conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
IV –
conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes;
V –
amarrar animais em postes, árvore, grades ou portas;
VI –
conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;
VII –
conduzir carros de boi sem guieiros;
VIII –
armar quaisquer barraquinhas sem licença da Prefeitura;
IX –
atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os
transeuntes;
Art. 33.
Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas
ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais
devidamente iluminadas à noite.
Art. 34.
Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para
advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das
responsabilidades criminal e civil que couberem.
Art. 35.
É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão
pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer logradouros públicos ou
propriedade de terceiros.
Art. 36.
Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem
colocados anúncios, cartazes e outros objetos.
Art. 37.
É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as
árvores de arborização pública.
Parágrafo único
Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura,
poderá ser feita a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante a indenização de até 2 (dois) SM,
conforme o que for para cada caso, arbitrado pelo Secretário de Obras.
Art. 38.
As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos
de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura e
só serão permitidos quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não
prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros.
Art. 40.
A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada
quando forem satisfeitas as seguintes condições:
I –
serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 5 (cinco) metros;
II –
corresponderem, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais
forem licenciadas;
III –
não excederem a linha média dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a
metade destes, a partir da testada;
IV –
guardarem as mesas, entre si, distância conveniente.
Parágrafo único
O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho
cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das
cadeiras.
Art. 41.
Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos, mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria de
Obras que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composição
perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
§ 1º
Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as exigências
de perspectivas e de trânsito público.
§ 2º
Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior
dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão
horária.
§ 3º
No caso de paralisação de funcionamento de um relógio instalado nas condições
indicadas neste artigo. o respectivo mostrador deverá ser coberto.
Art. 42.
At infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com as
muítas de 1/10 a 3 (três) SM, elevados ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das
responsabilidades criminal e civil cabíveis.
Parágrafo Único - Sempre que a infração concretizar-se com a colocação de bens
móveis na via pública, a Prefeitura poderá apreendê-los, independentemente da aplicação da
multa cominada.
Art. 43.
A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam
meio-fio em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e
competem aos proprietários dos mesmo terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença
expedida pela Prefeitura.
§ 1º
Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente
lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda
§ 2º
É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente o não no piso dos
passeios dos logradouros públicos.
Art. 44.
Os passeios deverão apresentar uma declividade de dois por cento (2%) do
alinhamento para o meio-fio.
Art. 45.
Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em
bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo da Secretaria de Obras, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos passeios.
Parágrafo único
Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos
logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer
outro serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a
não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o
revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, sejam um
particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública
Art. 46.
A intimação feita pela Prefeitura, para ser construído ou consertado o passeio
deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual estará sujeito o proprietário à
multa diária de 0,01% do salário mínimo local por metro linear de testada da respectiva
propriedade.
Art. 47.
Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em
logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nível ou a largura dos
passeios, cujos serviços já tenham sido realizados sem que a Prefeitura tenha fornecido a cota e o
alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição desses passeios em bom estado,
de acordo com a nova posição dos meios fios, salvo quando tais passeios tiverem sido
construídos por esses proprietários a menos de dois anos, caso em que a reposição competirá a
Prefeitura.
Art. 48.
Em logradouro dotado de passeios de 4 (quatro) metros ou mais, de largura,
será obrigatória a construção de passeios decorados e ajardinados, segundo projeto aprovado
para cada logradouro.
Art. 49.
Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução e reparação de
passeios, além da multa a que fica sujeito o proprietário do prédio, a Prefeitura poderá efetuar as
respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 50.
Não poderão ser feitas rampas nos passeios dos logradouros destinados à
entrada de veículos
Parágrafo único
Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre
os passeios, a Secretaria de Obras indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie de
calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa dos passeios interessada a esse
tráfego de veículos.
Art. 51.
0 rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios
sempre que tiver lugar a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de passeio de
logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos oumóveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto à soleiras do alinhamento para o acesso de
veículos.
Art. 52.
As intimações para correção dos rampamentos objetivando obedecer o art. 45,
quando necessário, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único
O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias,
implicará ao infrator as penalidades previstas no art. 47
Art. 53.
Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro
público loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.
Art. 54.
0 fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido
e com uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1,80m).
Art. 55.
Nos logradouros abertos por particulares, será permitido o fechamento por meio
de cerca viva, a qual deverá ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o
alinhamento.
Art. 56.
0 fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural poderá
ser exigido pela Prefeitura, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro,
cerca de madeira; cerca de arame liso, tela ou a cerca viva.
Art. 57.
Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente
fechados no alinhamento, nas condições estabelecidas no artigo anterior.
Art. 58.
Não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos
Art. 59.
Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem
convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exigir a substituição desse fechamento por
outro.
Art. 60.
Os terrenos localizados no perímetro urbano que não tenham edificações
deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados.
Art. 61.
Os proprietários responsáveis pelo fechamento de terrenos, que, quando
intimados pela Prefeitura a executar esse melhoramento e não atenderem à intimação, ficam
sujeitos às penalidades do artigo 47, sem prejuízo do disposto no artigo 50.
Art. 62.
Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas e
suburbanas, serão aterrados e drenados pelos respectivos proprietários, os quais serão para isso
intimados.
Art. 63.
Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por
meio de muro, gradil ou cerca viva.
Parágrafo único
Na zona rural será permitido o emprego de cerca de arame liso, tela
ou madeira.
Art. 64.
Nas áreas de uso residencial programado poderá, a juízo da Prefeitura, ser
dispensado o fechamento dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um
ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o
terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente
Art. 65.
É permitida a colocação de ofendículos nos muros, obedecendo as prescrições
contidas no Código Civil e desde que eles não representem perigo para crianças.
Art. 66.
Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais,
devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorreram em partes iguais para as despesas
da sua construção e conservação, na forma do artigo 588, do Código Civil.
§ 1º
Os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são
muros de tijolos, com um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura, pelo menos.
§ 2º
Os tapumes divisórios em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os
proprietários, serão construídos por:
I –
cerca de arame farpado, com três fios, no mínimo, de um metro e quarenta
centímetros (1,40m) de altura;
II –
telas de fio metálico resistentes, com altura de um metro e cinquenta centímetros
(1,50m);
III –
cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
IV –
valas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de
largura na boca e cinquenta centímetros (2m e 0,50m) de base.
§ 3º
Correção por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e
conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos ou outros
animais que exijam tapumes especiais.
§ 4º
Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte
modo
I –
por cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta
centímetros (1,60m);
II –
por muro de pedras ou de tijolos, de um metro e oitenta centímetros (1,80m) de
altura;
III –
por tela de fio metálico resistente, com malha fina;
IV –
por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno
porte.
Art. 67.
Será aplicada a multa de 1/10 a 1 SM elevado ao dobro na reincidência, ao
proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior.
Art. 68.
Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as
medidas preventivas necessárias
Art. 69.
A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem
com terras de outrem;
I –
Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete
metros (7m) de largura, sendo dois e meio (2,50m) capinados e varridos e o restante roçado;
II –
Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro (24)
horas, através de aviso escrito e testemunho marcado dia, hora para lançamento do fogo.
Art. 70.
Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de
criações em comum antes do mês de agosto.
Art. 71.
A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras
ou campos alheios.
Art. 72.
É proibido queimar mesmo no interior dos próprios lotes inclusive nos das
entidades públicas, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
Art. 73.
Incorrerão em multa de 1/10 a 2 (dois) SM, os infratores deste Capítulo, além da
responsabilidade criminal e civil que couberem.
Art. 74.
A fiscalização sanitária abrangerá além da higiene e limpeza das vias públicas,
objeto do Título I, da Parte Especial deste Código, também a higiene e a limpeza dos lotes e das
edificações, da alimentação, dos cemitérios e dos matadores e dos açougues
Parágrafo único
O órgão competente do Município cooperará com as autoridades
estaduais na execução da Legislação Sanitária do Estado, e com as autoridades federais.
Art. 75.
Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário
competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da administração.
Art. 76.
As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de
asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à
segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
§ 1º
Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito
de lixo, nos limites da cidade, das vilas ou povoados
§ 2º
Os animais mortos deverão ser enterrados com a conveniente urgência.
Art. 78.
0 lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, de tipo
aprovado pela autoridade competente para ser removido pelo serviço de limpeza da
Prefeitura
Parágrafo único
Não serão considerados como lixo os resíduos industriais das fábricas
ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cachoeiras ou estábulos, os quais serão
transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento.
Art. 79.
Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário este deverá Ter uma camada
de terra de recobrimento de espessura minima de cinquenta centímetros (0,50m)
Art. 80.
Quando o lixo for usado para a alimentação de porcos, a autoridade sanitária
indicará, em cada caso, as medidas acauteladoras da saúde pública
Art. 81.
Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto
poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações
sanitárias.
Art. 82.
Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios
situados na cidade, vilas ou povoados
Parágrafo único
As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos
particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes
for marcado na intimação.
Art. 83.
Não serão permitidas nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos
de rede de abastecimento de água a abertura e a conservação de cisternas.
Art. 84.
A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado,
severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêmeos alimentícios em geral.
Parágrafo único
Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária do
Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas líquidas, destinadas a
serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
Art. 85.
É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano frutas verdes,
podres ou mal amadurecidas, bem como legumes ou outros deteriorados, falsificadas ou nocivos
à saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiénico, os quais serão
apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à
inutilização dos mesmos.
Art. 86.
Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios considerados
nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário competente.
Parágrafo único
Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização
solicitará ao seu superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido
Art. 88.
0 fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar
substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em
,fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de 1/10 a 3 (três) SM. Na
reincidência, poderá ser cassada a licença para o funcionamento do estabelecimento.
Art. 89.
À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante
de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.
Art. 90.
Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da
falsificação, vender ou expor à venda produtos falsificados ou adulterados.
Art. 91.
Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes,
confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem gêneros alimentícios serão
conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências sanitárias
Art. 92.
Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios empregados no corte
ou penteados dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo
obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
Parágrafo único
Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas
apropriadas, rigorosamente limpas.
Art. 93.
Nenhuma licença será concedida, para instalação de barbearias, cafés, hotéis,
restaurantes e congéneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de
esterilização.
Art. 94.
Os infratores do disposto neste Capítulo, salvo disposição especial, incorrerão na
multa de 1/10 a 1 (um) SM.
Art. 95.
É vedado, sob pena de multa de 1/10 a 3 (três) SM:
a)
violar ou conspurcar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato
tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos;
b)
fazer sepultamento fora dos cemitérios;
c)
fazer enterramento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivos
de força maior;
d)
caminhar sobre as sepulturas, retirar ou tocar nos objetos sobre os mesmos
depositados;
e)
danificar, de qualquer modo, os mausoléus, inscrições, emblemas funerários, lousas e
demais dependências dos cemitérios.
Art. 96.
É vedado, sob pena da multa de 1/10 a 2 (dois) SM:
a)
abater gado de qualquer espécie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados,
nas vilas e povoados do Município, sem licença da Prefeitura;
b)
vender carnes em estabelecimentos que não satisfaçam as exigências regulamentares;
c)
abater gado de qualquer espécie, sem o prévio pagamento dos tributos devidos;
d)
abater gado, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas,
porcas, carneiras e cabras em estado de prenhez, notoriamente conhecido;
e)
transportar para o açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o
consumo;
f)
deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de três
horas, animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em
exames procedidos pela autoridade competente;
g)
transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e
com consentimento prévio da autoridade competente;
h)
atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas,
i)
o corte e a venda da carne para o consumo publico por pessoas desprovidas de
aventais e gorros limpos.
Art. 97.
Todo o animal que for encontrado na via pública, nas zonas urbanas e
suburbanas da cidade e vilas do Município, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
§ 1º
A apreensão será publicada por edital afixado em lugar público, sendo marcado o
prazo de 5 (cinco) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multa de 1/10 SM, por animal
apreendido, do depósito e da cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
§ 2º
Não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será
remetido a instituições de beneficência, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou
lanígero, ou será vendido em leilão, se for animal diferente.
§ 3º
Do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da
multa, sendo recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à receita multa, sendo recolhido aos cofres municipais saldo restante que será incorporado à receita municipal, se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do leilão, não for reclamado.
Art. 98.
Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura
Municipal, pagando a taxa prevista em lei.
Art. 99.
Para cada cão matriculado o proprietário fornecerá uma coleira e o respectivo
açaino, sendo gravado na coleira o número da matrícula.
§ 1º
É proibido a permanência de cães nos logradouros públicos, sem que traga açaino e
coleira com o número de matrícula
§ 2º
Os cães de vigia ou de caça, nem mesmo açainados, poderão permanecer nos
logradouros públicos
Art. 100.
Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo
anterior serão apreendidos, podendo serem sacrificados imediatamente se constatada no mesmo
alguma moléstia ou se não forem reclamados no prazo de 05 (cinco) dias.
§ 1º
Os cães de raça não reclamados no prazo de 3 (três) dia serão levados a leilão,
como disciplinado neste Capítulo.
§ 2º
Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento da multa de
1/10 de SM, além das despesas de depósito, e recolhimento dos tributos devidos.
§ 3º
Os cães portadores de moléstia serão mortos, e, se matriculados, notificados os
proprietários.
Art. 101.
É proibido a criação de porcos e de qualquer espécie de gado, em áreas
situadas nas zonas urbanas, suburbana e de expansão urbana da cidade e das vilas do Município.
Parágrafo único
Ao infrator será cominada multa de 1/10 a 2 (dois0 SM.
Art. 102.
Os proprietários de gado na zona rural, são obrigados a ter cercas reforçadas e
adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros,
nem vague pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeito às penalidades
legais
Art. 103.
Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na
cidade e vilas, a não ser em vias públicas e locais para isso designados, sujeito a infrator a multa
de 1/10 a 3 (três) SM.
Art. 104.
A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções
de polícia da sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e
repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
Parágrafo único
A Prefeitura pode negar ou cassar a licença para o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à
saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
Art. 105.
As casas de comércio não poderão expor, em suas vitrines, gravuras, livros ou
escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
Art. 106.
Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam
bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem.
Parágrafo único
As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos
sujeitarão os proprietários à multa, podendo ainda, ser cassado a licença para se funcionamento,
nas reincidências.
Art. 107.
É expressamente proibido, sob pena de multa:
I –
perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
a)
os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado
de funcionamento;
b)
os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
c)
a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc.
sem prévia licença da Prefeitura;
d)
os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
e)
os produzidos por armas de fogo;
f)
apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas, etc., por mais de trinta
segundos ou depois das vinte e duas horas (22) horas;
g)
despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas;
h)
danificar as paredes externas dos prédios públicos;
i)
colocar recipiente de lixo na via pública, fora do horário estabelecido pela Prefeitura;
j)
deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias
públicas;
k)
tirar pedra, terra ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos;
l)
danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher
flores destes;
m)
descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença da Prefeitura;
n)
colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem
prévio consentimento da Prefeitura;
o)
colocar estaca para prender animais nas vias e logradouros públicos;
p)
danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;
q)
impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, sarjetas ou canais das
vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
r)
lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas;
s)
conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o
asseio das vias públicas;
t)
pintar, riscar, borrar, desenhar e escrever nos muros, paredes, postes, passeios,
monumentos ou obras-de-arte;
u)
depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à
descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificações, não excedentes de duas
horas;
v)
comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
II –
promover batuques, congadas e outros divertimentos congéneres na cidade, vilas e
povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta vedação os bailes e
reuniões familiares.
Art. 108.
Os proprietários zelarão no sentido de que cães de sua propriedade não
perturbem, com seu latido, o sossego da vizinhança.
Art. 109.
Não ser tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos
abrigos locais, ficando o serviço de Assistência Social do Município responsável em envidar
esforços para sua ressocialização.
Art. 110.
Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 4 (quatro)
lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
Art. 111.
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao
anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
Art. 112.
Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os
espetáculos iniciasse depois da hora marcada.
Parágrafo único
O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso
de modificação do programa ou transferência de horário.
Art. 113.
As disposições do artigo anterior aplicam-se também, às competições
esportivas para as quais se exigir pagamento da entrada.
Art. 114.
As infrações deste Capítulo serão punidas com penas de multa de 1/10 a 2
(dois) SM.
Art. 115.
No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio,
o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 116.
São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados;
gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral,
carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos.
Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e
derivados; pólvora; algodão - pólvora, espoletas e estopins fulminatos, coratos; formiatos e
congéneres; cartuchos de guerra, caça e mina.
Art. 117.
É absolutamente proibido:
I –
fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
II –
manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às
exigências legais, quanto à construção e segurança;
III –
depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou
explosivos.
Parágrafo único
Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em
seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
Art. 118.
Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos obedecidas as
prescrições das forças armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal.
Art. 119.
Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as
precauções devidas.
§ 1º
Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e
inflamáveis.
§ 2º
Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não deverão conduzir
outras pessoas, além do motorista e ajudante.
§ 3º
Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
Art. 120.
É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal civil que
couber:
I –
Soltar balões, fogo de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos
perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura, e
de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos; indicando-se para
isso, quando conveniente, locais apropriados;
Art. 121.
Fica sujeito à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
Parágrafo único
Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições desta Lei, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Urucuia, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
Art. 122.
O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
§ 1º
Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas por gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
§ 2º
É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes
nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
§ 3º
Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão
utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a
alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento.
Art. 123.
Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e
lubrificação de veículos, esses serão feitos no recinto dos postos adotados, para tanto, de instalação destinada a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou sem
escoamento para o logradouro público.
Parágrafo único
As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e
demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
Art. 124.
As infrações deste Capítulo serão punidas com pena de 1/10 a 5 (cinco) SM.
Art. 125.
Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão:
a)
serem mantidos limpos e em bom estado de conservação;
b)
serem arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente,
de maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado;
c)
Serem iluminados de maneira satisfatória e apropriada, preferencialmente por iluminação natural;
d)
Serem mantidos a uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitam;
e)
Serem organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a
qualquer efeito nocivo.
Parágrafo único
Aplicam-se aos equipamentos as disposições da letra "a" deste artigo
Art. 126.
Água potável ou uma bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à disposição dos trabalhadores.
Art. 127.
Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em número suficiente e serem mantidos convenientemente.
Art. 128.
Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à
disposição dos trabalhadores; estes deverão, numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-las.
Art. 129.
Para permitir aos trabalhadores mudarem de roupa, fazerem secar a roupa
que usam durante o trabalho, deverão ser providos e mantidas convenientemente instalações apropriadas.
Art. 130.
Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é
normalmente executado, deverão corresponder as normas de higiene apropriadas.
Art. 131.
Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas praticáveis
contra as substâncias a processos incómodos, insalubres ou tóxicos ou perigosos, seja qual for a
razão.
Art. 132.
Os ruídos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos
nocivos, deverão ser reduzidos dentro do possível, por medidas apropriadas e praticáveis.
Art. 133.
O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares
e restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, ser precedido de exame,
no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 134.
Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em
lugar visível no estabelecimento.
Art. 135.
A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no
recinto de outro já munido de licença.
Art. 136.
A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado
imediatamente.
I –
se o licenciado usá-la para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral;
II –
como medida de higiene e segurança pública;
III –
se o licenciado de opuser, de qualquer modo, à fiscalização;
IV –
por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados;
V –
para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira
necessidade.
Art. 137.
A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou
mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de
agenciamento para encomenda.
Art. 138.
Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial deverá
ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as
condições exigidas.
Art. 139.
A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de
prestações de serviços serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observado o
disposto neste artigo.
§ 1º
Os estabelecimentos referidos neste artigo, ressalvados os casos adiante previstos,
não poderão funcionar aos domingos, feriados nacionais e locais, nem nos dias úteis antes das 7
horas ou depois das 19 horas, com exceção aos sábados em que poderão funcionar até as 12
horas.
§ 2º
As disposições do parágrafo anterior são extensivas, ainda, aos escritórios e
instalações de finalidade comercial ou de prestação de serviços.
§ 3º
Fora do horário normal, somente será permitido o funcionamento dos
estabelecimentos comerciais varejistas, mediante licença prévia extraordinária.
§ 4º
Aos sábados, a licença de prorrogação será válida a partir das 12 horas.
§ 5º
É o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos a seguir
mencionados, observados as determinações da legislação de trabalho:
I –
botequins, bares, cafés, sorveterias, casas de chá', confeitarias, bomboniéres,
cigarrarias e charutarias e bilhares até as 24 horas;
II –
estabelecimentos de diversões - diariamente, observado o horário estabelecido pela
autoridade policial, quando for o caso;
III –
garagens e postos de abastecimento de combustíveis diariamente;
IV –
agências de jornais e revistas diariamente.
§ 6º
Em casos excepcionais, obedecido o interesse público, o Prefeito Municipal poderá
alterar por decreto o horário normal de funcionamento.
Art. 140.
As licenças extraordinárias de antecipação ou prorrogação somente serão
outorgadas aos estabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas:
I –
comércio cie pão e biscoitos, de frutas ou verduras, de aves e ovos; de leite fresco e
condensados; de laticínios; de bebidas; de frios; de balas, confeitos, doces e sorvetes; de
produtos diabéticos;
II –
comercio de peixe, e carne fresca; deflores e coroas;
III –
comércio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos;
IV –
estúdios fotográficos, casas de artigos fotográficos;
V –
comércio de carvão, lenha e combustíveis para uso doméstico;
VI –
depósito de bebidas;
VII –
empresas de publicidade;
VIII –
comércio e gêneros alimentícios a varejo;
IX –
comércio de massas alimentícias , a varejo.
§ 1º
A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licenças extraordinárias a
estabelecimentos e atividades, cujo funcionamento ou desempenho, fora do horário normal, seja
de interesse público.
§ 2º
Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças
extraordinárias, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio
enumerados neste artigo.
§ 3º
Pela inobservância do disposto no parágrafo anterior, serão cassadas as licenças
extraordinárias concedidas aos estabelecimentos que, no mesmo exercício, cometerem mais de
uma infração, sem prejuízo das multas que couberem.
Art. 141.
Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento os seguintes
estabelecimentos:
I –
os instalados no interior de estação rodoviária, das casas de diversões com cobrança
de ingresso e dos clube legalmente constituídos, os quais obedecerão ao horário de
funcionamento dos mesmo;
II –
as empresas de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefónicas; o serviço
de correio e malotes; o serviço funerário; os hotéis; restaurantes; hospedarias e casas de pensão;
os hospitais, clínicas e casas de saúde e as farmácias, que devido pelo estabelecimento em que
se encontrarem instalados poderão funcionar sem limite de horário.
§ 1º
Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares poderão funcionar nos dias úteis
no horário de 7 às 19 horas.
§ 2º
Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares, instalados no interior de hotéis,
clubes e casas de diversões, terão o horário normal de funcionamento das mesmas casas desde
que sejam privativos dos hóspedes, associados, espectadores e frequentadores e estejam
rigorosamente localizados na parte interna dos mesmos.
§ 3º
Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior pagarão impostos relativos a
sua espécie, independentemente do que for.
Art. 142.
É proibido, fora do horário normal de funcionamento, dos estabelecimentos:
I –
praticar ato de compra e venda;
II –
manter abertas ou semicerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando
derem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável.
Parágrafo único
Não se considera infração a abertura de estabelecimentos para
lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua,
conservar aberta umas das portas de entrada para efeito de embarque e desembarque de
mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação desse ato.
Art. 143.
Nos feriados que coincidirem com sexta-feira e segunda-feira, os
estabelecimentos varejistas e atividades referidas no artigo 143 poderão funcionar até 12 horas.
Art. 144.
Na zona rural os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem
observância de horário.
Art. 145.
Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos
seus recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de matéria inútil.
Art. 146.
Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos
estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio.
Parágrafo único
Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no
momento de embarque ou desembarque das mesmas.
Art. 147.
Fica proibida a venda de carvão nos armazéns de géneros alimentícios,
inclusive quitandas salvo se em local completamente isolado.
Art. 148.
Nenhum estabelecimento que explore o comércio de gêneros alimentícios
poderá obter alvará de licença para funcionar sem juntar ao respectivo requerimento declaração
de cumprimento da legislação estadual.
Art. 149.
É proibido nos hotéis, hospedarias, pensões e casas de alugar cômodos, salvo
o comércio de revistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exercício dos ofícios de barbeiros,
manicure, engraxate, a instalação de qualquer outro negócio estranho ao comércio.
Art. 150.
As farmácias deverão, quando fechadas nos dias para tal estabelecidos,
colocar placa indicativa das que estiverem de plantão.
Art. 151.
As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeita à multa de 1/10 a 2
(dois) SM.
Art. 152.
O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por
conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público,
depende de licença da Prefeitura, obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor,
quando este negociar por conta própria.
Art. 153.
O requerimento deve ser instruído com carteira profissional emitida pelo
Ministério do Trabalho, duas fotografias e atestado médico de que o requerente não sofre de
moléstia infecto contagiosa, passado pelo Departamento de Saúde do Município.
Parágrafo único
Quando o requerente for estrangeiro, deverá juntar prova de que se
acha legalmente no Brasil e autorizado a trabalhar.
Art. 154.
Deferido o requerimento, a Prefeitura passará um alvará de licença pessoal e
intransferível, no qual constarão as indicações necessárias à sua identificação, com o nome e
sobrenome, idade, nacionalidade, residência, fotografia, objeto de comércio e, quando for
empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições
federal e estadual, se houver.
Parágrafo único
Quando se tratar de empregados menores de 18 (dezoito) anos, do
alvará deverá constar também que foram exibidos, para obter a licença:
I –
autorização do pai, da mãe, do responsável legal ou da autoridade judiciária
competente;
II –
certidão de idade ou documento de legal que a substitua;
III –
atestado médico de capacidade física, mental e vacinação, documentos esses que
serão posteriormente devolvidos e ficarão em poder do empregador.
Art. 155.
Com o alvará , a Prefeitura fornecerá ao licenciado uma chapa ou cartão
indicativo do ramo de comércio ambulante que irá exercer.
§ 1º
Além da chapa ou cartão, todo o vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o
alvará de licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.
§ 2º
O vendedor ambulante que for encontrado sem esse comprovante, ou com ele em
situação irregular, estará sujeito à multa e a apreensão da mercadoria em seu poder.
§ 3º
As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao Depósito Municipal, e não sendo
retiradas mediante o pagamento das multas e emolumentos a que estiver sujeito infrator, bem
como à regularização de licença, terão o destino regulado por dispositivos deste Código.
Art. 156.
Os vendedores ambulantes não podem estacionar nos logradouros públicos.
Art. 157.
Os lavradores e pescadores estão isentos da obrigação da licença para venda
ambulante, uma vez provado que comerciam com artigo de sua própria produção.
Art. 158.
Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício
deverão:
I –
usar guarda-pó branco, de modelo que lhes for fornecido pela repartição competente;
II –
manter-se em rigoroso asseio;
III –
manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que conduzem;
IV –
evitar o uso direto das mãos bem como impedir que os compradores o façam na
escolha dos artigos;
V –
trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.
Parágrafo único
É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos deteriorados ou
contaminados.
Art. 159.
As vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvetes, pão e outros gêneros de
ingestão imediata, obedecerão ao tipo estabelecido pela Prefeitura.
§ 1º
Aos vendedores de gêneros de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos.
§ 2º
Pode ser feita em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos ou
biscoitos providos de envoltórios.
Art. 160.
Os vendedores ambulantes não poderão exercer as suas atividades fora dos
dias e horas fixados para o comércio localizado no mesmo ramo.
Art. 161.
Os vendedores de gêneros alimentícios e assemelhados serão examinados
duas vezes por ano, em fevereiro e julho, pelo Departamento de Saúde Publica que aporá o
“Visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia infecto contagiosa, comunicar o fato à
autoridade competente para a cassação da licença.
Art. 162.
As infrações ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à apreensão da
mercadoria e multa de 1/10 a 1 (um) SM.
Art. 163.
Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio
localizado, além das contidas neste Capítulo.
Parágrafo único
É fixado o horário das 7 às 19 horas para o funcionamento normal das
indústrias.
Art. 164.
É proibido despejar nas vias públicas ou em qualquer terreno os resíduos de
fabricação.
Art. 165.
É proibido o escoamento para a via ou logradouro público de escapes de
aparelhos de pressão ou de qualquer líquido.
Art. 166.
As infrações destes dispositivos estão sujeitas à multa de 1/10 a 3 (três) SM.
Art. 167.
As licenças para construção e Alvará de funcionamento de estabelecimentos
somente serão concedidas se os mesmos estiverem de acordo com o disposto nesta Lei.
Parágrafo único
Ressalvadas as exigências de natureza sanitária e de
Segurança Pública, reputam-se inteiramente regularizados perante a Prefeitura todas as
edificações concluídas ou iniciadas até a data de emancipação do Município, não ficando as
mesmas sujeitas às imposições desta Lei e também do Código de Obras.
Art. 168.
A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os
dispositivos contrários
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