Lei Ordinária nº 748, de 01 de julho de 2021

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

748

2021

1 de Julho de 2021

“Dispõe sobre a participação do município de Urucuia/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitárioda Área Mineira da Sudene - CIMAMS, ratifica protocolo de intenções e dá outras providências.”

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"Dispõe sobre a participação do município de Urucuia/MG no Consórcio Intermunicipal Multifinalitario daAreaMineira da Sudene - CIMAMS, ratifica protocolo de intenções e da outras providências."
    Art. 1º. 
    Fica autorizada participação do município de Urucuia/MG junto ao CONSORCIO INTERMUNICIPAL MULTIFINALITARIO DA ÁREA MINEIRA DA SUDENE, constituído sob a forma de associação pública, portanto, com personalidade jurídica de direito público, de natureza autárquica Inter federativa e integrante da administração indireta de todos os entes consorciados, tendo como finalidade precípua funcionar como instrumento de consolidação da cooperação Inter federativa, atuando no desenvolvimento, regulação, execução e/ou gerenciamento de planos, projetos, atividades e/ou serviços públicos pelos e para os municípios consorciados.
      Art. 2º. 
      Fica o chefe do Poder Executivo autorizado a subscrever o Contrato de Consórcio com natureza jurídica de associação pública com natureza autárquica (anexo) nos termos do § 4° do artigo 5° da Lei 11.107/05.
        Art. 3º. 
        Fica autorizada a cessão de servidores municipais ao consórcio visando á economia de gastos públicos.
          Art. 4º. 
          O Poder Executivo Municipal deverá consignar nas leis orçamentárias dos próximos exercícios, dotações especificas para atender a celebrarão de contrato de rateio e demais despesas decorrentes da participação do Município no consórcio público de que trata esta lei.
            § 1º 
            O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações consignadas no orçamento correspondente.
              § 2º 
              É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito.
                § 3º 
                Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000, o consórcio público deverá fornecer informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude do contrato de rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente da Federação na conformidade dos elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
                  Art. 5º. 
                  Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                     

                    Urucuia/MG, 1 de julho de 2021.  

                     

                     

                    RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
                    Prefeito Municipal 

                       

                      "Este texto não substitui o texto original"