Lei Ordinária-Ex nº 880, de 28 de janeiro de 2026

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

880

2026

28 de Janeiro de 2026

Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Urucuia/MG, com vigência de 2025 a 2035, e dá outras providências.

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Institui o Plano Municipal pela Primeira Infância do Município de Urucuia/MG, com vigência de 2025 a 2035, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e eu sanciono a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Plano Municipal pela Primeira Infância de Urucuia/MG - PMPI (2025-2035), instrumento de planejamento estratégico e participativo que define princípios, diretrizes, metas e ações voltadas à garantia e à promoção dos direitos das crianças de zero a seis anos de idade.
        Art. 2º. 
        O Plano Municipal pela Primeira Infância constitui-se em política pública intersetorial e tem como finalidade orientar e integrar as ações das áreas de saúde, educação, assistência social, cultura, esporte, lazer, meio ambiente e direitos humanos, promovendo o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância, em conformidade com o disposto:
          I – 
          na Constituição Federal;
            II – 
            no Estatuto da Criança e do Adolescente
              III – 
              na Lei Federal nº 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância);
                IV – 
                no Plano Nacional pela Primeira Infância; e
                  V – 
                  em demais legislações e políticas correlatas.
                    Art. 3º. 
                    O Plano Municipal pela Primeira Infância de Urucuia/MG terá vigência de 10 (dez) anos, compreendendo o período de 2025 a 2035, podendo ser revisado ou atualizado a cada cinco anos, conforme deliberação do Comité Gestor da Primeira Infância e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA.
                      Art. 4º. 
                      A execução, o monitoramento e a avaliação do Plano serão coordenados pelo Comité Gestor da Primeira Infância, órgão intersetorial vinculado à Prefeitura Municipal, com a participação das Secretarias Municipais afetas e do CMDCA, observadas as seguintes competências:
                        I – 
                        coordenar a execução das metas e ações previstas no Plano;
                          II – 
                          promover a articulação intersetorial e o diálogo com a sociedade civil;
                            III – 
                            acompanhar e avaliar periodicamente os resultados;
                              IV – 
                              elaborar relatórios anuais de monitoramento e propor ajustes e revisões quando necessário.
                                Art. 5º. 
                                As ações e metas do Plano Municipal pela Primeira Infância deverão ser incorporadas aos instrumentos de planejamento e orçamento municipal, especialmente ao Plano Plurianual (PPA), à Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e à Lei Orçamentária Anual (LOA).
                                  Art. 6º. 
                                  O Município poderá celebrar parcerias, convénios e cooperações técnicas com órgãos públicos, entidades da sociedade civil, instituições acadêmicas e organismos nacionais e internacionais, com vistas à implementação e ao fortalecimento das políticas da primeira infância.
                                    Art. 7º. 
                                    Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decretos e atos complementares necessários à execução desta Lei e à efetiva implementação do Plano Municipal pela Primeira Infância.
                                      Art. 8º. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                         

                                        Urucuia/MG, 28 de janeiro de 2026.

                                         

                                         

                                        JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
                                        Prefeito Municipal

                                           

                                          "Este texto não substitui o texto original"