Lei Ordinária nº 864, de 30 de junho de 2025
Art. 1º.
Nos eventos artísticos e culturais custeados, parcial ou integralmente, com recursos
financeiros do Município de Urucuia-MG, será assegurada a participação ativa e em qualquer momento da programação de artistas locais, incluindo grupos, bandas, cantores,
instrumentistas, locutores e apresentadores, por meio do Programa "Prata da Casa".
Parágrafo único
Para fins desta Lei, são considerados "Prata da Casa":
I –
artistas residentes no Município de Urucuia-MG;
II –
artistas naturais de Urucuia-MG, ainda que residam em outros municípios.
Art. 2º.
O Poder Executivo, por meio do setor competente, realizara o cadastramento dos
artistas locais para fins de distribuição no cronograma de apresentações dos eventos
mencionados no art. 1°.
Art. 3º.
Caso o Poder Público Municipal não viabilize a participação dos artistas locais
conforme previsto no art. 1°, deverá destinar, no mínimo, 5% (cinco por cento) dos recursos
financeiros despendidos no respectivo evento ao Fundo Municipal de Cultura, para
investimento exclusivo em eventos voltados a valorização dos artistas locais.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"