Lei Ordinária-Ex nº 880, de 28 de janeiro de 2026
Art. 1º.
Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Urucuia/MG -
PMPI (2025-2035), instrumento de planejamento estratégico e participativo que
define princípios, diretrizes, metas e ações voltadas à garantia e à promoção dos
direitos das crianças de zero a seis anos de idade.
Art. 2º.
O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui-se em política pública
intersetorial e tem como finalidade orientar e integrar as ações das áreas de saúde,
educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e direitos
humanos, promovendo o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância,
em conformidade com o disposto:
I –
na Constituição Federal;
II –
no Estatuto da Criança e do Adolescente
III –
na Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância);
IV –
no Plano Nacional pela Primeira Infância; e
V –
em demais legislações e políticas correlatas.
Art. 3º.
O Plano Municipal pela Primeira Infância de Urucuia/MG terá vigência de 10
(dez) anos, compreendendo o período de 2025 a 2035, podendo ser revisado ou
atualizado a cada cinco anos, conforme deliberação do Comité Gestor da Primeira
Infância e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente -
CMDCA.
Art. 4º.
A execução, o monitoramento e a avaliação do Plano serão coordenados pelo
Comité Gestor da Primeira Infância, órgão intersetorial vinculado à Prefeitura
Municipal, com a participação das Secretarias Municipais afetas e do CMDCA,
observadas as seguintes competências:
I –
coordenar a execução das metas e ações previstas no Plano;
II –
promover a articulação intersetorial e o diálogo com a sociedade civil;
III –
acompanhar e avaliar periodicamente os resultados;
IV –
elaborar relatórios anuais de monitoramento e propor ajustes e revisões quando
necessário.
Art. 5º.
As ações e metas do Plano Municipal pela Primeira Infância deverão ser
incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento municipal,
especialmente ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e
à Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 6º.
O Município poderá celebrar parcerias, convénios e cooperações técnicas com
órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e organismos nacionais e internacionais, com vistas à implementação e ao fortalecimento das políticas da primeira infância.
Art. 7º.
Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos complementares
necessários à execução desta Lei e à efetiva implementação do Plano Municipal pela
Primeira Infância.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"