Lei Ordinária nº 748, de 01 de julho de 2021
Art. 1º.
Fica autorizada participação do município de Urucuia/MG junto ao
CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA ÁREA MINEIRA DA
SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com
personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica Inter federativa e
integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como
finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação
Inter federativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou
gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os
municípios consorciados.
Art. 2º.
Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de
Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica
(anexo) nos termos do § 4° do artigo 5° da Lei 11.107/05.
Art. 3º.
Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando á
economia de gastos públicos.
Art. 4º.
O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos
próximos exercícios, dotações especificas para atender a celebrarão de contrato de
rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio
público de que trata esta lei.
§ 1º
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento
correspondente.
§ 2º
É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio
para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações
de crédito.
§ 3º
Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados,
todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de
rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da
Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos
atendidos.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"