Lei Ordinária nº 612, de 09 de janeiro de 2017
Art. 1º.
A estrutura administrativa, organizacional e institucional da Prefeitura Municipal
de Urucuia passa a reger-se pelo disposto nesta lei.
Art. 2º.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito que detém a direção superior da
Administração Pública Municipal e pelo Vice-Prefeito, auxiliados pelos Secretários
Municipais, com as atribuições e competências determinadas pela Constituição Federal,
Constituição Estadual e Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º.
A Administração Pública do Poder Executivo tem como objetivo permanente
assegurar à população do Município de Urucuia condições dignas de vida, buscando o
crescimento económico com justiça social e qualidade ambiental.
Art. 4º.
As atividades da Administração Pública do Poder Executivo obedecerão, além
dos princípios constitucionais da administração pública, aos seguintes princípios fundamentais:
I –
Participação popular;
II –
Desenvolvimento e inclusão social;
III –
Moralização da gestão pública;
IV –
Qualidade ambiental e desenvolvimento sustentável;
V –
Planejamento e coordenação das atividades administrativas;
VI –
Hierarquização das prioridades;
VII –
Valorização dos cidadãos Urucuianos;
VIII –
Incentivo à cultura e valorização da história do povo Urucuiano.
Art. 5º.
A atuação dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública do
Poder Executivo submete-se às seguintes diretrizes:
I –
Predominância das políticas públicas dirigidas à inclusão social;
II –
Expansão do mercado de trabalho, por meio do aumento da escolaridade e
oferecimento de oportunidades de qualificação e treinamento, de melhoria da
renda e das possibilidades de ocupação das pessoas;
III –
Promoção da modernização permanente dos órgãos, entidades, instrumentos e
procedimentos da Administração Pública, com vistas à redução de custos e
desperdícios e a impedir ações redundantes;
IV –
Valorização dos recursos humanos da Administração Pública, por meio da
qualificação permanente, traduzida em maiores possibilidades de
desenvolvimento pessoal e profissional e na adoção de processos competitivos
de seleção, promoção e remuneração;
V –
Busca da melhor qualidade dos serviços públicos, sensibilizando o servidor para
o convívio com o destinatário final de suas ações e, principalmente, resgatando a
ética e o respeito ao servidor público;
VI –
Eliminação dos desvios e distorções da Administração Pública, tornando os atos
transparentes para possibilitar a cada indivíduo o acesso às informações e o
poder de fiscalização;
VII –
Descentralização das atividades administrativas e operacionais por meio da
desconcentração espacial de suas ações ou por meio de meios eletrónicos
disponibilizados aos cidadãos;
VIII –
Realização de investimentos públicos indispensáveis à criação das condições
de infra-estrutura que proporcione o desenvolvimento sustentável do Município;
IX –
Desenvolvimento sustentável para a produção de bens e serviços e ações
efetivas para o turismo, cultura, desporto, ensino, ciência e tecnologia e meio
ambiente;
X –
Exploração ordenada e racional dos recursos naturais do Município, ao menor
custo para o meio ambiente, assegurando sua preservação e resguardando o
equilíbrio do ecossistema;
XI –
Apoio ao desenvolvimento das organizações populares, da inclusão profissional
do mercado informal, das pequenas e microempresas, do associativismo, do
cooperativismo e da capacidade empreendedora.
Art. 6º.
O Poder Executivo compreende um conjunto organizacional permanente,
representado pela administração direta, integrado segundo os processos que deva
atuar e objetivos e metas que deva buscar e atingir.
Art. 8º.
A Administração Municipal compreende os serviços encarregados das
atividades típicas da administração pública e são organizados para executar as
seguintes funções:
I –
Coordenação geral, supervisão e controle das atividades do Poder Executivo
para provisão dos meios e instrumentos necessários às ações de Governo, além
do acompanhamento e controle dos programas e projetos;
II –
Estudos e proposição de política públicas objetivando orientar os agentes
públicos e privados em suas atividades de desenvolvimento sustentável do
Município;
III –
Orientação e execução das ações que visem à promoção da cidadania,
observadas as diferenças individuais.
Art. 9º.
A organização dos serviços do Poder Executivo do Município de Urucuia regerse-á pelas normas constantes desta Lei e será composta dos seguintes órgãos
diretamente subordinados ao Prefeito Municipal;
II –
Órgãos de Assessoramento:
a)
Secretaria Municipal de Gabinete;
b)
Secretaria Municipal de Administração;
c)
Secretaria Municipal de Planejamento;
d)
Secretaria Municipal de Finanças;
e)
Controladoria Interna e Transparência Pública.
III –
Órgãos de Ação Governamental e Políticas Públicas:
a)
Secretaria Municipal de Educação;
b)
Secretaria Municipal de Saúde;
c)
Secretaria Municipal de Ação Social;
d)
Secretaria Municipal de Obras;
e)
Secretaria Municipal de Esporte Cultura e Turismo;
f)
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
g)
Secretaria Municipal de Agricultura;
IV –
Órgãos Consultivos e Deliberativos:
a)
Conselho Municipal de Desenvolvimento Ambiental Sustentável;
b)
Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
c)
Conselho Municipal de Saúde;
d)
Conselho Municipal Antidrogas;
e)
Conselho Tutelar;
f)
Conselho Municipal dos direitos da Criança e do Adolescente;
g)
Conselho Municipal do Idoso;
h)
Conselho Municipal de Assistência Social;
i)
Conselho Municipal de Trânsito;
j)
Conselho Municipal de Turismo;
k)
Conselho Municipal de Esporte e Lazer;
l)
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável;
m)
Conselho Municipal de Segurança Pública;
n)
Conselho Municipal da Cultura;
o)
Conselho Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor;
p)
Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
q)
Conselho Municipal de Educação;
r)
Conselho Municipal da Juventude;
s)
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo da
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação;
t)
Conselho Municipal de Planejamento Urbano;
u)
Conselho Municipal de Defesa Civil;
v)
Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Programa
Bolsa Família;
w)
Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
x)
Conselho Municipal do Património Cultural; e,
y)
Conselho Municipal de Interesse Social e Gestor do Fundo.
Art. 10.
Os Órgãos da Administração Indireta serão vinculados ao Poder Executivo, por
linha de coordenação, compreendidos, entre outros a serem eventualmente criados e
serão regidos por leis, estatutos e regimentos próprios.
Art. 11.
Compete à Chefia de Gabinete:
I –
A assistência direta e imediata ao Prefeito Municipal na sua representação
funcional e social;
II –
A recepção, a triagem e o estudo dos expedientes encaminhados ao Prefeito
Municipal, bem como o acompanhamento da tramitação e o controle da
execução das ordens dele emanadas;
III –
A coordenação das medidas relativas ao cumprimento dos prazos de
pronunciamento, pareceres e informações do Poder Executivo às solicitações do
Poder Legislativo e da formalização de vetos e encaminhamento de projetos de
lei ao Legislativo;
IV –
A coordenação e supervisão da elaboração da mensagem anual do Prefeito à
Câmara Municipal;
V –
A proposição, a elaboração e a supervisão de atos normativos de competência
do Prefeito Municipal e o acompanhamento da tramitação de projetos de lei na
Câmara Municipal;
VI –
A execução e a coordenação das atividades do cerimonial público e das relações
públicas com autoridades e a sociedade, bem como a coordenação das
atividades de articulação com os outros poderes municipais;
VII –
A coordenação das relações com os Vereadores e o acompanhamento da
execução de programas e projetos municipais;
VIII –
O planejamento e a coordenação dos eventos, campanhas e promoções de
caráter público ou interno, de interesse do Poder Executivo;
IX –
A coordenação das ações de comunicação social, propaganda, publicidade e
divulgação na imprensa local, regional e estadual dos atos e atividades do Poder
Executivo;
X –
O assessoramento ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e aos
dirigentes superiores de entidades da administração indireta, no relacionamento
com a imprensa e outros meios de comunicação;
XI –
O apoio técnico e administrativo às unidades de coordenação, consultorias e
assessorias vinculadas diretamente ao Prefeito Municipal e ao Vice-Prefeito.
Art. 12.
À Procuradoria e Assessoria Jurídica, na execução das suas funções
constitucionais, compete:
I –
A representação em caráter exclusivo do Município, judicial e extrajudicial;
II –
A defesa dos direitos e interesses do Município, na área judicial e administrativa;
III –
A execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder
Executivo.
Art. 13.
A Junta de Serviço Militar é o órgão representativo da unidade superior afim do
Governo Federal junto ao Município, competindo-lhe o atendimento aos munícipes
relativamente ao alistamento e regularização de documentos do serviço militar.
Art. 14.
Os Conselhos Municipais têm caráter consultivo e opinativo junto ao Poder
Executivo, incumbindo-lhes o aconselhamento, o assessoramento, e a contribuição
dentro de suas respectivas áreas de atuação.
Art. 15.
Compete à Secretaria Municipal de Gabinete:
I –
Auxiliar o prefeito na coordenação de atividades administrativas;
II –
Coordenar o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados as
demais órgãos da administração em matérias de competência do Chefe do
Poder Executivo;
III –
Supervisionar o atendimento ao público na Prefeitura Municipal;
IV –
Assessorar o Prefeito na análise política da ação governamental;
V –
Assistir o prefeito em assuntos referentes à política e nas relações com os
demais poderes;
VI –
Assessorar o prefeito na elaboração de atos administrativos, mensagens,
decretos, projetos de lei, e outros atos de competência do Chefe do Poder
Executivo;
VII –
Acompanhar a elaboração de projetos, campanhas e programas relativos à ação
de governo;
VIII –
Supervisionar as atividades de comunicação administrativa;
IX –
Desempenhar as funções de articulação política e relações institucionais;
X –
Preparar, registrar, publicar e expedir atos do prefeito;
XI –
Executar as atividades de assessoramento legislativo, acompanhando a
tramitação na Câmara de projetos de interesse do Poder Executivo, e manter
contatos com lideranças políticas e parlamentares do Município;
XII –
Outras atividades correlatas.
Art. 16.
Compete à Secretaria Municipal de Administração:
I –
Executar e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do
governo.
II –
Coordenar a ação administrativa do Governo e o acompanhamento de
programas e políticas governamentais;
III –
Orientar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de expediente e
apoio administrativo da Administração Pública Municipal;
IV –
Assessorar o Prefeito em assuntos de economia interna, programas e políticas
governamentais;
V –
Orientar e assistir o Prefeito em Grau de Consulta;
VI –
Outras atividades correlatas.
Art. 18.
Compete ao Departamento de Recursos Humanos as atividades de
recrutamento, registro, controle e administração de pessoal da Prefeitura, constituindose órgão de apoio e assessoramento direto a Secretaria de Administração e
Planejamento.
Art. 19.
Compete a Divisão de Controle e Registro:
I –
Calcular e elaborar a folha de pagamento de servidores e agentes políticos;
II –
Fiscalizar o cumprimento das atribuições dos servidores, podendo sugerir
penalidades nos termos do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais;
III –
Expedir, controlar e fiscalizar os cartões de controle de entrada e saída de
servidores;
IV –
Controlar o trabalho em horário extraordinário prestado pelos servidores;
V –
Manter arquivo e cadastro atualizados dos servidores, especialmente quanto à
situação funcional, faltas, férias, licenças, e outros;
VI –
Elaborar a tabela anual de férias e submetê-las a aprovação do prefeito;
VII –
Elaborar relatório sobre o comportamento do servidor, sob todos os aspectos,
para efeito de estagio probatório, atendido o disposto no Estatuto dos Servidores
Públicos Municipais;
VIII –
Coordenar a lotação setorial de servidores de acordo com as atribuições dos
respectivos cargos, submetendo-a anualmente a apreciação do Prefeito;
IX –
Outras atividades correlatas.
Art. 20.
Compete à Divisão de Protocolo e Comunicação executar os serviços de
protocolo, registro e expedição dos expedientes, correspondências, processos
administrativos e outros atos ou documentos que circulem no âmbito da Prefeitura
Municipal, além de outras atividades correlatas.
Art. 21.
Compete a Secretaria Municipal de Planejamento:
I –
Promover o planejamento global do Município, em articulação e cooperação com
os níveis federal e estadual de governos;
II –
Criar, executar e gerir o sistema de informações para o planejamento estratégico
do Município de Urucuia;
III –
Conduzir as articulações para a implementação do Plano de Desenvolvimento
Integrado do Município de Urucuia;
IV –
Formular estratégias, normas e padrões de operacionalização, avaliação e
controle de ações governamentais, no âmbito do Município;
V –
Coordenar e articular projetos multissetoriais;
VI –
Coordenar, em articulação com o Gabinete do Prefeito, os entendimentos do
Município com entidades municipais, estaduais, federais, internacionais e outras
para obtenção de financiamentos ou recursos a fundo perdido para o
desenvolvimento de programas municipais;
VII –
Coordenar o sistema de informações governamentais, em especial os relatórios
de atividades dos órgãos municipais;
VIII –
Planejar, coordenar, supervisionar e orientar as atividades, políticas e diretrizes
da tecnologia da informação no âmbito da Administração Municipal Direta e
Indireta;
IX –
Promover a realização de estudos e pesquisas sobre a realidade sócio econômica do Município de Urucuia;
X –
Elaborar, em articulação com os órgãos e entidades públicas da Administração
Municipal, a proposta orçamentária do Município;
XI –
Elaborar o projeto de Lei Orçamentária Anual do Município;
XII –
Estabelecer o programa de execução orçamentária, acompanhar e avaliar a sua
efetivação;
XIII –
Estabelecer a programação financeira de desembolso para os programas e
atividades da Administração Municipal;
XIV –
Administrar os recursos financeiros do Município;
XV –
Orientar e supervisionar tecnicamente as atividades de execução orçamentária e
financeira das Secretarias e Órgãos e Entidades Públicas da Administração
Direta e Indireta;
XVI –
Expedir atos normativos concernentes à elaboração orçamentária, à execução e
à administração das dotações e dos recursos municipais;
XVII –
Estabelecer normas gerais para a elaboração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
do Município;
XVIII –
Elaborar, consolidar e acompanhar o Plano Plurianual do Município;
XIX –
Estabelecer e promover as medidas assecuratórias do equilíbrio orçamentário e
financeiro do Município;
XX –
Exercer outras atividades correlatas.
Art. 23.
Compete a Divisão de Programas e Projetos e Património:
I –
Superintender, supervisionar, coordenar e acompanhar programas, acordos,
contratos e afins em que o Município seja parte;
II –
Elaborar projetos junto a organismos públicos das esferas federal e estadual;
III –
Elaborar a prestação de contas dos recursos recebidos;
IV –
Outras atividades correlatas.
Art. 24.
Compete ao Departamento de Licitações, Compras, Almoxarifado e
Suprimentos:
I –
Coordenar e supervisionar a aquisição de bens e serviços;
II –
Coordenar e supervisionar o sistema de registro de preços;
III –
Conferir, armazenar, inventariar, distribuir e controlar os materiais utilizados pela
Prefeitura;
IV –
Manter atualizado o cadastro de fornecedores, catálogos de materiais e demais
serviços relacionados aos procedimentos licitatórios e de compras;
V –
Auxiliar nos serviços de recebimento, conferência, armazenamento, inventário,
distribuição e controle dos materiais utilizados pela Prefeitura Municipal;
VI –
Estabelecer estocagem mínima de materiais;
VII –
Promover a manutenção atualizada da escrituração referente ao movimento de
entrada e saída dos materiais e do estoque existente;
VIII –
Outras atividades correlatas.
Art. 25.
Compete ao Departamento de Planejamento e Património, auxiliado pela
Divisão de Património:
I –
Planejar, coordenar, controlar e executar os serviços relacionados aos bens que
formam o património imobiliário e mobiliário da Prefeitura Municipal;
II –
Planejar, coordenar, orientar e controlar as atividades referentes a registro,
tombamento, padronização, inventário e controle do uso de bens patrimoniais;
III –
Planejar, coordenar, orientar e controlar a formulação e o acompanhamento de
políticas públicas direcionadas ao planejamento urbanístico, orçamentário e
geral, inclusive de modo a planejar a cidade em longo prazo;
IV –
Atuar na elaboração e atualização das peças orçamentárias a cargo do
Município;
V –
Acompanhar e supervisionar a execução da Lei Orçamentária;
VI –
Outras atividades correlatas.
Art. 26.
Compete ao Controle Interno e de Transparência Pública:
I –
Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas
administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da
Câmara, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos
responsáveis pela execução orçamentário-financeira e patrimonial e avaliar seus
resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
II –
Orientar o Prefeito Municipal no desempenho efetivo de suas funções e
responsabilidades;
III –
Certificar nas contas da Prefeitura, anualmente, a gestão dos responsáveis por
bens e dinheiros públicos;
IV –
Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e nos programas
de trabalho constantes do orçamento geral do Município para a Prefeitura;
V –
Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;
VI –
Zelar pela qualidade e pela independência do sistema de controle interno;
VII –
Elaborar e submeter previamente ao Prefeito Municipal o plano anual de
auditoria interna;
VIII –
Atestar a compatibilidade, ou não, dos bens e rendimentos declarados por
servidores ocupantes de cargo ou função de confiança no âmbito da Prefeitura
Municipal;
IX –
Emitir parecer quanto à exatidão e legalidade dos atos de admissão de pessoal
e, dos atos de concessão de aposentadoria e de pensão expedidos pela
Prefeitura Municipal;
X –
Executar os demais procedimentos correlatos com as funções de auditoria
interna;
XI –
Manter intercâmbio de dados e conhecimentos técnicos com unidades de
controle interno de outros órgãos da Administração Pública;
XII –
Assegurar a atualização das bases de informação necessárias ao desempenho
da sua competência;
XIII –
Representar ao Prefeito Municipal em caso de ilegalidade ou irregularidade
constatada;
XIV –
Desenvolver outras atividades inerentes à sua finalidade.
Parágrafo único
As atividades de controle interno, sempre que possível, deverão
ser exercidas de forma concomitante aos atos controlados.
Art. 27.
Compete a Junta de Serviço Militar, o atendimento aos munícipes nas matérias
relativas ao alistamento militar, aplicando-lhes as normas Federais e Estaduais
pertinentes.
Art. 28.
Compete ao Departamento de Transportes:
I –
Coordenar o uso veículos pela Prefeitura Municipal;
II –
Zelar pela manutenção e conservação dos veículos;
III –
Adquirir, guardar e distribuir combustível para os veículos do Município;
IV –
Fiscalizar o uso de combustível e de veículos da prefeitura do Município;
V –
Outras atividades correlatas.
Art. 29.
Compete a Secretaria Municipal de Finanças:
I –
A formulação e a execução da política de administração tributária do Município e
o aperfeiçoamento da legislação tributária;
II –
A promoção da fiscalização da arrecadação de tributos de competência
Municipal e a emissão de autos para cobrança de imposto e a inscrição para
dívida ativa pela Assessoria Jurídica do Município;
III –
Os estudos e as pesquisas para previsão de receita, a tomada de providências
para obtenção de recursos financeiros de origem tributária e de outras fontes
para o Município;
IV –
O estudo de critérios para a concessão de incentivos fiscais e financeiros, a
avaliação da renúncia fiscal para fins de equilíbrio das contas públicas e ajuste
da situação financeira do Município;
V –
A promoção da educação fiscal como estratégia integradora de todas as ações
da administração tributária, visando à realização da receita necessária aos
objetivos do Município com apoio na ação consciente e voluntária dos cidadãos;
VI –
A coordenação da execução das atividades de contabilidade geral dos recursos
orçamentários, financeiros e patrimoniais do Município e dos órgãos da
administração direta, bem como a orientação e supervisão dos registros
contábeis de competência das entidades da administração indireta;
VII –
O assessoramento aos órgãos e entidades do Poder Executivo, de modo a
assegurar a observância das normas legais nos procedimentos de guarda e
aplicação de dinheiro, valores e outros bens do Município;
VIII –
A verificação da regularidade na realização das receitas e despesas e o exame
dos atos que resultem em criação e extinção de direitos e obrigações de ordem
financeira ou patrimonial no âmbito do Poder Executivo;
IX –
A avaliação dos resultados quanto à gestão orçamentária, financeira e
patrimonial nos órgãos e entidades do Poder Executivo, bem como da aplicação
dos recursos públicos por entidades que recebem subvenções ou outras
transferências à conta do Orçamento do Município;
X –
A proposição de impugnação de despesas e inscrição de responsabilidade
relativamente às contas gerais do Governo Municipal e o apoio às atividades de
controle externo de competência do Tribunal de Contas do Estado;
XI –
O planejamento e a coordenação das atividades relativas à tecnologia de
informações, no que tange a sistemática, modelos, técnicas e ferramentas, bem
como definição e desenvolvimento da configuração física e lógica dos sistemas
usados ou operados em rede pela Secretaria e por órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XII –
A concepção de políticas e diretrizes relativas à classificação de cargos, à
organização de carreiras, à remuneração e à seguridade social e benefícios dos
servidores da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas
públicas dependentes;
XIII –
A definição de políticas e diretrizes relativas ao recrutamento e seleção, à
capacitação, ao desenvolvimento e à avaliação de desempenho dos servidores
do Poder Executivo;
XIV –
O acompanhamento de informações gerenciais, da evolução quantitativa e
qualitativa da força de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, bem assim das despesas de pessoal, com o objetivo de orientar a
proposição das políticas e diretrizes de recursos humanos;
XV –
A administração de sistema informatizado de gestão de recursos humanos,
visando ao tratamento automático dos procedimentos para aplicação da
legislação e a produção da folha de pagamento e de informações gerenciais;
XVI –
A administração e o controle da inclusão, alteração e exclusão de dados
cadastrais dos servidores públicos e dos empregados das empresas públicas
que recebam dotações à conta do Orçamento do Município, assim como o
controle da lotação e da movimentação dos cargos, empregos e funções entre
órgãos ou entidades da administração direta e indireta;
XVII –
A administração e atualização do cadastro central de recursos humanos do
Poder Executivo, para o diagnóstico e inventário permanente da força de
trabalho disponível, visando facilitar a programação de admissões e a concessão
de direitos e vantagens e a definição de reajustes salariais;
XVIII –
A formulação e a promoção da implementação de políticas e diretrizes relativas
às atividades de administração de materiais, de serviços, de transportes, de
comunicações administrativas e de licitações e contratos, para órgãos da
administração direta, autarquias, fundações e empresas públicas;
XIX –
A coordenação e execução dos processos licitatórios para aquisição de serviços,
materiais e equipamentos para os órgãos da administração direta, autarquia,
fundações e empresas dependentes, e a organização e a gestão centralizada do
cadastro de fornecedores do Município;
XX –
O pronunciamento nas questões sobre as alienações e a efetivação dos atos de
permissão, cessão de uso e locação de imóveis do Município, bem como a
negociação para uso de imóveis de propriedade do Município;
XXI –
A administração e conservação do património imobiliário do Município e a
promoção da lavratura dos atos de aquisição, alienação, locação, arrendamento,
cessão e demais atos relativos a imóveis, bem como as providências referentes
aos registros e às averbações perante os cartórios competentes;
XXII –
A organização, a administração e a manutenção do arquivo público, bem como a
proposição de normas sobre o arquivamento de documentos públicos que devam
ser preservados, em vista do seu valor histórico, legal ou técnico;
XXIII –
O controle, a fiscalização e a manutenção dos imóveis do Município utilizados
em serviço público e à avaliação, diretamente ou por intermédio de terceiros, de
bens imóveis, para promoção, compra, alienação, cessão onerosa ou gratuita,
permuta, doação ou outras outorgas de direito sobre imóveis admitidas em lei;
XXIV –
A coordenação e orientação das atividades de avaliação do gasto público e
administração de sistema de informações financeiras, visando assegurar melhor
utilização dos recursos públicos e o estabelecimento da programação financeira
de desembolso;
XXV –
A análise da viabilidade de instituição e manutenção de fundos especiais e a
fixação de normas administrativas para o controle de sua gestão;
XXVI –
A planejamento, a coordenação, a supervisão e o controle da execução
orçamentária e financeira e da promoção dos pagamentos dos órgãos da
administração direta, liberações para a administração indireta e repasses dos
duodécimos ao Poder Legislativo;
XXVII –
A manutenção de sistema adequado de controle, apto a fornecer à Câmara
Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado informações sobre a execução
orçamentária, financeira e patrimonial dos órgãos e entidades do Poder
Executivo;
XXVIII –
O cadastramento e o controle de convénios em que forem convenientes órgãos
ou entidades da Administração Pública Municipal, bem como a avaliação da
fixação de contrapartidas do Tesouro Municipal e o acompanhamento da
execução;
XXIX –
A coordenação e a execução das atividades de modernização institucional,
relativas à estruturação de órgãos ou entidades, criação de cargos e funções,
revisão e fixação de procedimentos institucionais;
XXX –
A supervisão e coordenação das atividades relacionadas à impressão de
formulários padronizados e outros itens gráficos ou de divulgação oficial de
interesse público;
XXXI –
A coordenação, a orientação e a supervisão da elaboração do plano plurianual,
da lei de diretrizes orçamentárias, da lei orçamentária anual e de projetos
especiais de desenvolvimento;
XXXII –
A coordenação de todo o processo relativo à coleta de informações para a
condução dos estudos e levantamentos e da elaboração do orçamento anual.
Art. 31.
Compete a Divisão de Cadastro, Controle e Arrecadação:
I –
Manter o controle e registro do Cadastro Técnico do Município;
II –
Proceder à avaliação de imóveis para fins de transmissão de propriedade e de
cobrança dos impostos pertinentes, auxiliado pela Comissão de Avaliação
Tributária do Município;
III –
Orientar os cálculos de áreas e valores venais, e outros levantamentos relativos
a imóveis a serem tributados;
IV –
Efetuar a retificação, revisão e alteração dos dados cadastrais que servirão de
base de cálculo para lançamento dos tributos imobiliários;
V –
Outras atividades correlatas;
Art. 32.
Compete ao Setor de Contabilidade:
I –
Cumprir e fazer cumprir na execução orçamentária, as disposições da Lei
Federal 4.320/1964, da Lei 101/2000, e demais normas de Direito Financeiro
Público;
II –
Elaborar balancetes mensais de receita e despesa;
III –
Elaborar outros demonstrativos financeiros requisitados;
IV –
Outras atividades correlatas.
Art. 33.
Compete ao Setor de Tesouraria:
I –
Executar as atividades de recebimento, pagamento, guarda, e movimentação de
recursos financeiros e outros valores do Município;
II –
Aplicar as disponibilidades financeiras do Município no mercado de capitais, nos
termos da legislação específica;
III –
Emitir notas de autorização de pagamento, ordens bancárias e cheques;
IV –
Outras atividades correlatas.
Art. 34.
Compete a Secretaria Municipal de Educação:
I –
A formulação da política educacional do Estado, em conformidade com a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, bem como a definição das metas
governamentais, elaborando os planos, os programas, os projetos e as
atividades educacionais, e exercendo sua administração, por intermédio das
unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua estrutura;
II –
A execução da política educacional no Município, em conformidade com as
diretrizes e metas governamentais, a elaboração dos planos, dos programas e
dos projetos e das atividades educacionais e a administração do ensino básico,
por intermédio das unidades orgânicas e dos mecanismos integrantes de sua
estrutura;
III –
A execução, a supervisão e o controle das ações da Administração Pública
relativas ao cumprimento das determinações constitucionais referentes à
educação, com fundamento na democratização do conhecimento, bem como o
incentivo à implantação do ensino com base no saber científico e tecnológico;
IV –
A execução de atividades destinadas a cumprir e fazer cumprir as leis federais e
estaduais de ensino, bem como as decisões do Conselho Nacional, Estadual e
Municipal de Educação;
V –
A prestação e o oferecimento do ensino fundamental, a educação especial e a
educação infantil e, concorrentemente com o Estado, do ensino médio;
VI –
A promoção das atividades relacionadas ao suprimento de recursos físicos e
pedagógicos para o Sistema Municipal de Ensino e o controle da demanda de
alunos e ofertas de escolas, cursos e vagas, segundo distribuição geográfica;
VII –
A inclusão e a manutenção, na rede escolar pública, das crianças filhos de
famílias carentes, pelo oferecimento de auxílio financeiro aos que comprovarem a situação sócio-econômica, a renda familiar, a condição de desemprego e a
insuficiência de recursos para manutenção dos dependentes em idade escolar;
VIII –
O apoio supletivo à iniciativa privada, na área educacional, de acordo com as
diretrizes do Governo Federal e Estadual, segundo a legislação pertinente;
IX –
O estudo e a avaliação das necessidades de recursos financeiros para o custeio
e investimento no sistema e no processo educacional, definindo indicadores de
qualidade e eficácia para a aplicação dos recursos financeiros;
X –
O diagnóstico quantitativo e qualitativo permanente das características e
qualificações do magistério, visando à sua formação profissional, e da população
estudantil, para gerenciamento e oferecimento das informações destinadas à
apuração dos índices de repasse do FUNDEB e de outras parcelas financeiras;
XI –
O desenvolvimento de atividades para qualificação dos recursos humanos, direta
ou indiretamente, necessários à consecução dos objetivos educacionais do
Município e à promoção de meios para a universalização do ensino e sua
integração com as demandas sociais;
XII –
A promoção, o estímulo, a difusão, o aprimoramento e a coordenação da ação
educativa do Município nas ações relacionadas ao desenvolvimento da
educação superior;
XIII –
A promoção da habilitação de recursos humanos, em articulação com a
Secretaria Municipal de Saúde, visando a formação no campo da saúde pública
de profissionais nos níveis fundamental, médio, superior e pós-graduação, para
atender à mão-de-obra especializada requerida pelo Sistema Único de Saúde;
XIV –
O intercâmbio permanente, com órgãos públicos e entidades privadas, visando à
obtenção de cooperação técnico-financeira e maior participação social no
processo educativo do Sistema Municipal de Ensino;
XV –
A difusão dos conhecimentos e das atividades educacionais, culturais,
desportivas, as relacionadas com a saúde, com o meio ambiente e com outras
áreas e setores, por meio da radiodifusão e da televisão;
XVI –
O incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão artística, cultural e turística
do Município, pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe
da definição de programas e projetos;
XVII –
A coordenação e o incentivo à instalação de bibliotecas públicas, bem como a
organização e a implantação de museus no Município e a preservação e a
proteção do acervo e património histórico-cultural;
XVIII –
O planejamento, a promoção e o incentivo a programas, projetos e atividades
necessárias à democratização de acesso aos bens e aos serviços culturais e o
desenvolvimento de programas de preservação da identidade cultural da
sociedade;
XIX –
A coordenação e a execução de programas e atividades relacionadas à
divulgação da cultura, utilizando-se de veículos de comunicação tradicionais ou
dos diversos meios de comunicação de massa;
XX –
A elaboração e a implementação de projetos para a construção e a urbanização
de áreas públicas e unidades escolares para desenvolvimento de programas
para a prática do esporte comunitário.
Art. 36.
Compete a Divisão de Material e Suprimentos planejar, coordenar e executar
as atividades de aquisição, guarda e distribuição de material didático, pedagógico, e
administrativo utilizado no exercício das atividades da Secretaria Municipal de
Educação;
Art. 37.
Compete a Divisão de Suplementação Alimentar, a execução dos programas
suplementares de educação alimentar, em conformidade com o Programa Nacional de
Alimentação Escolar do Fundo Nacional de Desenvolvimento para a Educação -FNDE;
Art. 38.
Compete a Divisão de Transporte Escolar:
I –
Planejar, coordenar e executar a política Municipal de transporte escolar;
II –
Cadastrar e organizar linhas de transporte estudantil;
III –
Fiscalizar a execução de contratos referentes ao transporte escolar;
IV –
Promover a aplicação de penalidades pertinentes aos prestadores de serviço de
transporte escolar, quando necessário;
V –
Outras atividades correlatas.
Art. 39.
Compete a Divisão de Gestão dos Programas e Projetos Educacionais,
coordenar, supervisionar e executar programas e projetos de ensino e de
administração, inclusive os celebrados mediante convénios ou parcerias com entidades
governamentais e não governamentais.
Art. 40.
As atribuições, requisitos e critérios para provimento e outras disposições
pertinentes aos cargos de Diretor, Supervisor, Vice-Diretor, Coordenador de Unidade
Educacional e Secretário de Escola são estabelecidos pela Lei Municipal n°
481 de 02
de maio de 2011.
Art. 41.
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:
I –
A coordenação do Sistema Único de Saúde, no âmbito do Município, em
articulação com o Ministério da Saúde, com a Secretaria e os órgãos estaduais
de Saúde;
II –
A formulação das políticas públicas de saúde, contemplando a universalização
da assistência, pela integração, da regionalização e da hierarquização dos
serviços da saúde, a descentralização dos serviços e das ações de saúde
pública;
III –
O planejamento, a supervisão, a coordenação e a execução das ações de
vigilância sanitária, a promoção de medidas preventivas de proteção à saúde, em
especial as de caráter educativo e concernentes ao perfil epidemiológico do
Município;
IV –
A supervisão dos estabelecimentos hospitalares de referência e sistemas
públicos de alta complexidade, de referência Municipal;
V –
A promoção da integração das atividades de saúde pública e privada,
coordenando a prestação aos serviços no setor e estabelecendo normas,
parâmetros e critérios necessários ao padrão de qualidade exigido;
VI –
A realização e a coordenação de estudos que visem à melhoria de qualidade dos
serviços de saúde prestados à população, sejam por órgãos públicos ou por
organizações da iniciativa privada;
VII –
A coordenação da rede pública de laboratórios de saúde pública e de
hemocentros, o acompanhamento, a avaliação e a divulgação dos indicadores
de morbi-mortalidade no Município;
VIII –
A promoção da formação de recursos humanos no campo da saúde pública, em
ação complementar às medidas educacionais específicas.
Art. 42.
A Secretaria Municipal de Saúde é composta da seguinte estrutura organizacional:
I –
Hospital Municipal Grícia Lisboa Rezende;
II –
Coordenação do Fundo Municipal de Saúde;
III –
Departamento de Atendimento e Atenção em Saúde ao Urucuiano no Distrito
Federal;
IV –
Divisão de Planejamento de Finanças;
V –
Divisão de Atenção Básica;
VI –
Divisão de Transporte de Saúde;
VII –
Divisão de Vigilância em saúde;
VIII –
Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental
Art. 43.
O Hospital Municipal Grícia Lisboa Rezende, na qualidade de principal
responsável pelas atividades de assistência médico-hospitalar no Município, tem por
objetivo a realização do atendimento médico aos habitantes de Urucuia e região, de
forma a garantir-lhes o melhor padrão possível de saúde na prestação efetiva desses
serviços, tendo a sua estrutura básica e competências definidas em lei específica.
Art. 44.
A Coordenação do Fundo Municipal de Saúde é exercido pelo Secretário
Municipal de Saúde.
Art. 45.
Compete ao Departamento de Atendimento e Atenção em Saúde ao Urucuiano
no Distrito Federal:
I –
Acompanhar o cidadão Urucuiano em internação hospitalar, quando
encaminhado pelo Hospital Municipal Grícia Lisboa Rezende;
II –
Intermediar a marcação de consultas, exames e cirurgias no Distrito Federal,
subordinado ao Secretário de Saúde;
III –
Acompanhar o cidadão urucuiano quando em Tratamento Fora do Município
(TFD);
IV –
A gestão da Casa de Apoio ao Cidadão Urucuiano no Distrito Federal;
V –
Outras atividades correlatas;
Art. 46.
Compete a Divisão de Planejamento e Finanças:
I –
Homologação de Dados SIOPS (Sistema de Informações Sobre Orçamentos
Públicos em Saúde);
II –
Sistemas GEICOM (Gerenciador de Indicadores, Compromissos e Metas);
III –
Acompanhamento e aplicação dos recursos estaduais e federais repassados ao
Fundo Municipal de Saúde;
IV –
Elaborar, juntamente com a contabilidade da Prefeitura Municipal de Urucuia,-
MG, referente aos recursos executados pela Secretaria Municipal de Saúde;
V –
Acompanhamento de receitas e despesas internas da Secretaria Municipal de
Saúde;
VI –
Outras atividades correlatas;
Art. 47.
Compete a Divisão de Atenção Básica:
I –
Atuar na formulação de estratégia e no controle da execução da política
Municipal de Saúde;
II –
Elaborar e promover a execução dos programas de saúde desenvolvidas no
Município;
III –
Acompanhar e cooperar com a execução das ações de saúde desenvolvidas
pela União e pelo Estado de Minas Gerais;
IV –
Promover higiene, educação e assistência comunitária;
V –
Atuar no controle de drogas, medicamentos sangue e hemoderivados;
VI –
Propiciar a manutenção dos serviços de saúde de interesse da população;
VII –
Promover a doação de sangue no Município, em parceria com hemocentros;
VIII –
Outras atividades correlatas.
Art. 48.
Compete a Divisão de Material e Suprimento, coordenar, planejar e executar
as atividades de aquisição e distribuição de material hospitalar e administrativo utilizado
no exercício das atividades da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 50.
Compete à Divisão de Vigilância em Saúde a execução de programas de
educação e defesa sanitária em geral.
Art. 51.
Compete a Divisão de Vigilância Sanitária e Ambiental:
I –
Promover, controlar e fiscalizar, em cooperação com organismos estaduais e
federais, a aplicação e o cumprimento de normas e padrões de interesse
sanitário, relativos a medicamentos, alimentos, cosméticos, equipamentos,
serviços e produtos;
II –
Controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse da
Saúde;
III –
Executar as competências conferidas no Código Sanitário do Município;
IV –
Outras atividades correlatas.
Art. 52.
A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e Cidadania passa a se
chamar Secretaria de Ação Social.
Art. 53.
Compete a Secretaria de Ação Social:
I –
A promoção das ações que assegurem o exercício pleno da cidadania,
independentemente de sexo, idade, condição social, credo, raça ou profissão;
II –
A recepção de reivindicações da população e a proposição de medidas
preventivas que permitam impedir efeitos danosos aos cidadãos, como
consequência de ação ou omissão do Estado;
III –
A coordenação e a execução da política de defesa dos direitos humanos e das
minorias étnico-sociais;
IV –
O acompanhamento da aplicação das normas inscritas no Estatuto da Criança e
do Adolescente e na legislação afim, bem como a promoção, a execução de
ações para eliminação do trabalho infantil;
V –
O planejamento, a coordenação e a execução das ações programáticas de
desenvolvimento do associativismo comunitário, com vistas à melhoria da
qualidade de vida da população e o estabelecimento de uma política de apoio às
organizações comunitárias;
VI –
A coordenação da política Municipal de assistência social, conforme preceitua a
Lei Orgânica da Assistência Social, para a pessoa portadora de deficiência e o
idoso;
VII –
A promoção na capacitação de recursos humanos para a qualificação de
gestores, conselheiros, técnicos e dirigentes das entidades prestadoras de
assistência social;
VIII –
A implementação, em forma de cooperação intergovernamental, de ações que
promovam a integração familiar e comunitária para o fortalecimento da
identidade pessoal e da convivência comunitária dos destinatários da política de
assistência social;
IX –
A realização de co-financiamento de benefícios, serviços, programas de
assistência social e projetos de inclusão social e da cidadania, em parceria com
os Governos Federal e Estadual, visando ampliar a cobertura e universalizar o
acesso aos direitos sociais;
X –
A coordenação da implementação e da execução das medidas sócio-educativas
aplicadas aos adolescentes em conflito com a lei;
XI –
A articulação com a Defensoria Pública e o acompanhamento das decisões dos
Juizados de Pequenas Causas, em defesa dos cidadãos carentes de recursos;
XII –
A promoção da política Municipal do trabalho, do emprego e da renda,
planejando, coordenando e executando as ações programáticas de geração de
emprego, de elevação da renda familiar, de capacitação profissional de
prevenção e redução dos riscos de acidentes do trabalho, bem como o apoio nas
relações do trabalho;
XIII –
O apoio à política de abertura de empresas, incentivando para a criação de
novos empregos e a realização de estágios para estudantes e admissão de
recém-formados, bem como a implantação de Agências Públicas de Empregos,
em articulação com a iniciativa privada, para a promoção permanente da
colocação e recolocação dos desempregados;
XIV –
O desenvolvimento de programas para a qualificação profissional dos
trabalhadores, com utilização dos recursos do FAT;
XV –
A realização de pesquisas de dados e informações estatísticas para a
identificação de oportunidades de empregos, verificação e avaliação dos níveis
de desemprego e fornecimento de informações para o desenvolvimento
económico e social;
XVI –
A coordenação e execução dos benefícios, programas e projetos da esfera
Municipal;
XVII –
O desenvolvimento de programas que visem elevar a qualidade de vida da
sociedade de forma mais equânime e justa;
XVIII –
O desenvolvimento de políticas que visem assegurar à população o exercício de
seus direitos no campo da cidadania;
XIX –
O estabelecimento de estratégias que garantam a inter-relação constante entre o
poder público e os cidadãos, como garantia de perspectiva do desenvolvimento
social;
XX –
O estabelecimento de consórcios com outros Municípios, visando o
desenvolvimento de serviços comuns de saúde e assistência social;
XXI –
O desenvolvimento de estudos e pesquisas para fundamentar as análises de
necessidades;
XXII –
A elaboração do plano plurianual de assistência social, em conjunto com o
Conselho Municipal de Assistência Social, entidades e organizações;
XXIII –
A promoção de Fórum de discussão e formulação das políticas sociais;
XXIV –
A promoção de Seminários que tenham como conteúdo a discussão dos direitos
e deveres da população, estimulando a participação popular na discussão das
Políticas Públicas;
XXV –
A realização de campanhas de sensibilização, abrangendo entidades, escolas,
igrejas, sindicatos e associações, no intuito de discutir, debater e informar sobre
as políticas de Assistência Social, proporcionando o exercício da cidadania;
XXVI –
Promover o fortalecimento e implementação do programa de orientação familiar,
assegurando que as ações no âmbito da Assistência Social sejam
implementadas, tendo a família como seu principal referencial;
XXVII –
Proporcionar uma melhor articulação entre o Conselho Estadual de Assistência
Social com os Conselhos Municipais;
XXVIII –
Promover e apoiar campanhas sócio-educativas, artísticas e recreativas;
XXIX –
Promover e apoiar atividades sócio-educativa, artísticas, culturais e recreativas,
para crianças e adolescentes;
XXX –
Promover atividades de geração de emprego e renda e cursos de qualificação
profissional.
Art. 54.
A Secretaria Municipal de Ação Social possui a seguinte estrutura interna:
Art. 55.
Compete ao Departamento de Gestão Administrativa Gerenciamento de
Projetos e Programas Sociais:
I –
Assistir direta e imediatamente o Gestor relativamente ao planejamento,
elaboração, regulação, monitoramento, avaliação e divulgação da Política
Municipal de Assistência Social;
II –
Articular as ações da Assistência Social com as demais políticas sociais e
urbanas:
III –
Assistir o Gestor nas atividades de superintender, coordenar e supervisionar as
ações e projetos que formam a Política Municipal de Assistência Social;
IV –
Planejar e coordenar a implementação e execução de serviços, projetos de
proteção social que visem à prevenção de situações de vulnerabilidade, risco
social, ou vivência de fragilidades ocasionadas por núcleo familiar;
V –
Outras atividades correlatas.
Art. 56.
Compete a Divisão de Assistência a Criança, ao Adolescente e às Pessoas
com Deficiência:
I –
Programar, propor, coordenar e executar ações voltadas para o
atendimento à política de atenção aos direitos das crianças e do
adolescente;
II –
Elaborar, propor, coordenar e executar ações de Assistência ao menor
em situação de risco social;
III –
Elaborar e implementar programas de inclusão das Pessoas portadoras de
Necessidades Especiais junto à sociedade;
IV –
Outras atividades correlatas.
Art. 57.
Compete a Divisão de Gestão de Benefícios Sociais:
I –
Supervisionar, coordenar, e acompanhar os benefícios sociais inerentes
ao Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social do Governo
Federal;
II –
Acompanhar as famílias beneficiárias inscritas em programas sociais;
III –
Elaborar, propor e executar programas de incentivo a independência das
famílias beneficiarias;
IV –
Outras atividades correlatas.
Art. 58.
Compete a Secretaria Municipal de Obras:
I –
O estudo, a proposição e o desenvolvimento das políticas públicas de
viação, transporte, obras públicas, infraestrutura, habitação popular e
saneamento básico, especialmente quanto ao abastecimento de água e
esgotamento sanitário, em articulação com a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente;
II –
A execução de atividades normativas e de coordenação, de supervisão
técnica, de controle e de fiscalização da implantação e manutenção da
infraestrutura rural e urbana, observada a política de desenvolvimento
sustentável do Município;
III –
A elaboração de estudos e pesquisas destinados ao planejamento global
de transportes do Município e sua integração às redes de transporte
estadual, especialmente quanto ao plano rodoviário do Município,
observada a legislação pertinente à matéria;
IV –
A promoção de estudos e pesquisas destinados ao planejamento e à
gestão da urbanização, objetivando o desenvolvimento integrado;
V –
O controle operacional e formal dos recursos federais e estaduais
repassados ao Município para aplicação nos setores de transportes,
infraestrutura e habitação popular;
VI –
O controle e a fiscalização dos custos operacionais do setor de obras
públicas e habitação; e, a promoção de medidas visando à maximização
dos investimentos municipais nessas áreas;
VII –
O controle e a fiscalização dos serviços de transporte, quanto aos padrões
de segurança, de qualidade e operação de terminais rodoviários;
VIII –
A coordenação e a supervisão da construção das vias de transporte
previstas no plano Municipal de desenvolvimento e a promoção de ações
para que sejam operadas segundo os melhores padrões de segurança e
eficiência, mediante sinalização e policiamento adequados;
IX –
A supervisão dos serviços de manutenção da qualidade e eficiência dos
serviços de transporte público prestados direta ou indiretamente pelo
Município, exercendo as atividades de fixação de preços e tarifas,
previstas na legislação federal e estadual;
X –
A formulação das políticas habitacional e de desenvolvimento urbano do
Município, bem como a elaboração de programas e projetos para
concretizá-las;
XI –
O planejamento, a coordenação da execução e implantação de conjuntos
habitacionais, obedecidos os critérios e normas estabelecidos pela
legislação pertinente e a implementação de medidas visando ao
desenvolvimento da política habitacional e de desenvolvimento urbano e
regional do Município.
Art. 60.
Compete a Divisão de Obras, Transito e Serviços Urbanos:
I –
Coordenar e Executar as obras púbicas no Município;
II –
Fiscalizar a execução de obras contratadas pelo Município por licitação,
intervindo diretamente quando necessário;
III –
Fiscalizar o solo urbano e a edificação de obras urbanas particulares;
IV –
Outras atividades correlatas.
Art. 61.
Compete a Divisão de Habitação e Urbanismo:
I –
Planejar a ação governamental destinada à construção de casas para a
população de baixa renda;
II –
Elaborar e encaminhar ao setor de engenharia os projetos de construções
particulares;
III –
Inspecionar e fiscalizar obras particulares;
IV –
Elaborar, coordenar, executar e/ou fiscalizar a execução de obras de
iluminação pública;
V –
Outras atividades correlatas.
Art. 62.
Compete a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Turismo:
I –
Formular a política de esportes do Município;
II –
Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como
universidades e instituições e esportivas, de modo a assegurar a
coordenação e a execução de programas esportivos de qualquer iniciativa;
III –
Promover a defesa do património histórico esportivo do Município de Urucuia;
IV –
Conceder auxílio a instituições esportivas existentes no Município para
assegurar o desenvolvimento de um programa esportivo efetivo;
V –
Elaborar o seu regimento, a ser aprovado pelo Prefeito Municipal;
VI –
Emitir pareceres sobre assuntos e questões de sua alçada que lhe sejam
submetidos pelo Prefeito Municipal;
VII –
Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante
convénios que possibilitem desenvolvimento dos esportes;
VIII –
Promover conferências, debates, feiras, festividades populares,
campeonatos e jogos;
IX –
Realizar promoções destinadas à integração social da população com vistas
à elevação de seu nível esportivo;
X –
O incentivo e o apoio às atividades voltadas à difusão turística do Município,
pela implementação de mecanismos em que a sociedade participe da
definição de programas e projetos;
XI –
A coordenação, a supervisão e o fomento do desenvolvimento dos recursos
turísticos, especialmente do ecoturismo e da divulgação da cultura do
Município;
XII –
O estímulo à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de
empreendimentos turísticos no Município;
XIII –
A promoção do intercâmbio e da celebração de convénios, acordos e
ajustes com a União, Estado, Municípios, organizações públicas ou privadas
e universidades visando ao desenvolvimento sustentável.
XIV –
A promoção econômica e a geração de oportunidades, visando à atração,
à localização, à manutenção e ao desenvolvimento de iniciativas industriais e
comerciais de sentido económico para o Município;
XV –
O apoio à promoção das medidas de defesa, preservação e exploração
econômica dos recursos minerais do Município, em articulação com a
entidade da administração estadual detentora da competência para a
execução;
XVI –
O acompanhamento dos assuntos de interesse do Município, relativos às
atividades de indústria e comércio;
XVII –
A supervisão e controle do registro de todas as atividades turísticas do
Município, em consonância com os órgãos federais e estaduais
competentes;
XVIII –
A regulamentação de todas as atividades turísticas do Município;
XIX –
A realização de atividades, eventos e parcerias que visem à qualificação
profissional de áreas afins.
XX –
Formular a política cultural do Município;
XXI –
Articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como
universidades e instituições culturais, de modo a assegurar a coordenação e
a execução de programas culturais;
XXII –
Promover a defesa do património histórico do Município de Urucuia;
XXIII –
Conceder auxílio a instituições culturais existentes no Município, para
assegurar o desenvolvimento de um programa cultural efetivo;
XXIV –
Promover intercâmbio com entidades públicas e privadas, mediante
convénios que possibilitem exposições, reuniões e realizações de caráter
artístico, literário ou afim;
XXV –
Promover exposições, espetáculos, conferências, debates, feiras,
projeções cinematográficas e festividades populares;
XXVI –
Realizar promoções destinadas à integração social da população com
vistas à elevação de seu nível cultural e artístico.
Art. 64.
Compete ao Departamento de Cultura:
I –
A elaboração de projetos de voltados para o entretenimento da população
urucuiana;
II –
A elaboração de calendário cultural a ser submetido ao Prefeito Municipal para o
resgate das Tradições Culturais do Município;
III –
Auxiliar o Secretário de Esporte, Cultura e Turismo na Organização de festas
tradicionais;
IV –
Outras atividades Correlatas.
Art. 65.
Compete ao Departamento de Turismo auxiliar o Secretário de Esportes,
Cultura e Turismo no desenvolvimento de atividades de fomento ao Turismo do
Município.
Art. 66.
Compete a Divisão de Esportes Comunitários, Recreação e Lazer:
I –
Promover a socialização e integração da comunidade através de atividades
esportivas e rurais;
II –
Incentivar e propiciar a prática saudável de atividades esportivas e recreativas;
III –
Contribuir com a qualidade de vida, promovendo intercâmbio cultural e esportivo
dos membros da comunidade;
IV –
Outras atividades correlatas;
Art. 67.
Compete a Divisão de Infra-estrutura Esportiva;
I –
Inspecionar e supervisionar atividades de manutenção corretivas e preventivas
dos equipamentos públicos do Departamento de Esportes, mantendo
devidamente equipados e acessíveis a população a população para as diversas
manifestações esportivas de lazer;
II –
Garantir condições adequadas de funcionamento dos equipamentos sob
responsabilidade da pasta;
III –
Prestar apoio aos eventos realizados, com provimento da infraestrutura para sua
execução;
IV –
Coordenar, qualificar e aprimorar os núcleos sob sua responsabilidade;
V –
Outras atividades correlatas.
Art. 68.
Divisão de Inovação e Desenvolvimento Esportivo:
I –
Ofertar práticas esportivas, estimulando o s beneficiados a manter uma interação
efetiva que contribua para o seu desenvolvimento integral;
II –
Ofertar diferentes modalidades esportivas, oferecendo às condições adequadas
para as práticas esportivas de qualidade;
III –
Contribuir para a melhoria das capacidades físicas e motoras;
IV –
Estimular no Município o futebol profissional, acompanhando e monitorando a
participação em competições e os trabalhos para revelação de atletas de alto
nível para o cenário nacional;
V –
Outras atividades correlatas.
Art. 69.
Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I –
A proposição e a gestão da política de proteção do meio ambiente, visando à
compatibilização do desenvolvimento económico e social com a preservação da sua
qualidade e do equilíbrio ecológico, garantindo a participação da comunidade em
sua execução;
II –
A integração com entidades para a coordenação e a articulação dos interesses do
Município, na obtenção de recursos necessários e apoio técnico especializado,
relativos à preservação e à conservação do meio ambiente;
III –
O incentivo à coleta seletiva dos resíduos sólidos, as ações de reciclagem e o
desenvolvimento de tecnologias que visem reduzir a poluição, bem como a adoção
de produtos e materiais recicláveis, como forma de preservar o meio ambiente e
melhorar a qualidade de vida da população;
IV –
O planejamento e a fiscalização dos serviços técnicos e administrativos,
concernentes aos problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e
recuperação da cobertura florestal, proteção de nascentes e matas ciliares e de
saneamento ambiental, bem como a proteção, a melhoria e a recuperação da
qualidade ambiental no Município;
V –
O estímulo à adoção de posturas que aperfeiçoem a utilização dos recursos
ambientais e que viabilizem um desenvolvimento económico compatível com a sua
conservação e a realização de ações consorciadas em parceria com a iniciativa
privada e a sociedade civil organizada;
VI –
A promoção da integração harmónica entre o meio ambiente e as áreas legalmente
protegidas, destinadas ou utilizadas para o turismo e lazer, preservando o equilíbrio
ecológico e promovendo a sua manutenção;
VII –
A elaboração do plano Municipal de manutenção e preservação dos recursos
hídricos, em articulação com os órgãos e entidades do Município responsáveis pela
exploração, administração do uso e comercialização desses recursos;
VIII –
A articulação com a Secretaria Municipal de Educação para a promoção da
educação ambiental para alunos da rede pública de ensino;
IX –
Planejamento, a fiscalização e a execução dos serviços técnicos concernentes aos
problemas de erosão, recuperação de solos, conservação e recuperação da
cobertura florestal para proteção de nascentes e matas ciliares e de saneamento
ambiental;
X –
Licenciamento ambiental para as atividades e ou empreendimentos económicos a
serem desenvolvidas no âmbito do Município.
Art. 71.
Compete a Divisão de Defesa Civil Combate a Seca:
I –
Coordenar todas as ações de defesa civil e de combate a seca na
circunscrição do Município em período de normalidade e anormalidade;
II –
Elaborar, programar, e manter um sistema permanente de defesa civil para
proteção da população em situações de emergência e calamidade pública.
III –
Coordenar e desenvolver as atividades e ações articuladas, sob coordenação
única, envolvendo o poder público e a comunidade no sentido aprimorar os
meios de proteção e de atendimento;
IV –
Outras atividades correlatas
Art. 72.
Compete a Divisão de Proteção e Conservação Ambiental, Coleta Seletiva de
Lixo e Reciclagem.
I –
Auxiliar o Secretário de Meio Ambiente no desenvolvimento de suas
atribuições;
II –
Elaborar planos e programas de políticas públicas voltadas par limpeza
urbana;
III –
Superintender, supervisionar e gerenciar as ações de coleta seletiva de lixo e
reciclagem;
IV –
Supervisionar a limpeza urbana;
V –
Outras atividades correlatas.
Art. 73.
Compete a Secretaria Municipal de Agricultura:
I –
A supervisão e a coordenação de ações relacionadas ao desenvolvimento e à
execução da pesquisa científica e tecnológica para a área agropecuária;
II –
A realização de estudos, pesquisas e avaliações de natureza econômica
visando à previsão da produção agropecuária, destacando as atividades
desenvolvidas em pequenas propriedades e a agricultura familiar;
III –
Articulação de ações voltadas à garantia do abastecimento de alimentos e o
provimento de insumos básicos para a agricultura e a pecuária do Município;
IV –
A aplicação das políticas e a fiscalização da ordem normativa de defesa
sanitária animal e vegetal no território do Município;
V –
O acompanhamento dos assuntos de interesse do Município, relativos às
atividades de agricultura, pecuária e mineração;
VI –
A definição das políticas e a coordenação da implementação nas atividades
de assistência técnica, extensão rural e outros serviços ligados ao
desenvolvimento e ao aprimoramento da agricultura e pecuária do Município,
destinados à agricultura familiar, assentados, pescadores, agricultores e
comunidades quilombolas, bem como o fomento e o incentivo ao
associativismo e à organização de cooperativas nesses segmentos;
VII –
A promoção de programas voltados para a fixação do homem no campo,
levantamentos sobre a situação dos trabalhadores rurais e o desenvolvimento
de programas de geração de emprego no meio rural;
VIII –
O planejamento, a coordenação e o acompanhamento de projetos de
assentamentos rurais, promovendo a melhoria das condições ambientais e
espaciais e incentivando a utilização de métodos e tecnologias adaptadas,
respeitando o meio ambiente e avaliando os resultados;
IX –
Articulação com outros órgãos e entidades para que as diretrizes, ações, os
objetivos e metas do Governo Estadual, sejam fortalecidos na soma de
esforços e promoção e fomento de assentamentos rurais, projetos de
colonização e de comunidades rurais;
X –
Manutenção e recuperação das estradas vicinais;
XI –
Fomentar as agroindústrias em nosso Município.
Art. 75.
Compete a Divisão de Agricultura Familiar, agropecuária, agricultura e pesca:
I –
Formulação, coordenação, execução de políticas públicas e ações voltadas para
o fomento da agricultura familiar;
II –
Incentivar a produção agrícola e pecuária;
III –
Padronização e inspeção de produtos vegetais, animais e de insumos utilizados
nas atividades agropecuárias;
IV –
Propiciar a fiscalização prévia, sob o ponto de vista industrial e sanitária, dos
produtos de origem animal e vegetal.
V –
Assistência técnica a pequenos e médios produtores rurais;
VI –
A realização de pesquisa e experimentação agropecuária;
VII –
Incentivo a irrigação;
VIII –
Organizar, coordenar e fiscalizar a comercialização de produtos
hortifrutigranjeiros;
IX –
Estimular a pesca artesanal no Município;
X –
Estimular o cultivo de peixes e moluscos;
XI –
Outras atividades correlatas.
Art. 76.
Compete à divisão de Apoio aos Sindicatos e Associações:
I –
Superintender, supervisionar e gerenciar, elaborar e acompanhar a ações de
governo participativo e democrático;
II –
Apoiar as associações e sindicatos do Município;
III –
Prestar suporte à constituição formal de entidades de representação, bem como
proceder ao registro das mesmas;
IV –
Outras atividades correlatas.
Art. 77.
Compete às Coordenadorias para Atividades Rurais:
I –
Planejar as ações rurais na região de sua atuação;
II –
Elaborar, e executar projetos de apoio a produção rural;
III –
Prestar suporte ao pequeno produtor rural, de modo a propiciar o crescimento da
produção rural do Município;
IV –
Elaborar, planejar e executar, em parceria com entidades de representação,
planos de sobrevivência da produção às alterações do clima;
V –
Outras atividades correlatas.
Art. 78.
As competências dos Conselhos Municipais de que trata o artigo 9°, Inciso IV e
alíneas “a” a “y”, de que trata esta lei, serão exercidas nos termos da respectiva lei de
sua criação, observando sempre a Lei Orgânica do Município, a Constituição do Estado
de Minas Gerais e a Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo único
Os Conselhos Municipais estão subordinados ao Prefeito
Municipal e mantém vínculo com as pastas administrativas que guardem identidade
com suas respectivas áreas de atuação.
Art. 79.
Compete ao Prefeito Municipal, na qualidade de Chefe do Poder Executivo,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo
com a Lei Orgânica Municipal, todas as medidas administrativas de interesse público.
Art. 80.
Compete aos Secretários Municipais, como auxiliares diretos do Prefeito, além
de outras atribuições que lhes sejam definidas nas leis ou regulamentos:
I –
Exercer a coordenação, a orientação e a supervisão dos órgãos e das entidades
da administração Municipal na área de suas atribuições e referendar os atos e
decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II –
Expedir instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos;
III –
Praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único
As competências referidas neste artigo são comuns, também,
ao Chefe de Gabinete e ao Procurador Jurídico.
Art. 81.
Compete a todos os ocupantes de cargos de direção superior, em especial, os
de primeiro e segundo níveis hierárquicos:
I –
Adotar o planejamento sistémico como orientação e instrumentos permanentes
de coordenação das Políticas Públicas, zelando pelo desenvolvimento eficiente
e eficaz dos programas, projetos e atividades sob sua responsabilidade;
II –
Assegurar a observância dos princípios que regem a Administração Pública
Municipal, pautando suas ações e decisões na transparência e na moralidade
na gestão pública;
III –
Promover continuamente o controle sobre as despesas públicas;
IV –
Observar as normas e os procedimentos que assegurem a constante
modernização dos processos de trabalho, mantendo sempre presentes os
princípios da economicidade, da celeridade e da prestação dos serviços de
qualidade ao cidadão;
V –
Prestar as informações que lhes forem solicitadas dentro da sistemática e
periodicidade estabelecidas na programação governamental;
VI –
Garantir a adequada descentralização de decisões e o treinamento do pessoal
para o atendimento eficiente e adequado ao cidadão.
Art. 83.
Ficam criadas na Estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Urucuia:
I –
Secretaria de Municipal de Administração;
II –
Secretaria Municipal de Agricultura;
III –
Secretaria de Municipal de Esporte, Cultura e Turismo;
IV –
Secretaria Municipal de Gabinete;
V –
Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI –
Secretaria Municipal de Obras;
VII –
Secretaria Municipal de Planejamento.
Art. 84.
Os Departamentos e Divisões da Prefeitura Municipal passam a ter as
seguintes alterações:
I –
Extingue-se o Departamento de Planejamento de Património, vinculado a
Secretaria Municipal de Administração e Planejamento;
II –
Extingue-se o Departamento de Esporte e Lazer, vinculado a Secretaria
Municipal de Desenvolvimento.
III –
Extingue-se a Divisão de Almoxarifado, vinculado a Secretaria Municipal de
Administração e Planejamento.
IV –
Extingue-se o Departamento de Administração Escolar, vinculado a Secretaria
Municipal de Educação, mantendo-se suas respectivas divisões;
V –
O Departamento de Habitação e Urbanismo passa a ser Divisão de Habitação e
urbanismo, vinculado a Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
VI –
O Departamento de Obras, Trânsito e Serviços urbanos passa a ser Divisão de
Obras, Trânsitos e Serviços, vinculado a Secretaria Municipal de Obras;
VII –
Departamento de Transporte passa para a Secretaria Municipal de
Administração;
VIII –
A Divisão de Transporte Social volta a se chamar de Divisão de Assistência a
Criança, ao Adolescente e às Pessoas com Deficiência, vinculado a Secretaria
Municipal de Ação Social;
IX –
O Departamento de Transportes e Gerenciamento de veículos passa a ser
vinculado a Secretaria de Municipal de Administração;
X –
O Departamento de Desenvolvimento do Turismo passa a se Chamar
Departamento de Turismo, e passa a ser vinculado a Secretaria Municipal de
Esportes, Cultura e Turismo;
XI –
O Departamento de Desenvolvimento da Cultura passa a se chamar
Departamento de Cultura e vincula-se a Secretaria Municipal de Esporte, Cultura
e Turismo;
XII –
Fica criado o Departamento da Vila Olímpica, vinculado a Secretaria Municipal
de Esportes, Cultura e Turismo;
XIII –
Fica criado o Departamento de Apoio e Atenção em Saúde ao Urucuiano no
Distrito Federal, subordinado a Secretaria de Saúde;
Art. 85.
O provimento dos cargos em comissão, de livre nomeação e exoneração, é de
exclusiva competência do Prefeito Municipal, assim como as designações para as
funções gratificadas.
Art. 86.
O provimento de cargos efetivos depende de aprovação prévia em concurso
público de provas ou de provas e títulos.
Art. 87.
O funcionário do quadro efetivo que for nomeado para cargo em comissão
poderá optar pelo seu vencimento de origem e receber a verba de representação ou
receber o vencimento integral do cargo para o qual foi nomeado.
Art. 88.
São extintos do quadro de provimento em Comissão do Município de Urucuia o
seguintes cargos: 01 (um) cargo de Assistente Judiciário; 01 (um) cargo de
coordenador de creche; 07 (sete) cargos de Diretor de Departamento.
Art. 89.
São Criados no quadro de Cargos de provimento em Comissão: 01 (um) cargo
de Procurador Jurídico; 04 (quatro) cargos de Secretário Municipal; 01 (um) cargo de
Coordenador da Vila Olímpica; 02 (dois) cargos de Coordenador de Atividades Rurais;
01 (um) cargo de Diretor do CRAS.
Art. 90.
O cargo de Conselheiro Tutelar pelo seu relevante valor em defesa dos direitos
da Criança e do Adolescente, fica transformado de CC-1, para CC-2.
Art. 91.
Os órgãos, unidades, subunidades administrativas e cargos que não foram
criados, ou extintos, ficam mantidos na estrutura organizacional de que trata esta Lei.
Art. 92.
Os cargos, vencimentos e as atribuições dos cargos criados, são constantes
dos anexos desta Lei.
Art. 93.
Constituem espécies privativas de atos normativos de competência:
I –
Do Prefeito Municipal, o decreto e a portaria;
II –
Dos Secretários Municipais, a resolução e a portaria;
III –
Dos órgãos colegiados de natureza deliberativa e consultiva, a deliberação e os
pareceres;
IV –
Das autoridades referidas dos incisos II e III, deste artigo, e das demais
autoridades e de outros agentes da administração, a ordem de serviço, a instrução normativa ou administrativa, as comunicações, os editais ou outros
atos similares que emanem comandos administrativos.
§ 1º
A revogação total ou parcial de ato normativo ou administrativo será feita
por ato da mesma espécie, referindo-se a ementa deste, expressamente, ao ato
alterado ou revogado, bem como à respectiva matéria.
§ 2º
Os atos normativos receberão numeração em série própria, sem renovação
anual, e a numeração dos não normativos será iniciada anualmente, quando forem de
caráter pessoal ou individual ou para comunicação ou convocação.
§ 3º
Os atos normativos e administrativos, para que produzam efeitos serão
afixados na sede da Prefeitura Municipal ou publicados em órgãos da imprensa local ou
regional, e, no Diário Oficial dos Municípios de Minas Gerais, quando a lei o exigir.
Art. 94.
Fica o Prefeito Municipal autorizado a promover a adequação das disposições
da Lei Orçamentária Anual, para o exercício financeiro de 2017, bem ainda as
alterações promovidas por esta Lei na estrutura administrativa do Poder Executivo.
Art. 95.
O Poder Executivo Municipal procederá às alterações no orçamento programa
de 2017, adequando-o a nova estrutura administrativa.
Parágrafo único
As alterações que importem em aumento de despesa que
necessitem de Crédito Adicional para o exercício financeiro de 2017 deverão ser
encaminhados para a apreciação da Câmara Municipal, conforme legislação vigente.
Art. 96.
O Poder Executivo Municipal obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e às regras inscritas no art. 37 da
Constituição Federal.
Art. 97.
A contratação de obras e serviços, as compras de bens e as alienações
promovidas por órgãos e entidades do Poder Executivo obedecerão à legislação editada pelo Governo Federal, com base na competência definida no inciso XXVII, do
art. 22, da Constituição Federal.
Art. 98.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 99.
Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal n°
525 de 01 de abril de 2013 e os anexos III e IV da Lei Municipal n°
575 de 05 de maio
de 2015.
| DENOMINAÇÃO | N° DE CARGOS | FAIXA DE VENCIMENTO | JORNADA DE TRABALHO SEMANAL | ÁREA ESPECÍFICA |
| Agente Administrativo | 15 | II | 40 horas | Administrativa |
| Agente Comunitário de Saúde | 42 | II | 40 horas | Saúde |
| Agente de Endemias | 05 | II | 40 horas | Saúde |
| Atendente de Consultório Dentário | 06 | I | 40 horas | Saúde |
| Assistente Social | 02 | XV | 30 horas | Ação Social |
| Auxiliar Administrativo | 50 | II | 40 horas | Administrativo |
| Auxiliar de Biblioteca | 06 | II | 40 horas | Educação |
| Auxiliar de Enfermagem | 25 | IV | 40 horas | Saúde |
| Auxiliar de Farmácia | 01 | III | 40 horas | Saúde |
| Auxiliar de Serviços Gerais | 110 | I | 40 horas | Todas |
| Balseiro | 02 | I | 40 horas | Meio Ambiente |
| Biomédico | 01 | XVIII | 40 horas | Saúde |
| Bioquímico / Farmacêutico | 03 | XVIII | 40 horas | Saúde |
| Borracheiro | 01 | I | 40 horas | Adminstração |
| Cozinheiro | 10 | I | 40 horas | Educação/Saúde |
| Dentista | 04 | XXI | 40 horas | Saúde |
| Educador Físico (NASF) | 01 | X | 40 horas | Esporte |
| Enfermeiro | 08 | XX | 40 horas | Saúde |
| Engenheiro Civil | 01 | XXI | 20 horas | Operacional |
| Eletricista | 02 | II | 40 horas | Operacional |
| Facilitador de Oficinas | 02 | IV | 40 horas | Ação Social |
| Fiscal de Obras e Posturas | 01 | IV | 40 horas | Adm/Operacional |
| Fiscal de Tributos | 01 | IV | 40 horas | Adm/ Financeiro |
| Fiscal de Vigilância Epidemiológica | 01 | V | 40 horas | Adm/Saúde |
| Fiscal de Vigilância Sanitária | 01 | IV | 40 horas | Adm/Saúde |
| Fisioterapeuta | 01 | XXI | 40 horas | Saúde |
| Fonoaudiólogo | 01 | XX | 40 horas | Educ./Saúde |
| Gari | 20 | I | 40 horas | Meio Ambiente |
| Jardineiro | 15 | I | 40 horas | Operacional |
| Mecânico I | 02 | V | 40 horas | Operacional |
| Mecânico II | 03 | VI | 40 horas | Operacional |
| Médico | 06 | XXIV | 20 horas | Saúde |
| Monitor de Creche | 15 | II | 40 horas | Educação |
| Motorista | 35 | V | 40 horas | Todas |
| Nutricionista | 02 | XIII | 20 horas | Educ./Saúde |
| Operador de Maquinas | 03 | VI | 40 horas | Operacional |
| Operador de Patrol | 02 | X | 40 horas | Operacional |
| Orientador Social | 03 | V | 40 horas | Ação Social |
| Pedreiro | 03 | IV | 40 horas | Operacional |
| Professor Pl-A | 21 | V | 24 horas | Educação |
| Professor Pll-A | 55 | XXV | 24 horas | Educação |
| Professor PVI-A | 54 | VIII | 24 horas | Educação |
| Professor de Esportes | 01 | XXVI | 40 horas | Educação |
| Professor de Educação Física Especializada | 01 | XVIII | 40 horas | Educação |
| Psicólogo | 02 | XVIII | 40 horas | Educ./Saúde |
| Psicopedagogo | 01 | XIII | 40 horas | Educação |
| Recepcionista | 08 | I | 40 horas | Todas |
| Secretario Escolar | 07 | VI | 30 horas | Educação |
| Servente Escolar | 50 | I | 40 horas | Educação |
| Supervisor Pedagógico | 08 | XII | 40 horas | Educação |
| Técnico Agrícola | 03 | VII | 40 horas | Agricultura |
| Técnico de Enfermagem | 10 | VI | 40 horas | Saúde |
| Técnico em Contabilidade | 02 | VII | 40 horas | Administrativo |
| Técnico em Farmácia | 01 | IV | 40 horas | Saúde |
| Técnico em Informática | 02 | II | 40 horas | Educação |
| Técnico de Laboratório | 02 | IV | 40 horas | Saúde |
| Técnico em Radiologia | 03 | VII | 20 horas | Saúde |
| Tratorista | 04 | II | 40 horas | Obras |
| Vigia | 10 | I | 40 horas | Todas |
| Zelador de Cemitério | 01 | I | 40 horas | Operacional |
| Total de Vagas | 658 |
| SITUAÇÃO ANTERIOR | SITUAÇÃO NOVA | |||
| DENOMINAÇÃO | N° VAGAS | DENOMINAÇÃO | N° VAGAS | VAGAS CRIADAS/ REDUZIDAS |
| Assessor de Relações Públicas | 01 | Assessor de Relações Públicas | 01 | 00 |
| Assistente Judiciário | 02 | Assistente Judiciário | 01 | -01 |
| Chefe de Gabinete | 01 | Chefe de Gabinete | 01 | 00 |
| Chefe da Junta | 01 | Chefe da Junta | 01 | 00 |
| Chefe de Divisão | 25 | 25 | 00 | |
| Controlador Interno | 01 | Controlador Interno | 01 | 00 |
| 02 | Coordenador para Atividades Rurais | 02 | 02 | |
| Coordenador de Creche | 01 | Coordenador de Creche | 01 | -01 |
| Coordenador do CRAS | 01 | Coordenador do CRAS | 01 | 00 |
| Coordenador Municipal do IMA | 01 | Coordenador Municipal do IMA | 01 | 00 |
| Coordenador Municipal do lEF | 01 | Coordenador Municipal do lEF | 01 | 00 |
| Coordenador Municipal do SIAT | 01 | Coordenador Municipal do SIAT | 01 | 00 |
| Coordenador da Vila Olímpica | 01 | 01 | ||
| Conselheiro Tutelar | 05 | Conselheiro Tutelar | 05 | 00 |
| Contador Geral | 01 | Contador Geral | 01 | 00 |
| Diretor de Departamento | 14 | Diretor de Departamento | 07 | -07 |
| Diretor Escolar | 07 | Diretor Escolar | 07 | 00 |
| 01 | Diretor do CRAS | 01 | 01 | |
| Diretor Administrativo do Hospital | 01 | Diretor Administrativo do Hospital | 01 | 00 |
| Diretor do CAPS | 01 | Diretor do CAPS | 01 | 00 |
| Enfermeiro Chefe | 01 | Enfermeiro Chefe | 01 | 00 |
| Presidente do CAPS | 01 | Presidente do CAPS | 01 | 00 |
| Procurador Jurídico | 01 | 01 | ||
| Secretário de Gabinete | 01 | Secretário de Gabinete | 01 | 00 |
| Secretário Municipal | 07 | Secretário Municipal | 11 | 04 |
| Tesoureiro | 01 | Tesoureiro | 01 | 00 |
| Vice-Diretor Escolar | 11 | Vice-Diretor Escolar | 11 | 00 |
| Total de Vagas | 89 | Total de Vagas | 87 | -02 |
| DENOMINAÇÃO | N° CARGOS | VENCIMENTO (SÍMBOLO) | JORNADA DE TRABALHO SEMANAL | ÁREA ESPECÍFICA |
| Assessor de Relações Públicas | 01 | CC-3 | 40 horas | Gabinete |
| Assistente Judiciário | 01 | CC-6 | 20 horas | Gabinete |
| Chefe de Gabinete | 01 | CC-7 | 40 horas | Todas |
| Chefe da Junta de Serviço Militar | 01 | CC-3 | 40 horas | Administração |
| Chefe de Divisão | 25 | CC-3 | 40 horas | Todas |
| Controlador Interno | 01 | CC-8 | 40 horas | Administração |
| Coordenador de Atividades Rurais | 02 | CC-5 | 40 horas | Gabinete |
| Coordenador de Creche | 02 | CC-5 | 40 horas | Educação |
| Coordenador do CRAS | 01 | CC-5 | 40 horas | Ação Social |
| Coordenador Municipal do IMA | 01 | CC-5 | 40 horas | Agricultura |
| Coordenador Municipal do IEF | 01 | CC-5 | 40 horas | Agricultura |
| Coordenador Municipal do SIAT | 01 | CC-5 | 40 horas | Finanças |
| Coordenador da Vila Olímpica | 01 | CC-5 | 40 horas | Esporte |
| Conselheiro Tutelar | 05 | CC-2 | 40 horas | Ação Social |
| Contador Geral | 01 | CC-8 | 40 horas | Finanças |
| Diretor de Departamento | 14 | CC-7 | 40 horas | Todas |
| Diretor Escolar | 07 | CC-7 | 40 horas | Educação |
| Diretor Adm. Hospital | 01 | CC-7 | 40 horas | Saúde |
| Diretor do CAPS | 01 | Lei Especial | 40 horas | Previdência |
| Diretor do CRAS | 01 | CC-7 | 40 horas | Ação Social |
| Enfermeiro Chefe | 01 | CC-9 | 40 horas | Saúde |
| Presidente do CAPS | 01 | Lei Especial | 40 horas | Previdência |
| Procurador Jurídico | 01 | CC-10 | 40 horas | Gabinete |
| Secretário de Gabinete | 01 | CC-5 | 40 horas | Gabinete |
| Secretário Municipal | 07 | Lei Especial | 40 horas | Todas |
| Tesoureiro | 01 | CC-8 | 40 horas | Finanças |
| Vice-Diretor Escolar | 11 | CC-3 | 30 horas | Educação |
| NIVEL | VALOR (R$) |
| I | 937,00 |
| II | 937,00 |
| III | 937,00 |
| IV | 937,90 |
| V | 1.019,00 |
| VI | 1.090,96 |
| VII | 1.159,05 |
| VIII | 1.227,22 |
| IX | 1.409,03 |
| X | 1.532,40 |
| XI | 1.675,25 |
| XII | 1.818,12 |
| XIII | 1.986,93 |
| XIV | 2.168,74 |
| XV | 2.363,55 |
| XVI | 2.577,83 |
| XVII | 2.805,08 |
| XVIII | 3.051,82 |
| XIX | 3.337,52 |
| XX | 3.506,35 |
| XXI | 3.960,89 |
| XXII | 4.324,51 |
| XXIII | 4.707,61 |
| XXIV | 5.194,60 |
| XXV | 19,37 h/a. |
| XXVI | 19,47 h/a. |
TABELA DE VENCIMENTOS DE CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
| SÍMBOLO | VALOR (R$) |
| CC-1 | 937,00 |
| CC-2 | 1.103,85 |
| CC-3 | 1.233,71 |
| CC-4 | 1.363,71 |
| CC-5 | 1.558,38 |
| CC-6 | 1.947,97 |
| CC-7 | 2.207,71 |
| CC-8 | 2.857,04 |
| CC-9 | 3.571,29 |
| CC-10 | 3.895,94 |
COORDENADOR DA VILA • Ensino Médio Completo | • Coordenar as atividades exercidas na Vila Olímpica; • Manter e organizar agenda de uso dos espaços e equipamentos; • Coordenar as equipes de trabalho da Vila Olímpica; • Zelar pelo bom funcionamento da vila olímpica de forma ininterrupta; • Outras atividades correlatas. |
COORDENADOR DE ATIVIDARES RURAIS • Ensino Fundamental e/ou | • Planejar as ações rurais na região de sua atuação; • Elaborar, e executar projetos de apoio a produção rural; • Prestar suporte ao pequeno produtor rural, de modo a propiciar o crescimento da produção rural do Município; • Elaborar, planejar e executar, em parceria com entidades de representação, planos de sobrevivência da produção às alterações do clima; • Coordenar as atividades rurais do Município, aproximando o Poder Executivo dos Pequenos Produtores Rurais; • Elaborar e executar projetos de apoio e fomento da agricultura familiar; • Outras atividades correlatas. |
PROCURADOR JURÍDICO
| • A representação do Município, judicial e extrajudicial; • A defesa dos direitos e interesses do Município, na área judicial e administrativa; • A execução das atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo. • A elaboração de projetos de lei e pareceres de interesse do Município; • Outras atividades correlatas; |
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