Lei Ordinária nº 361, de 26 de dezembro de 2005
O zoneamento Ecológico Econômico da área encontra-se detalhado em anexo (anexo2) desta Lei e subdividiu a APA de Urucuia em duas áreas distintas:
• Zona de Vida Silvestre com área de 28,594,42 há.;
• Zona de Uso Sustentável com área de 172.751,58 há.
Coordenadas: Sistema UTM
Área: 206.745 ha
A Área de Proteção Ambiental de Urucuia engloba grande parte do município de Urucuia / MG, excluindo-se sua
área urbana e a área da Reserva Estadual de Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari que engloba parte
do Município. A demarcação da APA de Urucuia coincide com os limites do Município, de acordo com a Lei 10.704
de 27 de abril de 1992, que cria o município de Urucuia e com a Lei 12.030 de 21 de dezembro de 1995, que
desmembra o município de Pintópolis do município de Urucuia, ambos em anexo no item 10 - Documentação.
Exclui-se da área do Município, que totaliza-se 207.564 ha a sua zona urbana com área total de 813 ha,
demarcada a partir do ponto 01, situado no encontro da margem do rio Urucuia com a cerca que delimita a
estrada, de coordenadas 23K 0423756 e UTM 8216264; a partir daí segue-se pela cerca que delimita a estrada
até encontrar com a rodovia MG-202, no ponto 02, de coordenadas 23K 0422113 e UTM 8217188; continua pela
cerca da estrada até encontrar o ponto 03, de coordenadas 23K 0421393 e UTM 8217585; daí prossegue-se
rumo à cerca da estrada até encontrar o ponto 04, de coordenadas 23K 0421875 e UTM 8218731; segue-se a
noroeste até o ponto 05, de coordenadas 23K 0421342 e UTM 8219092; daí segue-se a sudoeste até encontrar
o ponto 06, de coordenadas 23K 0420521 e UTM 8218491; seguindo a sudoeste encontra-se o ponto 07, situado
no encontro da margem do rio Urucuia, de coordenadas 23K 0420064 e UTM 8216528; segue-se pela margem
do rio Urucuia até o encontro a cerca que delimita a estrada, no ponto 01, de coordenadas 23K 0423756 e UTM
8216264, onde teve início esta descrição. Exclui-se também a área da Reserva Estadual de Desenvolvimento
Sustentável Veredas do Acari que encontra-se no município de Urucuia, de 5.405 ha, toda a Reserva possui área
de 60.975,3171 ha e sua área é delimitada pelo Decreto de 21 de outubro de 2003, que encontra-se em anexo no
item 10 - Documentação. A Área de Proteção Ambiental de Urucuia, encontra-se demarcada em mapa (vide item
8 sub-item 8.2) e possui área total de 201.346 ha, já excluindo a zona urbana e a área da Reserva Estadual de
Desenvolvimento Sustentável Veredas do Acari que engloba parte do Município.
• Objetivo Específico do Zoneamento
O principal objetivo do zoneamento é fixar diretrizes para disciplinar o uso e ocupação do solo, a utilização de
recursos naturais, além de conservar a biodiversidade a partir do conceito de zona ambiental1
A delimitação das zonas tem por finalidade atribuir controles administrativos sobre sua conservação, normas de
uso e ocupação do território e manejo de recursos naturais.
A formulação de diretrizes normativas direciona-se à formatação de instrumentos jurídicos apropriados ao
licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos que configuram o uso e a ocupação do solo. Nesse
sentido estão diretamente associados a interferências ou não sobre os sistemas bióticos e abióticos e respectivos
processos naturais e sobre a utilização de recursos naturais renováveis e não-renováveis.
• Do Zoneamento Ambiental
Para efeito deste zoneamento, as zonas foram identificadas segundo as condições atuais de uso e ocupação do
solo e de acordo com os seus aspectos bióticos e abióticos e respectivos processos naturais.
Para o zoneamento da APA do Urucuia foram definidas duas áreas, sendo elas: Zona de Vida Silvestre e Zona de
Uso Sustentável.
| Zoneamento | Área |
| Município de Urucuia | 2.075,64 km'ou 207.564 ha |
| Área da APA de Urucuia | 201.346 ha |
| Zona de Vida Silvestre | 28.594,42 ha |
| Zona de Uso Sustentável | 172.751,58 ha |
A Zona de Vida Silvestre da APA do Urucuia é destinada à salvaguarda e à proteção dos recursos hídricos e da
biota nativa, para garantir a reprodução das espécies e a proteção do habitat, isto é, a manutenção dos
ecossistemas naturais. Sua área compreende 14,5 % do território da APA, ou seja, 29.229,42 ha. Para a zona de
Vida Silvestre serão consideradas, predominantemente, políticas com alto nível de restrição de uso e a ocupação
do solo, tolerando-se usos existentes compatíveis e promovendo-se atividades de interesse ambiental. Segundo a
Resolução CONAMA n°
010, de 14 de dezembro de 1988, são consideradas como Zona de Conservação da Vida
Silvestre as áreas nas quais poderá ser admitido um uso demorado e auto-sustentado da biota, regulado de modo
a assegurar a manutenção dos ecossistemas naturais.
A Zona de Uso Sustentável da APA do Urucuia é aquela onde existem atividades agrícolas ou pecuárias. Esta
zona possui uma área de 177.521,58 ha, ou seja, 85,5 % do território da APA. Para a zona de Uso Sustentável
serão consideradas políticas de uso sustentável dos recursos ambientais, adotando-se, para tanto, níveis de
controle mais brandos. Segundo a Resolução CONAMA n°
010, de 14 de dezembro de 1988, nas APAs onde
existam ou possam existir atividades agrícolas ou pecuárias, haverá Zona de Uso Agropecuário, nas quais serão
proibidos ou regulados os usos ou práticas capazes de causar sensível degradação do meio ambiente.
As áreas enquadradas e delimitadas na zona de Vida Silvestre foram:
> Áreas nas margens do rio Urucuia e de seus afluentes - é de extrema importância a recuperação e a
proteção desses recursos hídricos e edáficos. A proteção da vegetação natural e recuperação do ecossistema
degradado asseguram a preservação do Urucuia e a manutenção da qualidade de sua água. Os cursos d'água
são de extrema relevância para a dinâmica dos ecossistemas e para a manutenção da vida na Terra. A proteção
da mata ciliar impede o assoreamento do curso d'água, oferece condições para o estabelecimento de uma fauna
que interage com o meio, modifica as condições físico-químicas e melhora a qualidade da água. Dessa forma,
acredita-se que para um efetivo plano de manejo e conservação da vegetação do cerrado e do curso d’água do Urucuia e seus
afluentes, as matas de galeria devem ser transformadas em área de proteção da vida silvestre, fazendo com que estas se
transformem em corredores ecológicos para a fauna. Os corredores ecológicos têm o objetivo de ligar áreas maiores e bem
preservadas da vegetação natural permitindo que os animais migrem entre estas áreas, mantendo o fluxo gênico e aumentando
a probabilidade de sobrevivência das espécies nativas, principalmente de espécies que são estritamente dependentes de
ambientes florestais. Assim, usou-se como delimitadoras metragens estipuladas para cada trecho, a partir das
Zona Ambiental - é um padrão territorial com peculiaridades de natureza biótica, abiótica, paisagística, cultural e com
características decorrentes dos processos de uso e ocupação do solo.margens direita e esquerda dos rios, ampliando assim as áreas de preservação permanente, consideradas pelo
Código Florestal como áreas ao longo dos cursos d’água desde os níveis mais altos em faixa marginal, além de
ampliar o raio mínimo, considerado pelo Código Florestal, de todas as nascentes e ampliando ainda mais as áreas
das principais nascentes de cada curso d’água. Ao longo do rio Urucuia e ribeirão da Areia utilizou-se 200 m de
suas margens, para os outros afluentes do rio Urucuia utilizou-se 100 m de suas margens, já para as nascentes
principais dos afluentes do rio Urucuia utilizou-se 500 m de raio do eixo do olho d’água;
> Area nas margens do rio Acari e seus afluentes - assim como as áreas nas margens do Urucuia e seus
afluentes, as matas de galeria do rio Acari e seus afluentes devem ser transformadas em área de proteção da vida silvestre,
fazendo com que estas se transformem em corredores ecológicos para a fauna. Dessa forma, usou-se como delimitadoras
metragens estipuladas para cada trecho, a partir das margens direita e esquerda dos rios, ampliando assim as
áreas de preservação permanente, consideradas pelo Código Florestal como áreas ao longo dos cursos d’água
desde os níveis mais altos em faixa marginal, além de ampliar o raio mínimo, considerado pelo Código Florestal,
de todas as nascentes e ampliando ainda mais as áreas das principais nascentes de cada curso d’água. Ao longo
do rio Acari utilizou-se 200 m de suas margens, para os seus afluentes utilizou-se 100 m de suas margens, já para
as nascentes principais de seus afluentes utilizou-se 500 m de raio do eixo do olho d’água;
> Área nas margens das Veredas - Urucuia possui uma rica rede hidrográfica de pequenos cursos d’água que
cortam o município e são alimentados por um vasto conjunto de veredas. Esses cursos d’água têm suas
nascentes em terrenos úmidos, cheio de gramíneas, buritis e outras plantas semi-aquáticas, próprias da região,
dentro do leito. Essas fontes de água são também o principal elemento de todo o ecossistema do cerrado. O
processo de degradação da vereda se dá pela destruição do cerrado à sua volta. Sem o cerrado, a chuva lava o
solo, e fortes enxurradas levam a areia primeiramente ao ‘brejo’ da vereda, depois para o leito, assim a vereda
acaba secando. Dessa forma, acredita-se que para a conservação da vegetação do cerrado e dos mananciais de Urucuia, as
matas de galeria e nascentes das veredas devem ser transformadas em área de proteção da vida silvestre, fazendo com que
estas se transformem em corredores ecológicos para a fauna. Assim, usou-se como delimitadoras metragens
estipuladas para cada trecho, a partir das margens direita e esquerda das veredas, ampliando assim as áreas de
preservação permanente, consideradas pelo Código Florestal, além de ampliar o raio mínimo, considerado pelo
Código Florestal, de todas as nascentes e ampliando ainda mais as áreas das principais nascentes das veredas.
Ao longo das veredas utilizou-se 100 m de cada lado do eixo do curso d’água e para suas nascentes principais
utilizou-se 500 m de raio do eixo do olho d’ água;
• Das Atividades e Empreendimentos
As normas e critérios para a realização de atividades no território da APA visam harmonizar a sua viabilidade
técnica e económica, com os requisitos de conservação e princípios de preservação estabelecidos para cada zona
ambiental.
O desenvolvimento das atividades antrópicas poderá ser proibido, limitado ou incentivado, conforme discriminado
abaixo:
a) Atividades proibidas - aquelas vedadas nas zonas específicas;
b) Atividades limitadas - aquelas que só poderão ser desenvolvidas mediante autorização legal do órgão
competente, observadas as definições do zoneamento, embasadas em estudo de impacto ambiental e observada
a legislação vigente;
c) Atividades incentivadas - aquelas prioritárias nos planos e projetos governamentais e privados.
• Dos Usos
As categorias de diretrizes normativas de usos e condições de ocupação são:
> Diretrizes de restrição: Constituem limitações a formas de uso ou condições de ocupação ou de
utilização de recursos que afetam elementos, fatores e processos físicos ou bióticos;
> Diretrizes de incentivo: Constituem modalidades normativas associadas a atividades de interesse
para a melhoria ambiental.
Abaixo estão estabelecidos os padrões de controle (de incentivo ou de restrição), sobre o uso do solo, e que
devem ser aplicados a cada uma das zonas ambientais:
> Uso e condições de ocupação Proibidos: Tratam-se de atividades que causam interferências incompatíveis
com os processos ambientais, que causam degradação grave ou derivações ambientais negativas, resultando em
prejuízos ecológicos, sociais e económicos;
> Uso e condições de ocupação Tolerados: Em geral, são modalidades já presentes nas zonas ambientais,
para as quais são estabelecidos critérios para a expansão ou para redução de desconformidades;
> Uso e condições de ocupação Permitidos: São aqueles que não afetam os elementos, fatores e processos
ambientais da APA;
> Uso e condições de ocupação Promovidos: Referem-se a situação de uso e ocupação do território que
traduzem atividades de “interesse ambiental”, relacionados ao desenvolvimento ambiental da APA.
Esses conceitos normativos devem estar associados ao contexto de cada zona ambiental e ser aplicáveis às
peculiaridades ambientais e às suas características de conservação decorrentes das condições de ocupação da
zona.
• Das Categorias Normativas
A partir de padrões de controle (de incentivo ou de restrições), sobre o uso do solo, em cada zona ou ocorrência
ambiental serão estabelecidas as categorias normativas para as atividades a seguir. As categorias normativas
definidas abaixo seguem a Legislação ambiental vigente (Federal e Estadual).
1- Atividades agrárias:
> Fica proibido o uso de agrotóxicos e biocidas que ofereçam riscos sérios na sua utilização,
inclusive no que se refere ao seu poder residual;
> O cultivo da terra deverá ser feito de acordo com as práticas de conservação do solo,
recomendadas pelos órgãos oficiais de extensão agrícola;
> Não será permitido o pastoreio excessivo, considerando como tal, aquele capaz de acelerar
sensivelmente os processos de erosão;
> Deverão ser proibidos o corte e supressão de vegetação, em estágios avançados / médios de
sucessão, no caso de instalação de novas áreas agrossilvopastoris.
2- Uso e Ocupação do Solo Rural:
> A ocupação do solo rural, dentro da APA, deverá ser aprovada pelo Conselho Municipal da APA
de Urucuia e dependerá da licença especial da Prefeitura Municipal, que exigirá:
I - adequação com o Zoneamento da APA;
II - estudos de impacto ambiental ou plano de controle ambiental para a abertura de vias de acesso, com
revegetação de cortes e aterros com espécies nativas;
III - que a área destinada, em caso de loteamento rural, em cada lote, a reserva legal, fique concentrada
num só lugar;
> Os loteamentos rurais deverão ser previamente aprovados pelo INCRA e pela Prefeitura
Municipal, com supervisão do Conselho Municipal da APA de Urucuia;
> A Prefeitura Municipal, com supervisão do Conselho da APA de Urucuia, deverá estabelecer
normas limitando ou proibindo a realização de obras de terraplenagem e de abertura de canais, quando essas
iniciativas importarem em sensivel alteração das condições ecológicas locais.
3- Uso e Ocupação do Solo Urbano:
> O parcelamento do solo para fins urbanos, dentro da APA, deverá ser aprovado pelo Conselho
Municipal da APA de Urucuia e dependerá da licença especial da Prefeitura Municipal, que exigirá:
I- implantação de sistema de coleta e tratamento de esgoto;
II-lotes de tamanho mínimo suficiente para o plantio de árvores em pelo menos 20% da área do terreno;
III - programação de áreas verdes com espécies nativas;
IV - traçado de ruas e lotes comercializáveis, com respeito â topografia;
V-sistema de vias públicas em curvas de nível e rampas suaves com galerias de pluviais;
VI - adequação com o Zoneamento da APA;
> A Prefeitura Municipal, com supervisão do Conselho Municipal da APA de Urucuia, deverá
estabelecer normas limitando ou proibindo a realização de obras de terraplenagem e a de abertura de canais,
quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais.
4- Atividades de Turismo Ecológico
> A Prefeitura Municipal e o Conselho Municipal da APA de Urucuia deverão buscar o apoio e a
cooperação de organizações não-governamentais, de organizações privadas e de pessoas físicas para o
desenvolvimento de práticas de educação ambiental, atividades de lazer e de turismo ecológico;
> As condições para a realização de visitação pública nas áreas da APA sob domínio púbico serão
estabelecidas pela Prefeitura Municipal, com supervisão do Conselho Municipal da APA de Urucuia;
> Nas áreas sob propriedade privada, caberá ao proprietário estabelecer as condições para a
visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais;
> Deverá ser proibida a prática ou atividade relativa ao turismo ecológico que impeçam a
regeneração natural dos ecossistemas;
> O eco-turismo não poderá colocar em risco a sobrevivência das espécies integrantes dos
ecossistemas protegidos;
> As atividades de eco-turismo deverão propiciar benefícios económicos e “empoderamento” das
comunidades locais, além de fornecer subsídios para a conservação.
5- Atividades Industriais:
> A Prefeitura Municipal, com supervisão do Conselho Municipal da APA de Urucuia, deverá dar
critérios locacionais e definir as indústrias proibidas, pela sua tipologia ou porte, estabelecendo normas, limitando
ou proibindo a implantação e o funcionamento;
> A instalação, operação e ampliação de atividades industriais na área da APA capazes de afetar
os recursos naturais dependerão do licenciamento ambiental, conforme a Lei vigente, da licença da FEAM -
Fundação Estadual do Meio Ambiente, quando for o caso, além da aprovação pelo CODEMA, pelo Conselho
Municipal da APA de Urucuia e da licença especial da Prefeitura Municipal, que exigirá do empreendimento:
I- adequação ao Zoneamento da APA;
II - cumprimento das normas e procedimentos previstos nas Posturas Municipais;
III - apresentação de estudo sobre o impacto causado ao Meio Ambiente, elaborado por técnico competente na
área;
IV - apresentação de estudo e relatório de impacto sócio-económico;
6- Atividades de Mineração:
> Não serão permitidas na APA do Urucuia as atividades de terraplanagem, mineração, dragagem
e escavação que venham a causar danos ou degradação do Meio Ambiente e/ou perigo para as pessoas ou para
a biota.
OBS: As atividades acima referidas, num raio mínimo de 1.000 (mil) metros ao entorno das corredeiras,
cachoeiras, testemunhos ecológicos e outras situações semelhantes (conforme Resolução CONAMA n°
10, de 14
de dezembro de 1988 - art. 6
o
Parágrafo único) dependerão de prévia aprovação de estudos de impacto ambiental
e de licenciamento especial pela FEAM - Fundação Estadual de Meio Ambiente, pelo CODEMA, pelo Conselho
Municipal da APA de Urucuia e pela Prefeitura Municipal, que exigirá do empreendimento:
I- adequação ao zoneamento da APA;
II- plano de recuperação de áreas degradadas;
III - uso futuro das áreas mineradas como Zona de Vida Silvestre;
> A Prefeitura Municipal, com supervisão do Conselho Municipal da APA de Urucuia deverá
estabelecer critérios locacionais de manejo e limite de extração de bens minerais.
7- Vegetação:
> As florestas, áreas de Cerrado e demais formas da vegetação da APA são consideradas
essenciais para a proteção e conservação do ecossistema e sua utilização dependerá do prévio parecer da
Prefeitura Municipal e do Conselho Municipal da APA de Urucuia, e de competente autorização do Instituto
Estadual de Florestas _ IEF-MG ou Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis _
IBAMA, quando for o caso;
> Todo produto e subproduto florestal cortado, colhido ou extraído com autorização, devem ser
dados aproveitamento sócio-econômico, inclusive quanto aos resíduos para o enriquecimento do solo e melhoria
das condições ecológicas da área explorada;
> A utilização da vegetação considerada de preservação permanente pelos Artigos 10, 11, 12 e 13,
da Lei Florestal n°
14.309, de 19 de junho de 2002, necessitará além de parecer prévio da Prefeitura Municipal e
do Conselho Municipal da APA de Urucuia, da prévia autorização do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis _ IBAMA, nas seguintes hipóteses:
I - no caso de obras, atividades, planos e projetos de utilidades pública ou interesse social, mediante projetos
específicos, excetuando-se aqui empreendimentos iniciados anteriormente a esta Lei;
II - na extração de espécimes isoladas, mediante laudo de vistoria técnica que comprove risco ou perigo eminente,
obstrução de vias terrestre ou fluviais, bem como para fins técnico-científicos, esses mediante projeto apreciado
pelo órgão competente;
"Este texto não substitui o texto original"