Lei Ordinária nº 252, de 02 de junho de 1999

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

252

1999

2 de Junho de 1999

ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE URUCUIA E DA OUTRAS PROVIDÈNCIAS

a A
ESTABELECE O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE URUCUIA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS:

    Parte Geral
    CAPITULO I

      Art. 1º. 
      Este Código dispõe sobre medidas de política administrativa a cargo do Município, em material de higiene e ordem pública; tratamento da propriedade, dos logradouros e dos bens públicos; horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e industriais e matéria conexa, estatuindo as necessárias relações entre o poder e os particulares.
        Art. 2º. 
        Aplicam-se nos casos omissos as disposições concernentes aos casos análogos, e não a havendo, os princípios gerais de Direito.
          CAPÍTULO II
          DA COMPETÊNCIA
            Art. 3º. 
            Ao Prefeito, e geral aos funcionários Municipais incumbe velar pela observância dos preceito deste código.
              Art. 4º. 
              Este Código não compreende as infrações que já são punidas pelo Código Penal e outras Leis Federais ou Estatuais.
                CAPÍTULO III
                DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
                  Art. 5º. 
                  Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código, ou de outras Leis. Decretos, Resoluções e atos baixados pelo Governo Municipal.
                    Art. 6º. 
                    Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar a pratica infração, e ainda, os encarregados da execução do Código Municipal, que, tendo conhecimento da infração deixarem de atuar o infrator.
                      Art. 7º. 
                      A penalidade, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, consistirá em multa e/ou apreensão.
                        Parágrafo único  
                        Nas reincidências as multas serão cominadas em dobro. Será considerado reincidente todo aquele que violar novamente um mesmo preceito legal, por cuja infração já tenha sido atuado interiormente pela mesma infração.
                          Art. 8º. 
                          Na imposição da multa, e para gradrá-la, ter-se-á em vista.
                            I – 
                            A maior gravidade de infração;
                              II – 
                              As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;
                                III – 
                                Os antecedentes do infrator, com relação ás disposições deste Código.
                                  Art. 9º. 
                                  Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do comprimento da exigência regulamentar que a houveram determinado.
                                    Art. 10. 
                                    Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura quando a isto não se prestarem os objetos, ou a apreensão for se realizar fora da cidade, poderão ser depositados em mãos de terceiros observadas as formalidades legais.
                                      Parágrafo único  
                                      Pelo o depósito serão abonados, aos depositários, as percentagens constantes do Regimento de Custas do Estado, pagas pelo infrator antes do levantamento do depósito.
                                        Art. 11. 
                                        Serão sustadas as apreensões feitas por força das disposições destas posturas, se o infrator prontificar-se a pagar incontinente a multa devida, cumprindo, pela mesma forma, os demais preceitos que houver violado, ou a prestar fiança correspondente ao valor dos objetos apreendidos, em dinheiro depositado nos cofres municipais.
                                          Art. 12. 
                                          Não são diretamente passíveis das penalidades definidas neste Capitulo:
                                            I – 
                                            os incapazes na forma da lei;
                                              II – 
                                              os que forem coagidos ou induzidos a cometer infração.
                                                Art. 13. 
                                                Sempre que a contravenção for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo, a penalidade recairá:
                                                  I – 
                                                  sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor.
                                                    II – 
                                                    sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o irresponsável de toda ordem;
                                                      III – 
                                                      sobre aquele que der causa à contravenção forçada.
                                                        Art. 14. 
                                                        A infração de qualquer disposição para a qual não haja penalidade expressamente estabelecida neste Código, será punida com a multa de 1/10 a 3 salários mínimos (SM), variável segundo a gravidade da infração.
                                                          Art. 15. 
                                                          Para efeitos desta Lei, o salário mínimo será o vigente na época da infração.
                                                            CAPÍTULO IV
                                                            DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E DOS RECURSOS
                                                              Art. 16. 
                                                              Auto de infração é o instrumento por meio do qual a autoridade Municipal apura a violação de leis, decretos e regulamentos do Município.
                                                                Parágrafo único  
                                                                além de auto de infração haverá também o auto de multa.
                                                                  Art. 17. 
                                                                  São autoridades para lavrar autos de infração:
                                                                    a) 
                                                                    os fiscais municipais;
                                                                      b) 
                                                                      outros funcionários para isto designados pelo Prefeito, através de ato expresso.
                                                                        Art. 18. 
                                                                        São autoridades para confirmar autos de infração e impor multas, os Secretários da Prefeitura na área de suas atribuições.
                                                                          Art. 19. 
                                                                          Dará também motivos à lavratura de auto infração qualquer violação das normas deste Código, que for levada ao conhecimento do Prefeito ou dos Secretários Municipais, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar, devendo a comunicação, por escrito, ser acompanhada de prova ou devidamente testemunhada.
                                                                            Parágrafo único  
                                                                            Recebendo tal comunicação, a autoridade competente, sempre que puder, ordenará a lavratura do auto de infração.
                                                                              Art. 20. 
                                                                              Os autos de infração obedecerão a modelos especiais, podendo ser impressos no que toca a palavras invariáveis.
                                                                                Art. 21. 
                                                                                O auto de infração conterá obrigatoriamente:
                                                                                  I – 
                                                                                  o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
                                                                                    II – 
                                                                                    o nome de quem o lavrou;
                                                                                      III – 
                                                                                      relato, com toda a clareza, do fato constitutivo da infração e os pormenores que possam servir de atenuante ou agravante à ação;
                                                                                        IV – 
                                                                                        nome do infrator;
                                                                                          V – 
                                                                                          dispositivo legal violado;
                                                                                            VI – 
                                                                                            informação de que o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de revelia;
                                                                                              VII – 
                                                                                              assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver.
                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                Negando-se o infrator a assinar o auto, será o mesmo remetido pelo correio, sob registro com aviso de recebimento.
                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                  Lavrado e devidamente processado o auto, aguardará, no serviço competente, o decurso de prazo para apresentação da defesa, que deverá ser apresentada por escrito ao Secretário que estiver subordinado o autuante
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    Se o autuado apresentar defesa sobre a mesma falará o autuante prestando as necessárias informações.
                                                                                                      Art. 23. 
                                                                                                      Se decorrido o prazo estipulado, não apresentar o autuado a sua defesa, será o mesmo considerado revel, do que será lavrado um termo pelo funcionário competente.
                                                                                                        Art. 24. 
                                                                                                        Instituído o processo, será o mesmo encaminhado ao Gabinete do Secretario Municipal competente para decidir de sua validade e arbitrar o valor da multa.
                                                                                                          § 1º 
                                                                                                          Se a decisão for contra o autuado, será este intimado a efetuar o pagamento da multa dentro do prazo de 15 (quinze) dias.
                                                                                                            § 2º 
                                                                                                            Decorrido o prazo sem o devido pagamento, a multa será inscrita em Dívida Ativa extraindo-se a competente Certidão, para se proceder a cobrança executiva.
                                                                                                              Art. 25. 
                                                                                                              As intimações dos infratores serão feitas sempre que possível, pessoalmente, e, não sendo encontrado, serão publicadas em edital em lugar público, na sede da Prefeitura.
                                                                                                                Art. 26. 
                                                                                                                Das multas impostas pelos Secretários poderá ser interposto recurso ao Prefeito Municipal, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da intimação, sendo garantida a instância através do depósito, em dinheiro, da importância em litígio.
                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                  Havendo recurso, mas sendo-lhe negado provimento, será o depósito convertido em receita do Município, pela rubrica própria.
                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                    Provido o recurso, será levantado o depósito, independente de petição, corrigido monetariamente seu valor.
                                                                                                                      TÍTULO I
                                                                                                                      DO TRATAMENTO DA PROPRIEDADE, DOS LOGRADOUROS E DOS BENS PÚBLICOS
                                                                                                                        CAPÍTULO I
                                                                                                                        DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
                                                                                                                          Art. 27. 
                                                                                                                          A ninguém é lícito, sob qualquer pretexto:
                                                                                                                            a) 
                                                                                                                            abrir rua, travessas ou praças sem prévio alinhamento e nivelamento fornecido pela Prefeitura;
                                                                                                                              b) 
                                                                                                                              deixar em mau estado de conservação os passeios fronteiros, paredes frontais das edificações e dos muros que dão para as vias públicas;
                                                                                                                                c) 
                                                                                                                                danificar de qualquer modo, o calçamento, passeios e meios-fios;
                                                                                                                                  d) 
                                                                                                                                  danificar por qualquer modo, postes, fios e instalações de luz e telefone nas zonas urbanas e suburbanas da sede e das vilas;
                                                                                                                                    e) 
                                                                                                                                    deixar de remover os restos e entulhos resultantes de construção, uma vez terminadas as respectivas obras;
                                                                                                                                      f) 
                                                                                                                                      deitar nas ruas, praças, travessas ou logradouros públicos, águas servidas e quaiquer detritos prejudiciais ao asseio e à higiene pública.
                                                                                                                                        Art. 28. 
                                                                                                                                        É vedado ainda:
                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                          estreitar, mudar ou impedir de qualquer modo a servidão pública das estradas e caminhos, sem prévia licença da Prefeitura;
                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                            colocar tranqueiras ou mesmo porteiras em estradas e caminhos públicos, sem prévio consentimento da Prefeitura;
                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                              danificar por qualquer forma, as estradas de rodagem e caminhos públicos;
                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                impedir que se façam escoadouros de águas pluviais para dentro de propriedades marginais das estradas e caminhos públicos.
                                                                                                                                                  Art. 29. 
                                                                                                                                                  É proibido embaraçar ou impedir por qualquer modo o livre trânsito nas estradas e caminhos públicos, bem como nas ruas , praças e passeios da cidade, vilas e povoados do Município.
                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                    Compreende-se na proibição deste artigo o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
                                                                                                                                                      Art. 30. 
                                                                                                                                                      Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios, será tolerada a descarga e permanência na via pública, de modo a não embaraçar o trânsito, pelo tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a duas horas.
                                                                                                                                                        Art. 31. 
                                                                                                                                                        Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa nas vias públicas, senão na impossibilidade de fazê-los no interior do prédio ou terreno; neste caso só poderá ser utilizada a área correspondente à metade da largura do passeio.
                                                                                                                                                          Art. 32. 
                                                                                                                                                          É absolutamente proibido nas ruas da cidade, das vilas e povoados do Município:
                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                            conduzir animais ou veículos de tração animal em disparada;
                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                              conduzir animais bravios sem a necessária precaução;
                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                conduzir ou conservar animais de tração sobre os passeios;
                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                  conservar soltos ou guardados sem as devidas cautelas animais bravios ou ferozes;
                                                                                                                                                                    V – 
                                                                                                                                                                    amarrar animais em postes, árvore, grades ou portas;
                                                                                                                                                                      VI – 
                                                                                                                                                                      conduzir a rastro, madeiras ou quaisquer outros materiais volumosos pesados;
                                                                                                                                                                        VII – 
                                                                                                                                                                        conduzir carros de boi sem guieiros;
                                                                                                                                                                          VIII – 
                                                                                                                                                                          armar quaisquer barraquinhas sem licença da Prefeitura;
                                                                                                                                                                            IX – 
                                                                                                                                                                            atirar quaisquer corpos ou detritos que possam ser nocivos ou incomodar os transeuntes;
                                                                                                                                                                              Art. 33. 
                                                                                                                                                                              Quem realizar escavações, obras ou demolições, fica obrigado a colocar divisas ou sinais de advertência, mesmo quando se tratar de serviços públicos, conservando os locais devidamente iluminadas à noite.
                                                                                                                                                                                Art. 34. 
                                                                                                                                                                                Todo aquele que danificar ou retirar sinais colocados nas vias públicas para advertência de perigo, orientação ou impedimento de trânsito será punido com multa, além das responsabilidades criminal e civil que couberem.
                                                                                                                                                                                  Art. 35. 
                                                                                                                                                                                  É vedado fazer escavações que diminuam ou desviem as águas de servidão pública, bem como represar águas pluviais de modo a alagar quaisquer logradouros públicos ou propriedade de terceiros.
                                                                                                                                                                                    Art. 36. 
                                                                                                                                                                                    Nas árvores dos logradouros não poderão ser afixados ou amarrados fios, nem colocados anúncios, cartazes e outros objetos.
                                                                                                                                                                                      Art. 37. 
                                                                                                                                                                                      É atribuição exclusiva da Prefeitura, podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores de arborização pública.
                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                        Quando se tornar absolutamente imprescindível, a juízo da Prefeitura, poderá ser feita a remoção ou o sacrifício de árvores, mediante a indenização de até 2 (dois) SM, conforme o que for para cada caso, arbitrado pelo Secretário de Obras.
                                                                                                                                                                                          Art. 38. 
                                                                                                                                                                                          As colunas ou suportes de anúncios, as caixas de papéis usados e os bancos de logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura e só serão permitidos quando representarem real interesse para o público e para a cidade, não prejudicarem a estética e não perturbarem a circulação nos logradouros.
                                                                                                                                                                                            Art. 39. 
                                                                                                                                                                                            Poderá ser permitida a colocação de bancas nos logradouros públicos para venda de jornais e revistas, satisfeitas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                              serem metálicas, do tipo aprovado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                serem de fácil remoção;
                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                  ter sua localização aprovada pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                    Art. 40. 
                                                                                                                                                                                                    A ocupação de logradouro público com mesas e cadeiras poderá ser autorizada quando forem satisfeitas as seguintes condições:
                                                                                                                                                                                                      I – 
                                                                                                                                                                                                      serem dispostas em passeios de largura nunca inferior a 5 (cinco) metros;
                                                                                                                                                                                                        II – 
                                                                                                                                                                                                        corresponderem, apenas, às testadas dos estabelecimentos comerciais para os quais forem licenciadas;
                                                                                                                                                                                                          III – 
                                                                                                                                                                                                          não excederem a linha média dos passeios, de modo a ocuparem, no máximo, a metade destes, a partir da testada;
                                                                                                                                                                                                            IV – 
                                                                                                                                                                                                            guardarem as mesas, entre si, distância conveniente.
                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                              O pedido de licença será acompanhado de uma planta ou desenho cotado, indicando a testada da casa comercial, a largura do passeio, o número e a disposição das cadeiras.
                                                                                                                                                                                                                Art. 41. 
                                                                                                                                                                                                                Os relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser colocados nos logradouros públicos, mediante projeto previamente aprovado pela Secretaria de Obras que, além dos desenhos poderá exigir a apresentação de fotografias e composição perspectivas que melhor comprovem o valor artístico do conjunto.
                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                  Dependerá da aprovação, também o local escolhido, tendo em vista as exigências de perspectivas e de trânsito público.
                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                    Os relógios colocados nos logradouros públicos ou em qualquer ponto do exterior dos edifícios, serão obrigatoriamente mantidos em perfeito estado de funcionamento e precisão horária.
                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                      No caso de paralisação de funcionamento de um relógio instalado nas condições indicadas neste artigo. o respectivo mostrador deverá ser coberto.
                                                                                                                                                                                                                        Art. 42. 
                                                                                                                                                                                                                        At infrações dos dispositivos constantes deste capítulo serão punidas com as muítas de 1/10 a 3 (três) SM, elevados ao dobro nas reincidências, sem prejuízo das responsabilidades criminal e civil cabíveis. Parágrafo Único - Sempre que a infração concretizar-se com a colocação de bens móveis na via pública, a Prefeitura poderá apreendê-los, independentemente da aplicação da multa cominada.
                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                          DOS PASSEIOS
                                                                                                                                                                                                                            Art. 43. 
                                                                                                                                                                                                                            A construção e a reconstrução dos passeios dos logradouros que possuam meio-fio em toda extensão das testadas dos terrenos edificados ou não, são obrigatórias e competem aos proprietários dos mesmo terrenos, devendo ser feita de acordo com a licença expedida pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                              Não será permitido o revestimento dos passeios formando superfície inteiramente lisa, ou com desnível que possa produzir escorregamento ou queda
                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                É proibido qualquer letreiro ou anúncio de caráter permanente o não no piso dos passeios dos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                  Art. 44. 
                                                                                                                                                                                                                                  Os passeios deverão apresentar uma declividade de dois por cento (2%) do alinhamento para o meio-fio.
                                                                                                                                                                                                                                    Art. 45. 
                                                                                                                                                                                                                                    Os proprietários são obrigados a manter os passeios permanentemente em bom estado de conservação, sendo expedidas a juízo da Secretaria de Obras, as intimações necessárias aos respectivos proprietários, para consertos ou para reconstrução dos passeios.
                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                      Quando se tornar necessário fazer escavação nos passeios dos logradouros, para assentamento de canalização, galerias, instalações de subsolo ou qualquer outro serviço, a reposição do revestimento dos mesmos passeios deverá ser feita de maneira a não resultarem remendos, ainda que seja necessário refazer ou substituir completamente todo o revestimento, cabendo as despesas respectivas aos responsáveis pelas escavações, sejam um particular, uma empresa contratante de serviços de utilidade pública ou uma repartição pública
                                                                                                                                                                                                                                        Art. 46. 
                                                                                                                                                                                                                                        A intimação feita pela Prefeitura, para ser construído ou consertado o passeio deverá ser cumprida no prazo de 60 (sessenta) dias, findo o qual estará sujeito o proprietário à multa diária de 0,01% do salário mínimo local por metro linear de testada da respectiva propriedade.
                                                                                                                                                                                                                                          Art. 47. 
                                                                                                                                                                                                                                          Quando, em virtude dos serviços de calçamento executados pela Prefeitura em logradouro situado em qualquer das zonas da cidade, forem alterados o nível ou a largura dos passeios, cujos serviços já tenham sido realizados sem que a Prefeitura tenha fornecido a cota e o alinhamento anterior, competirá, aos proprietários a reposição desses passeios em bom estado, de acordo com a nova posição dos meios fios, salvo quando tais passeios tiverem sido construídos por esses proprietários a menos de dois anos, caso em que a reposição competirá a Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                            Art. 48. 
                                                                                                                                                                                                                                            Em logradouro dotado de passeios de 4 (quatro) metros ou mais, de largura, será obrigatória a construção de passeios decorados e ajardinados, segundo projeto aprovado para cada logradouro.
                                                                                                                                                                                                                                              Art. 49. 
                                                                                                                                                                                                                                              Não cumprida a intimação para a construção, reconstrução e reparação de passeios, além da multa a que fica sujeito o proprietário do prédio, a Prefeitura poderá efetuar as respectivas obras, cobrando o custo das mesmas, acrescido de 20% (vinte por cento).
                                                                                                                                                                                                                                                Art. 50. 
                                                                                                                                                                                                                                                Não poderão ser feitas rampas nos passeios dos logradouros destinados à entrada de veículos
                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                  Tendo em vista a natureza dos veículos que tenham de trafegar sobre os passeios, a Secretaria de Obras indicará, no alvará de licença a ser concedido, a espécie de calçamento que neles deva ser adotado, bem como a faixa dos passeios interessada a esse tráfego de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 51. 
                                                                                                                                                                                                                                                    0 rampamento das soleiras e o rebaixamento do meio-fio são obrigatórios sempre que tiver lugar a entrada de veículos nos terrenos ou prédios com travessia de passeio de logradouro, sendo proibida a colocação de cunhas ou rampas de madeira ou de outros materiais fixos oumóveis, nas sarjetas ou sobre o passeio junto à soleiras do alinhamento para o acesso de veículos.
                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 52. 
                                                                                                                                                                                                                                                      As intimações para correção dos rampamentos objetivando obedecer o art. 45, quando necessário, deverão ser cumpridas no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                        O não cumprimento, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, implicará ao infrator as penalidades previstas no art. 47
                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                          DO FECHAMENTO E CONSERVAÇÃO DE TERRENOS NO ALINHAMENTO
                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 53. 
                                                                                                                                                                                                                                                            Os terrenos não construídos na zona urbana, com testada para logradouro público loteados ou não, serão obrigatoriamente fechados no alinhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 54. 
                                                                                                                                                                                                                                                              0 fechamento será feito por um muro de alvenaria convenientemente revestido e com uma altura mínima de um metro e oitenta centímetros (1,80m).
                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 55. 
                                                                                                                                                                                                                                                                Nos logradouros abertos por particulares, será permitido o fechamento por meio de cerca viva, a qual deverá ser mantida permanentemente bem conservada e aparada segundo o alinhamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 56. 
                                                                                                                                                                                                                                                                  0 fechamento dos terrenos não construídos na zona suburbana e rural poderá ser exigido pela Prefeitura, quando assim julgar conveniente, sendo permitido o emprego de muro, cerca de madeira; cerca de arame liso, tela ou a cerca viva.
                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 57. 
                                                                                                                                                                                                                                                                    Os terrenos que margeiam as estradas de rodagem serão obrigatoriamente fechados no alinhamento, nas condições estabelecidas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 58. 
                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitido o emprego de espinheiros, para fechamento de terrenos
                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 59. 
                                                                                                                                                                                                                                                                        Quando os terrenos forem fechados por meio de cercas vivas e estas não forem convenientemente conservadas, a Prefeitura poderá exigir a substituição desse fechamento por outro.
                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 60. 
                                                                                                                                                                                                                                                                          Os terrenos localizados no perímetro urbano que não tenham edificações deverão ser mantidos limpos, capinados e drenados.
                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 61. 
                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários responsáveis pelo fechamento de terrenos, que, quando intimados pela Prefeitura a executar esse melhoramento e não atenderem à intimação, ficam sujeitos às penalidades do artigo 47, sem prejuízo do disposto no artigo 50.
                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 62. 
                                                                                                                                                                                                                                                                              Os terrenos pantanosos ou alagados, situados nas zonas urbanas e suburbanas, serão aterrados e drenados pelos respectivos proprietários, os quais serão para isso intimados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 63. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                Os terrenos construídos serão obrigatoriamente fechados no alinhamento por meio de muro, gradil ou cerca viva.
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na zona rural será permitido o emprego de cerca de arame liso, tela ou madeira.
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 64. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nas áreas de uso residencial programado poderá, a juízo da Prefeitura, ser dispensado o fechamento dos terrenos construídos, desde que nos mesmos seja mantido um ajardinamento rigoroso e permanentemente conservado, e que o limite entre o logradouro e o terreno fique marcado com meio-fio, cordão de cimento ou processo equivalente
                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 65. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                      É permitida a colocação de ofendículos nos muros, obedecendo as prescrições contidas no Código Civil e desde que eles não representem perigo para crianças.
                                                                                                                                                                                                                                                                                        CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                        DOS TAPUMES E FECHOS DIVISÓRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 66. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                          Presumem-se comuns os tapumes entre propriedades urbanas ou rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorreram em partes iguais para as despesas da sua construção e conservação, na forma do artigo 588, do Código Civil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os tapumes divisórios para prédios urbanos, salvo convenção em contrário, são muros de tijolos, com um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura, pelo menos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os tapumes divisórios em terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão construídos por:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                cerca de arame farpado, com três fios, no mínimo, de um metro e quarenta centímetros (1,40m) de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                  telas de fio metálico resistentes, com altura de um metro e cinquenta centímetros (1,50m);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                    cercas vivas, de espécies vegetais adequadas e resistentes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                      valas, quando o terreno no local não for suscetível de erosão, com dois metros de largura na boca e cinquenta centímetros (2m e 0,50m) de base.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Correção por conta exclusiva dos proprietários ou detentores a construção e conservação dos tapumes para conter aves domésticas, cabritos, carneiros, porcos ou outros animais que exijam tapumes especiais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os tapumes especiais a que se refere o parágrafo anterior serão feitos do seguinte modo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                            por cerca de arame farpado, com dez fios no mínimo e altura de um metro e sessenta centímetros (1,60m);
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                              por muro de pedras ou de tijolos, de um metro e oitenta centímetros (1,80m) de altura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                por tela de fio metálico resistente, com malha fina;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  por sebes vivas e compactas que impeçam a passagem de animais de pequeno porte.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 67. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Será aplicada a multa de 1/10 a 1 SM elevado ao dobro na reincidência, ao proprietário que fizer tapumes em desacordo com as normas fixadas no artigo anterior.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS QUEIMADAS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 68. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para evitar a propagação de incêndios, observar-se-ão nas queimadas as medidas preventivas necessárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 69. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A ninguém é permitido atear fogo em roçados, palhadas ou matos que limitem com terras de outrem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Sem tomar as devidas precauções, inclusive o preparo de aceiros, que terão sete metros (7m) de largura, sendo dois e meio (2,50m) capinados e varridos e o restante roçado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Sem comunicar aos confinantes, com antecedência mínima de vinte e quatro (24) horas, através de aviso escrito e testemunho marcado dia, hora para lançamento do fogo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 70. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Salvo acordo entre os interessados, a ninguém é permitido queimar campos de criações em comum antes do mês de agosto.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 71. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A ninguém é permitido, sob qualquer pretexto, atear fogo em matas, capoeiras ou campos alheios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 72. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido queimar mesmo no interior dos próprios lotes inclusive nos das entidades públicas, lixos ou quaisquer corpos, em quantidade capaz de molestar a vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 73. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Incorrerão em multa de 1/10 a 2 (dois) SM, os infratores deste Capítulo, além da responsabilidade criminal e civil que couberem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DA POLÍTICA SANITÁRIA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DISPOSIÇÕES GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 74. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A fiscalização sanitária abrangerá além da higiene e limpeza das vias públicas, objeto do Título I, da Parte Especial deste Código, também a higiene e a limpeza dos lotes e das edificações, da alimentação, dos cemitérios e dos matadores e dos açougues
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              O órgão competente do Município cooperará com as autoridades estaduais na execução da Legislação Sanitária do Estado, e com as autoridades federais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 75. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, apresentará o funcionário competente um relatório circunstanciado, sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da administração.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA HIGIENE DOS LOTES E DAS EDIFICAÇÕES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 76. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    As edificações e respectivos lotes serão conservados em perfeito estado de asseio e usados de forma a não causar qualquer prejuízo ao sossego, à salubridade ou à segurança dos seus habitantes ou vizinhos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitida a existência de terrenos cobertos de matos, ou servindo de depósito de lixo, nos limites da cidade, das vilas ou povoados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os animais mortos deverão ser enterrados com a conveniente urgência.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 77. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É vedado:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            sujar ou danificar qualquer parte das edificações públicas ou de uso coletivo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              jogar cascas de frutas, papéis ou detritos de qualquer natureza fora dos lugares apropriados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 78. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                0 lixo das edificações será recolhido em vasilhames apropriados, de tipo aprovado pela autoridade competente para ser removido pelo serviço de limpeza da Prefeitura
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Não serão considerados como lixo os resíduos industriais das fábricas ou oficinas, galhos de árvores, resíduos de cachoeiras ou estábulos, os quais serão transportados por conta do morador do prédio ou proprietário do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 79. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Quando o destino final do lixo for o aterro sanitário este deverá Ter uma camada de terra de recobrimento de espessura minima de cinquenta centímetros (0,50m)
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 80. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Quando o lixo for usado para a alimentação de porcos, a autoridade sanitária indicará, em cada caso, as medidas acauteladoras da saúde pública
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 81. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma edificação situada em via pública dotada de rede de água e esgoto poderá ser habitada sem que disponha dessas utilidades e seja provida de instalações sanitárias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 82. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Não é permitido conservar água estagnada nos quintais ou pátios dos prédios situados na cidade, vilas ou povoados
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As providências para o escoamento das águas estagnadas em terrenos particulares competem aos respectivos proprietários, que as executarão dentro do prazo que lhes for marcado na intimação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 83. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não serão permitidas nos limites da cidade, das vilas e dos povoados, providos de rede de abastecimento de água a abertura e a conservação de cisternas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 84. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  A Prefeitura exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo dos gêmeos alimentícios em geral.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Para os efeitos deste Código e de acordo com a legislação sanitária do Estado, consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas líquidas, destinadas a serem ingeridas pelo homem, excetuados os medicamentos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 85. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É proibido vender ou expor à venda, em qualquer época do ano frutas verdes, podres ou mal amadurecidas, bem como legumes ou outros deteriorados, falsificadas ou nocivos à saúde ou ainda acondicionados sem o necessário cuidado higiénico, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização e removidos para local destinado à inutilização dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 86. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não será permitida a venda de quaisquer gêneros alimentícios considerados nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Se julgar necessário, o funcionário encarregado da fiscalização solicitará ao seu superior hierárquico providências para que se requisite a presença da autoridade policial intimando-se o comerciante para assistir a remoção e inutilização do material apreendido
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 88. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            0 fabricante de bebidas ou de quaisquer produtos alimentícios que empregar substâncias ou processos nocivos à saúde pública, perderá os produtos fabricados ou em ,fabricação, os quais serão inutilizados, além de incorrer na multa de 1/10 a 3 (três) SM. Na reincidência, poderá ser cassada a licença para o funcionamento do estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 89. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              À mesma penalidade do artigo anterior está sujeito o fabricante ou comerciante de bebidas ou produtos alimentícios que, por qualquer processo, os adulterar ou falsificar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 90. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Incorrerá na mesma penalidade o comerciante que, tendo conhecimento da falsificação, vender ou expor à venda produtos falsificados ou adulterados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 91. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os edifícios, utensílios e vasilhames das padarias, hotéis, cafés, restaurantes, confeitarias e demais estabelecimentos onde se fabriquem ou vendem gêneros alimentícios serão conservados sempre com o máximo asseio e higiene, de acordo com as exigências sanitárias
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 92. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Nos salões de barbeiros e cabeleireiros, todos os utensílios empregados no corte ou penteados dos cabelos e da barba, deverão ser esterilizados antes de cada aplicação, sendo obrigatório o uso de toalhas e golas individuais.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os oficiais ou empregados usarão, durante o trabalho, blusas brancas apropriadas, rigorosamente limpas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 93. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Nenhuma licença será concedida, para instalação de barbearias, cafés, hotéis, restaurantes e congéneres sem que os mesmos sejam dotados de aparelhamentos de esterilização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 94. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os infratores do disposto neste Capítulo, salvo disposição especial, incorrerão na multa de 1/10 a 1 (um) SM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DA HIGIENE DOS CEMITÉRIOS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 95. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado, sob pena de multa de 1/10 a 3 (três) SM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                violar ou conspurcar sepulturas, profanar cadáveres ou praticar qualquer desacato tendente a quebrantar o respeito devido aos mortos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  fazer sepultamento fora dos cemitérios;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    fazer enterramento na vala comum, ou antes de decorrido o prazo legal, salvo motivos de força maior;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      caminhar sobre as sepulturas, retirar ou tocar nos objetos sobre os mesmos depositados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        danificar, de qualquer modo, os mausoléus, inscrições, emblemas funerários, lousas e demais dependências dos cemitérios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          DA HIGIENE NOS MATADOUROS E AÇOUGUES
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 96. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            É vedado, sob pena da multa de 1/10 a 2 (dois) SM:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              abater gado de qualquer espécie fora de matadouro, ou fora de lugares apropriados, nas vilas e povoados do Município, sem licença da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                vender carnes em estabelecimentos que não satisfaçam as exigências regulamentares;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  abater gado de qualquer espécie, sem o prévio pagamento dos tributos devidos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    abater gado, de qualquer espécie, antes do descanso necessário, bem como vacas, porcas, carneiras e cabras em estado de prenhez, notoriamente conhecido;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      transportar para o açougues, couros, chifres e demais restos de gado abatido para o consumo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        deixar, depois de abatido, permanecer nos currais do matadouro, por mais de três horas, animais mortos ou deixar de retirar, no mesmo dia, os que forem rejeitados em exames procedidos pela autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          transportar carnes verdes em veículos não apropriados, salvo motivo de força maior e com consentimento prévio da autoridade competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            atirar ossos ou restos de carnes nas vias públicas,
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              o corte e a venda da carne para o consumo publico por pessoas desprovidas de aventais e gorros limpos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                CAPÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                DAS MEDIDAS REFERENTE AOS ANIMAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 97. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Todo o animal que for encontrado na via pública, nas zonas urbanas e suburbanas da cidade e vilas do Município, será apreendido e recolhido ao depósito municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    A apreensão será publicada por edital afixado em lugar público, sendo marcado o prazo de 5 (cinco) dias para sua retirada, mediante o pagamento de multa de 1/10 SM, por animal apreendido, do depósito e da cobrança da Taxa de Serviços Diversos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não sendo o animal retirado dentro do prazo previsto no parágrafo anterior, será remetido a instituições de beneficência, para consumo, quando se tratar de ave, suíno, caprino ou lanígero, ou será vendido em leilão, se for animal diferente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Do produto da venda serão descontadas todas as despesas e a importância da multa, sendo recolhido aos cofres municipais o saldo restante que será incorporado à receita multa, sendo recolhido aos cofres municipais saldo restante que será incorporado à receita municipal, se dentro de 30 (trinta) dias, contados da data do leilão, não for reclamado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 98. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Todos os proprietários de cães são obrigados a matriculá-los na Prefeitura Municipal, pagando a taxa prevista em lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 99. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para cada cão matriculado o proprietário fornecerá uma coleira e o respectivo açaino, sendo gravado na coleira o número da matrícula.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido a permanência de cães nos logradouros públicos, sem que traga açaino e coleira com o número de matrícula
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os cães de vigia ou de caça, nem mesmo açainados, poderão permanecer nos logradouros públicos
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 100. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os cães encontrados nos logradouros públicos fora das condições do artigo anterior serão apreendidos, podendo serem sacrificados imediatamente se constatada no mesmo alguma moléstia ou se não forem reclamados no prazo de 05 (cinco) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os cães de raça não reclamados no prazo de 3 (três) dia serão levados a leilão, como disciplinado neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os donos de cães retirados do depósito ficam sujeitos ao pagamento da multa de 1/10 de SM, além das despesas de depósito, e recolhimento dos tributos devidos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os cães portadores de moléstia serão mortos, e, se matriculados, notificados os proprietários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 101. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É proibido a criação de porcos e de qualquer espécie de gado, em áreas situadas nas zonas urbanas, suburbana e de expansão urbana da cidade e das vilas do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ao infrator será cominada multa de 1/10 a 2 (dois0 SM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 102. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os proprietários de gado na zona rural, são obrigados a ter cercas reforçadas e adotar providências adequadas para que o mesmo não incomode ou cause prejuízo a terceiros, nem vague pelas estradas, ficando, pela inobservância deste preceito, sujeito às penalidades legais
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 103. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Não será permitida a passagem e estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade e vilas, a não ser em vias públicas e locais para isso designados, sujeito a infrator a multa de 1/10 a 3 (três) SM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DA POLICIA DE ORDEM PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO ÚNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS COSTUMES, DA TRANQUILIDADE DOS HABITANTES E DOS DIVERTIMENTOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 104. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A Prefeitura exercerá, em cooperação com os poderes do Estado, as funções de polícia da sua competência, regulamentando-as e estabelecendo medidas preventivas e repressivas no sentido de garantir a ordem, a moralidade e a segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A Prefeitura pode negar ou cassar a licença para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais, casas de diversões e similares, que forem danosos à saúde, ao sossego público, aos bons costumes ou à segurança pública.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 105. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As casas de comércio não poderão expor, em suas vitrines, gravuras, livros ou escritos obscenos, sujeitando-se os infratores à multa, sem prejuízo da ação penal cabível.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 106. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Os proprietários de bares, tavernas e demais estabelecimentos que vendam bebidas alcoólicas, serão responsáveis pela boa ordem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As desordens porventura verificadas nos referidos estabelecimentos sujeitarão os proprietários à multa, podendo ainda, ser cassado a licença para se funcionamento, nas reincidências.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 107. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É expressamente proibido, sob pena de multa:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  perturbar o sossego público, com ruídos ou sons excessivos evitáveis, tais como:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    os de motores de explosão desprovidos de abafadores ou com estes em mau estado de funcionamento;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      os de buzinas, clarins, tímpanos, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        a propaganda realizada com bandas de música, tambores, cornetas, fanfarras, etc. sem prévia licença da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          os morteiros, bombas, bombinhas e demais fogos ruidosos, sem licença da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            os produzidos por armas de fogo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              f) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              apitos ou silvos de sereias de fábricas, máquinas, cinemas, etc., por mais de trinta segundos ou depois das vinte e duas horas (22) horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                g) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                despejar lixo em frente das casas ou nas vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  h) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  danificar as paredes externas dos prédios públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    i) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    colocar recipiente de lixo na via pública, fora do horário estabelecido pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      j) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      deixar de aparar as árvores dos quintais, quando deitarem galhos para as vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        k) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        tirar pedra, terra ou areia das ruas, praças ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          l) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          danificar as arborizações ou plantas das ruas, praças ou jardins públicos, ou colher flores destes;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            m) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            descobrir encanamentos públicos ou particulares, sem licença da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              n) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              colocar, nas vias públicas, cartazes ou qualquer outro sistema de publicidade, sem prévio consentimento da Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                o) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                colocar estaca para prender animais nas vias e logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  p) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  danificar ou retirar placas indicativas de casas, ruas ou logradouros públicos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    q) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    impedir ou danificar o livre escoamento das águas, pelos canos, sarjetas ou canais das vias públicas, danificando ou obstruindo tais servidões;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      r) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados em vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        s) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          t) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          pintar, riscar, borrar, desenhar e escrever nos muros, paredes, postes, passeios, monumentos ou obras-de-arte;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            u) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            depositar na via pública qualquer objeto ou mercadoria, salvo pelo tempo necessário à descarga e sua remoção para o interior do lote ou edificações, não excedentes de duas horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              v) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              comprometer a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                promover batuques, congadas e outros divertimentos congéneres na cidade, vilas e povoados, sem licença das autoridades, não se compreendendo nesta vedação os bailes e reuniões familiares.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 108. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os proprietários zelarão no sentido de que cães de sua propriedade não perturbem, com seu latido, o sossego da vizinhança.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 109. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Não ser tolerada a mendicância, devendo os mendigos serem recolhidos aos abrigos locais, ficando o serviço de Assistência Social do Município responsável em envidar esforços para sua ressocialização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 110. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Em todos os teatros, circos ou salas de espetáculos serão reservados 4 (quatro) lugares destinados às autoridades policiais e municipais, encarregadas da fiscalização.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 111. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado, e em número excedente à lotação do teatro, cinema, circo ou sala de espetáculo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 112. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os programas anunciados serão executados integralmente, não podendo os espetáculos iniciasse depois da hora marcada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            O empresário devolverá aos espectadores o preço da entrada, em caso de modificação do programa ou transferência de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 113. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              As disposições do artigo anterior aplicam-se também, às competições esportivas para as quais se exigir pagamento da entrada.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 114. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As infrações deste Capítulo serão punidas com penas de multa de 1/10 a 2 (dois) SM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  TÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO ÚNICO

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 115. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      No interesse público a Prefeitura Municipal fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte, o depósito e o emprego de inflamáveis e explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 116. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        São considerados inflamáveis entre outros: fósforos e materiais fosforados; gasolina e demais derivados do petróleo, éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral, carburetos, alcatrão e materiais betuminosos líquidos. Consideram-se explosivos dentre outros: fogos de artifícios, nitroglicerina, seus compostos e derivados; pólvora; algodão - pólvora, espoletas e estopins fulminatos, coratos; formiatos e congéneres; cartuchos de guerra, caça e mina.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 117. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É absolutamente proibido:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            fabricar explosivos sem licença especial e em local não autorizado pela Prefeitura;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais, quanto à construção e segurança;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                depositar ou conservar nas vias públicas, embora provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos varejistas é permitido conservar em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a quantidade fixada pela Prefeitura na respectiva licença, de material inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável em 20 (vinte) dias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 118. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos obedecidas as prescrições das forças armadas, Corpo de Bombeiros e o disposto na legislação municipal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 119. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderão ser transportados simultaneamente no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não deverão conduzir outras pessoas, além do motorista e ajudante.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não será permitida descarga de explosivos nos passeios e vias públicas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 120. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É vedado, sob pena de multa, além da responsabilidade criminal civil que couber:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Soltar balões, fogo de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros e outros fogos perigosos, bem como fazer fogueira nos logradouros públicos, sem prévia licença da Prefeitura, e de outros órgãos competentes, a qual será concedida por ocasião de festejos; indicando-se para isso, quando conveniente, locais apropriados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 121. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fica sujeito à licença da Prefeitura a instalação de bombas de gasolina e de depósitos de outros inflamáveis, mesmo para uso exclusivo de seus proprietários.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os projetos de construção de estabelecimento de comércio varejista de combustíveis minerais deverão observar, além das disposições desta Lei, os demais dispositivos legais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes da Prefeitura Municipal de Urucuia, no tocante ao aspecto paisagístico e arquitetônico.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 122. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriado, hermeticamente fechado, devendo a descarga nos depósitos subterrâneos realizar-se por meio de mangueiras ou tubos adequados, de modo que os inflamáveis passem diretamente dos recipientes de transporte para o depósito.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os abastecimentos de veículos serão feitos por meio de bombas por gravidade devendo o tubo alimentador ser introduzido diretamente no interior do tanque do veículo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          É absolutamente proibido o abastecimento de veículos ou quaisquer recipientes nos postos, por qualquer processo de despejo livre, dos inflamáveis, sem o emprego de mangueiras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para depósitos de lubrificantes, localizados nos postos de abastecimento, serão utilizados recipientes fechados, à prova de poeira e adotados dispositivos que permitam a alimentação dos tanques dos veículos sem qualquer extravasamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 123. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Nos postos de abastecimento equipados com serviços de limpeza, lavagem e lubrificação de veículos, esses serão feitos no recinto dos postos adotados, para tanto, de instalação destinada a evitar a acumulação de água e de resíduos de lubrificantes no solo ou sem escoamento para o logradouro público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições deste artigo estendem-se às garagens comerciais e demais estabelecimentos onde se executam tais serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 124. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações deste Capítulo serão punidas com pena de 1/10 a 5 (cinco) SM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    TÍTULO V
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, DA INDÚSTRIA E ATIVIDADES PROFISSIONAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      CAPÍTULO I
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      DAS NORMAS GERAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 125. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Todos os locais utilizados por trabalhadores deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          a) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          serem mantidos limpos e em bom estado de conservação;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            b) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            serem arejados naturalmente ou ventilados artificialmente, ou ambos conjuntamente, de maneira satisfatória e apropriada, pelo suprimento de ar novo e purificado;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              c) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Serem iluminados de maneira satisfatória e apropriada, preferencialmente por iluminação natural;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                d) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Serem mantidos a uma temperatura tão confortável e estável quanto as circunstâncias o permitam;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  e) 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Serem organizados de tal maneira que a saúde dos trabalhadores não seja exposta a qualquer efeito nocivo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aplicam-se aos equipamentos as disposições da letra "a" deste artigo
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 126. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Água potável ou uma bebida sadia deverá ser posta em quantidade suficiente à disposição dos trabalhadores.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 127. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Lavatórios apropriados e instalações sanitárias apropriadas deverão ser providos em número suficiente e serem mantidos convenientemente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 128. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Cadeiras apropriadas e em número suficiente deverão ser postas à disposição dos trabalhadores; estes deverão, numa medida razoável, ter a possibilidade de utilizá-las.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 129. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Para permitir aos trabalhadores mudarem de roupa, fazerem secar a roupa que usam durante o trabalho, deverão ser providos e mantidas convenientemente instalações apropriadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 130. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os locais subterrâneos e os locais sem janelas em que um trabalho é normalmente executado, deverão corresponder as normas de higiene apropriadas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 131. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os trabalhadores deverão ser protegidos por medidas apropriadas praticáveis contra as substâncias a processos incómodos, insalubres ou tóxicos ou perigosos, seja qual for a razão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 132. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os ruídos e as vibrações suscetíveis de produzir nos trabalhadores efeitos nocivos, deverão ser reduzidos dentro do possível, por medidas apropriadas e praticáveis.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO II
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO COMÉRCIO LOCALIZADO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 133. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, leiteiras, cafés, bares e restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congéneres, ser precedido de exame, no local, e de aprovação da autoridade sanitária competente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 134. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Para efeito de fiscalização o alvará de licença deverá ser conservado em lugar visível no estabelecimento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 135. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          A licença será exigida mesmo que o estabelecimento esteja localizado no recinto de outro já munido de licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 136. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A licença poderá ser cassada pela Prefeitura e o estabelecimento fechado imediatamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              se o licenciado usá-la para fins ilícitos ou para atos ofensivos à moral;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                como medida de higiene e segurança pública;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  se o licenciado de opuser, de qualquer modo, à fiscalização;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    por solicitação de autoridades, fundamentada em motivos justificados;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      para reprimir especulações de atravessadores de gêneros de primeira necessidade.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 137. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        A autorização a que se refere este Capítulo não confere o direito de vender ou mandar vender mercadorias fora do recinto do estabelecimento, salvo a hipótese de agenciamento para encomenda.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 138. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Para a mudança do local do estabelecimento comercial ou industrial deverá ser solicitada a necessária permissão à Prefeitura, que verificará se o novo local satisfaz as condições exigidas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 139. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            A abertura e o fechamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestações de serviços serão regulamentados por decreto do Poder Executivo, observado o disposto neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os estabelecimentos referidos neste artigo, ressalvados os casos adiante previstos, não poderão funcionar aos domingos, feriados nacionais e locais, nem nos dias úteis antes das 7 horas ou depois das 19 horas, com exceção aos sábados em que poderão funcionar até as 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As disposições do parágrafo anterior são extensivas, ainda, aos escritórios e instalações de finalidade comercial ou de prestação de serviços.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Fora do horário normal, somente será permitido o funcionamento dos estabelecimentos comerciais varejistas, mediante licença prévia extraordinária.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Aos sábados, a licença de prorrogação será válida a partir das 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      É o seguinte o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos a seguir mencionados, observados as determinações da legislação de trabalho:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        botequins, bares, cafés, sorveterias, casas de chá', confeitarias, bomboniéres, cigarrarias e charutarias e bilhares até as 24 horas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estabelecimentos de diversões - diariamente, observado o horário estabelecido pela autoridade policial, quando for o caso;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            garagens e postos de abastecimento de combustíveis diariamente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              agências de jornais e revistas diariamente.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                § 6º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Em casos excepcionais, obedecido o interesse público, o Prefeito Municipal poderá alterar por decreto o horário normal de funcionamento.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 140. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As licenças extraordinárias de antecipação ou prorrogação somente serão outorgadas aos estabelecimentos varejistas ou atividades adiante enumeradas:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comércio cie pão e biscoitos, de frutas ou verduras, de aves e ovos; de leite fresco e condensados; de laticínios; de bebidas; de frios; de balas, confeitos, doces e sorvetes; de produtos diabéticos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      comercio de peixe, e carne fresca; deflores e coroas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        comércio de velas e objetos de cera, de paramentos e artigos religiosos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          estúdios fotográficos, casas de artigos fotográficos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            comércio de carvão, lenha e combustíveis para uso doméstico;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              VI – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              depósito de bebidas;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                VII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                empresas de publicidade;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  VIII – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  comércio e gêneros alimentícios a varejo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    IX – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    comércio de massas alimentícias , a varejo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      A juízo do Prefeito poderão, ainda, ser concedidas licenças extraordinárias a estabelecimentos e atividades, cujo funcionamento ou desempenho, fora do horário normal, seja de interesse público.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Fora do horário normal, os estabelecimentos que funcionarem com as licenças extraordinárias, somente poderão vender mercadorias pertencentes aos ramos de comércio enumerados neste artigo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Pela inobservância do disposto no parágrafo anterior, serão cassadas as licenças extraordinárias concedidas aos estabelecimentos que, no mesmo exercício, cometerem mais de uma infração, sem prejuízo das multas que couberem.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 141. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Não estão sujeitos ao horário normal de funcionamento os seguintes estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              os instalados no interior de estação rodoviária, das casas de diversões com cobrança de ingresso e dos clube legalmente constituídos, os quais obedecerão ao horário de funcionamento dos mesmo;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                as empresas de comunicação telegráficas, radiotelegráficas e telefónicas; o serviço de correio e malotes; o serviço funerário; os hotéis; restaurantes; hospedarias e casas de pensão; os hospitais, clínicas e casas de saúde e as farmácias, que devido pelo estabelecimento em que se encontrarem instalados poderão funcionar sem limite de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares poderão funcionar nos dias úteis no horário de 7 às 19 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os salões de barbeiros, cabeleireiros e similares, instalados no interior de hotéis, clubes e casas de diversões, terão o horário normal de funcionamento das mesmas casas desde que sejam privativos dos hóspedes, associados, espectadores e frequentadores e estejam rigorosamente localizados na parte interna dos mesmos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os estabelecimentos referidos no parágrafo anterior pagarão impostos relativos a sua espécie, independentemente do que for.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 142. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        É proibido, fora do horário normal de funcionamento, dos estabelecimentos:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          praticar ato de compra e venda;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            manter abertas ou semicerradas as portas dos estabelecimentos, ainda quando derem acesso ao interior do prédio e este sirva de residência ao responsável.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Não se considera infração a abertura de estabelecimentos para lavagem ou limpeza, ou quando o responsável não tendo outro meio de se comunicar com a rua, conservar aberta umas das portas de entrada para efeito de embarque e desembarque de mercadorias, durante o tempo estritamente necessário à efetivação desse ato.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 143. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Nos feriados que coincidirem com sexta-feira e segunda-feira, os estabelecimentos varejistas e atividades referidas no artigo 143 poderão funcionar até 12 horas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 144. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Na zona rural os estabelecimentos comerciais poderão funcionar sem observância de horário.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 145. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Os estabelecimentos comerciais devem manter a mais absoluta limpeza nos seus recintos, bem como conservar um recipiente para a coleta de matéria inútil.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 146. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Não é permitida a exposição de mercadorias do lado de fora dos estabelecimentos comerciais, nem o depósito de qualquer objeto sobre o passeio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Não constitui infração o depósito de mercadorias sobre a calçada no momento de embarque ou desembarque das mesmas.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 147. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Fica proibida a venda de carvão nos armazéns de géneros alimentícios, inclusive quitandas salvo se em local completamente isolado.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 148. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Nenhum estabelecimento que explore o comércio de gêneros alimentícios poderá obter alvará de licença para funcionar sem juntar ao respectivo requerimento declaração de cumprimento da legislação estadual.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 149. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibido nos hotéis, hospedarias, pensões e casas de alugar cômodos, salvo o comércio de revistas, doces, jornais, bebidas, cigarros e exercício dos ofícios de barbeiros, manicure, engraxate, a instalação de qualquer outro negócio estranho ao comércio.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 150. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As farmácias deverão, quando fechadas nos dias para tal estabelecidos, colocar placa indicativa das que estiverem de plantão.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 151. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  As infrações dos dispositivos deste Capítulo ficarão sujeita à multa de 1/10 a 2 (dois) SM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    DO COMÉRCIO AMBULANTE
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 152. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      O exercício do comércio ambulante, de vendedores ou compradores, por conta própria ou de terceiros, em logradouros públicos ou lugares franqueados ao público, depende de licença da Prefeitura, obtida mediante requerimento do empregador ou do vendedor, quando este negociar por conta própria.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 153. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        O requerimento deve ser instruído com carteira profissional emitida pelo Ministério do Trabalho, duas fotografias e atestado médico de que o requerente não sofre de moléstia infecto contagiosa, passado pelo Departamento de Saúde do Município.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Quando o requerente for estrangeiro, deverá juntar prova de que se acha legalmente no Brasil e autorizado a trabalhar.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 154. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Deferido o requerimento, a Prefeitura passará um alvará de licença pessoal e intransferível, no qual constarão as indicações necessárias à sua identificação, com o nome e sobrenome, idade, nacionalidade, residência, fotografia, objeto de comércio e, quando for empregado, o nome do empregador ou de seu estabelecimento comercial ou industrial, inscrições federal e estadual, se houver.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Quando se tratar de empregados menores de 18 (dezoito) anos, do alvará deverá constar também que foram exibidos, para obter a licença:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                autorização do pai, da mãe, do responsável legal ou da autoridade judiciária competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  certidão de idade ou documento de legal que a substitua;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    atestado médico de capacidade física, mental e vacinação, documentos esses que serão posteriormente devolvidos e ficarão em poder do empregador.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 155. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Com o alvará , a Prefeitura fornecerá ao licenciado uma chapa ou cartão indicativo do ramo de comércio ambulante que irá exercer.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Além da chapa ou cartão, todo o vendedor ambulante é obrigado a trazer consigo o alvará de licença, para apresentá-lo quando for exigido pela autoridade fiscal.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          O vendedor ambulante que for encontrado sem esse comprovante, ou com ele em situação irregular, estará sujeito à multa e a apreensão da mercadoria em seu poder.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            § 3º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            As mercadorias apreendidas serão recolhidas ao Depósito Municipal, e não sendo retiradas mediante o pagamento das multas e emolumentos a que estiver sujeito infrator, bem como à regularização de licença, terão o destino regulado por dispositivos deste Código.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 156. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Os vendedores ambulantes não podem estacionar nos logradouros públicos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 157. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Os lavradores e pescadores estão isentos da obrigação da licença para venda ambulante, uma vez provado que comerciam com artigo de sua própria produção.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 158. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Os vendedores ambulantes e entregadores de qualquer gênero alimentício deverão:
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    I – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    usar guarda-pó branco, de modelo que lhes for fornecido pela repartição competente;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      II – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      manter-se em rigoroso asseio;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        III – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        manter ao abrigo do sol, do pó e dos insetos os gêneros que conduzem;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          IV – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          evitar o uso direto das mãos bem como impedir que os compradores o façam na escolha dos artigos;
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            V – 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            trazer o recipiente para coleta de detritos, cascas de frutas, papéis, etc.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              É proibida a venda de quaisquer artigos ou produtos deteriorados ou contaminados.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 159. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                As vasilhas destinadas à venda de bebidas, sorvetes, pão e outros gêneros de ingestão imediata, obedecerão ao tipo estabelecido pela Prefeitura.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  § 1º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Aos vendedores de gêneros de ingestão imediata é proibido tocá-los com as mãos.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    § 2º 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Pode ser feita em vasilhas abertas o acondicionamento de balas, confeitos ou biscoitos providos de envoltórios.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 160. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Os vendedores ambulantes não poderão exercer as suas atividades fora dos dias e horas fixados para o comércio localizado no mesmo ramo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 161. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        Os vendedores de gêneros alimentícios e assemelhados serão examinados duas vezes por ano, em fevereiro e julho, pelo Departamento de Saúde Publica que aporá o “Visto" na respectiva carteira, devendo, no caso de moléstia infecto contagiosa, comunicar o fato à autoridade competente para a cassação da licença.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 162. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As infrações ao disposto neste Capítulo estão sujeitas à apreensão da mercadoria e multa de 1/10 a 1 (um) SM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            CAPÍTULO IV
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            DAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 163. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Aplicam-se à indústria, no que couber, as disposições sobre o comércio localizado, além das contidas neste Capítulo.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                É fixado o horário das 7 às 19 horas para o funcionamento normal das indústrias.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 164. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  É proibido despejar nas vias públicas ou em qualquer terreno os resíduos de fabricação.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 165. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                    É proibido o escoamento para a via ou logradouro público de escapes de aparelhos de pressão ou de qualquer líquido.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      Art. 166. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                      As infrações destes dispositivos estão sujeitas à multa de 1/10 a 3 (três) SM.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        TÍTULO VI
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                        DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 167. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          As licenças para construção e Alvará de funcionamento de estabelecimentos somente serão concedidas se os mesmos estiverem de acordo com o disposto nesta Lei.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                            Ressalvadas as exigências de natureza sanitária e de Segurança Pública, reputam-se inteiramente regularizados perante a Prefeitura todas as edificações concluídas ou iniciadas até a data de emancipação do Município, não ficando as mesmas sujeitas às imposições desta Lei e também do Código de Obras.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 168. 
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                              A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os dispositivos contrários

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Urucuia, 02 de Junho de 1999.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                JOSÉ CAVALCANTI MELO
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                Prefeito Municipal

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  "Este texto não substitui o texto original"