Lei Ordinária nº 872, de 09 de outubro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

872

2025

9 de Outubro de 2025

Autoriza o Município de Urucuia a permitir a utilização do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde por instituições privadas de ensino superior e técnico em saúde, para a realização de práticas simuladas e de estágios curriculares, e dá outras providências.

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Autoriza o Município de Urucuia a permitir a utilização do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde por instituições privadas de ensino superior e técnico em saúde, para a realização de práticas simuladas e de estágios curriculares, e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Urucuia, faz saber que a Câmara Municipal APROVO e sancionou a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a permitir que instituições privadas de ensino, sediadas ou com polo do Município de Urucuia, regularmente credenciadas pelos órgãos competentes, utilizem as dependências do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde do Município de Urucuia para a realização de práticas simuladas, estágios curriculares e atividades de ensino-aprendizagem voltadas para a formação de profissionais da área da saúde.
        Art. 2º. 
        A utilização de que trata esta Lei deverá ocorrer mediante celebração de convênio, termo de cooperação ou instrumento congênere, em que ficarão estabelecidos:
          I – 
          as condições de utilização dos espaços físicos e equipamentos;
            II – 
            as responsabilidades da instituição de ensino quanto à supervisão, segurança e acompanhamento dos alunos;
              III – 
              as responsabilidades do Município quanto à fiscalização e acompanhamento das atividades.
                § 1º 
                A instituição de ensino indicará no respectivo instrumento público firmado com o Município o nome e o registro profissional do preceptor ou professor responsável pelo acompanhamento, orientação e monitoramento dos alunos durante as aulas simuladas e práticas.
                  § 2º 
                  A Secretaria deSande indicará um profissional de cada unidade de saúde que ficará responsável por fiscalizar a execução das aulas nestas unidades, a fim de que as regras previstas nesta Lei, no instrumento público firmado e em Decreto regulamentar não sejam descumpridas. Em caso de algum descumprimento, deverá comunicar formalmente e imediatamente ao(a) Secretário(a) deSandepara as devidas providências.
                    § 3º 
                    Não haverá contrapartida por parte das instituições de ensino.
                      Art. 3º. 
                      Em nenhuma hipótese as atividades desenvolvidas poderão acarretar prejuízo ao atendimento da população usuária do Sistema Único de Saúde - SUS.
                        Art. 4º. 
                        Os insumos e materiais que serão utilizados pelos alunos na execução das atividades das aulas simuladas serão fornecidos pela instituição de ensino, sendo vedado a utilização dos insumos e materiais da unidade de saúde para essas atividades.
                          Art. 5º. 
                          Nas aulas simuladas, é vedado a realização de procedimentos em pacientes ou atendimento a pacientes das unidades de saúde.
                            Art. 6º. 
                            Após ser ouvido o(a) Secretário(a) Municipal deSande,o Decreto regulamentar desta Lei preverá o número máximo de alunos queserapermitida em cada unidade de saúde a cada aula, a fim de que não haja prejuízo ao atendimento ao público.
                              Art. 7º. 
                              A responsabilidade civil, trabalhista e acadêmica decorrente das atividadessera integralmente da instituição de ensino conveniada, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação nesse sentido.
                                Art. 8º. 
                                A instituição de ensino é integralmente e exclusivamente responsável por quaisquer danos causados por seus alunos e professores ao patrimônio público e a terceiros.
                                  Art. 9º. 
                                  Não haverá qualquer vinculo jurídico entre o Município de Urucuia e os alunos e professores das instituições de ensino.
                                    Art. 10. 
                                    Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
                                      Art. 11. 
                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

                                         

                                        Urucuia - MG, 26 de agosto de 2025. 

                                         

                                         

                                        JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
                                        Prefeito Municipal 

                                         

                                          JUSTIFICAÇÃO


                                          O presente Projeto de Lei tem por finalidade autorizar o Município de Urucuia a firmar parcerias com instituições privadas de ensino na área da saúde, possibilitando a utilização do Hospital Municipal e das Unidades Básicas de Saúde como campos de prática simulada e estágios curriculares supervisionados.


                                          Tal medida traz beneficios mútuos: de um lado, os estudantes poderão vivenciar a prática em ambiente real de saúde, aprimorando sua formação acadêmica e técnica; de outro, o Município contarácorna colaboração das instituições de ensino e de seus alunos em atividades que podem contribuir para a melhoria dos serviços de saúde prestados à população.


                                          Além disso, a autorização legal se faz necessária para conferir segurança jurídica aos convênios firmados, resguardando o interesse público, a prioridade do atendimento A população e a responsabilidade das instituições quanto às atividades desenvolvidas.


                                          Trata-se, portanto, de iniciativa que promove a integração ensino-serviço, em conformidade com as diretrizes do Sistema Único de Saúde e com os princípios constitucionais de eficiência e interesse público.


                                          Diante do exposto, submeto o presente Projeto de Lei A apreciação desta Casa Legislativa, confiando na sua aprovação.


                                          Urucuia - MG, 26 de agosto de 2025. 

                                           

                                           

                                          JOSEAILSON DANTAS QUEIROZ
                                          Prefeito Municipal 

                                           

                                             

                                            "Este texto não substitui o texto original"