Lei Ordinária nº 848, de 28 de fevereiro de 2025

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

848

2025

28 de Fevereiro de 2025

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CONTOLADORIA GERAL INTERNA E DE SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

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DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DAS SECRETARIAS MUNICIPAIS DE CONTOLADORIA GERAL INTERNA E DE SEGURANÇA PÚBLICA, ESTABELECE SUAS COMPETÊNCIAS E DA' OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA — ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições legais quethesão conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislações pertinentes, propõe a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Ficam criadas, na estrutura administrativa do Município de Urucuia-MG, as seguintes secretarias:
        I – 
        Secretaria Municipal de Controladoria Geral Interna;
          II – 
          Secretaria Municipal de Segurança Pública.
            CAPÍTULO I
            DA SECRETARIA MUNICIPAL DE CONTROLADORIA GERAL INTERNA
              Art. 2º. 
              A Secretaria Municipal de Controladoria Geral Interna tem como finalidade o controle interno e a transparência pública, organizado e disciplinado pela legislação pertinente.
                Art. 3º. 
                Compete à Secretaria Municipal de Controladoria Geral Interna:
                  I – 
                  Realizar acompanhamento, levantamento, inspeção e auditoria nos sistemas administrativo, contábil, financeiro, patrimonial e operacional nas unidades da administração municipal, visando verificar a legalidade e legitimidade dos atos de gestão e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia;
                    II – 
                    Orientar o Prefeito e demais gestores na execução de suas funções;
                      III – 
                      Avaliar o cumprimento das metas orçamentárias;
                        IV – 
                        Apoiar o controle externo;
                          V – 
                          Elaborar relatórios de auditoria;
                            VI – 
                            Emitir pareceres sobre atos administrativos;
                              VII – 
                              Outras atribuições inerentes à função de controle interno.
                                Art. 4º. 
                                A estrutura da Secretaria Municipal de Controladoria Geral Interna é composta pelos seguintes cargos:
                                  I – 
                                  Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna;
                                    II – 
                                    Subsecretário Municipal de Controladoria Geral Interna;
                                      III – 
                                      Fiscal de Contratos;
                                        IV – 
                                        Auditor Contábil;
                                          V – 
                                          Diretor Executivo;
                                            VI – 
                                            Secretário Executivo;
                                              VII – 
                                              Assessor Executivo.
                                                Art. 5º. 
                                                Compete ao Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna:
                                                  I – 
                                                  Autorizar e empenhar despesas;
                                                    II – 
                                                    Assinar notas de empenho;
                                                      III – 
                                                      Assinar balancetes, balanços, orçamentos e demais documentos contábeis;
                                                        IV – 
                                                        Encaminhar documentos, responder diligências e demais solicitações dos Tribunais de Contas do Estado e da Unido;
                                                          V – 
                                                          Cadastrar, desbloquear e alterar senhas.
                                                            § 1º 
                                                            O exercício das competências descritas neste artigo não afasta as demais atribuições inerentes ao cargo de Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna.
                                                              § 2º 
                                                              O Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna é responsável civil e criminalmente por todos os atos praticados no exercício de suas atribuições.
                                                                Art. 6º. 
                                                                Compete ao Subsecretário Municipal de Controladoria Geral Interna auxiliar o Secretário em suas atribuições e substitui-lo em suas ausências e impedimentos.
                                                                  Art. 7º. 
                                                                  Compete ao Fiscal de Contratos:
                                                                    I – 
                                                                    Acompanhar e fiscalizar convênios, contratos e instrumentos congêneres, garantindo o cumprimento das disposições neles contidas e atendendo As normas orçamentárias e financeiras da Administração Pública.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Compete ao Auditor Contábil:
                                                                        I – 
                                                                        Analisar e conferir os registros contábeis das unidades administrativas, identificando possíveis falhas de controle ou indícios de fraudes e irregularidades.
                                                                          Art. 9º. 
                                                                          Compete ao Diretor Executivo:
                                                                            I – 
                                                                            Supervisionar as atividades de protocolo, serviços administrativos e almoxarifado;
                                                                              II – 
                                                                              Supervisionar as atividades das áreas de compras, licitações e gestão de contratos;
                                                                                III – 
                                                                                Supervisionar as atividades de Gestão de Pessoas.
                                                                                  Art. 10. 
                                                                                  Compete ao Secretário Executivo:
                                                                                    I – 
                                                                                    Auxiliar na elaboração e execução de estratégias administrativas;
                                                                                      II – 
                                                                                      Coordenar a organização documental e o fluxo de informações internas;
                                                                                        III – 
                                                                                        Prestar apoio técnico e administrativo ao Secretário Municipal de Controladoria Geral Interna.
                                                                                          Art. 11. 
                                                                                          Compete ao Assessor Executivo:
                                                                                            I – 
                                                                                            Prestar suporte técnico e operacional aos demais setores da Secretaria;
                                                                                              II – 
                                                                                              Auxiliar na redação de documentos oficiais;
                                                                                                III – 
                                                                                                Executar outras tarefas correlatas conforme determinação superior.
                                                                                                  CAPÍTULO II
                                                                                                  DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA
                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                    A Secretaria Municipal de Segurança Pública tem como finalidade planejar, coordenar e executar políticas públicas voltadas para a segurança e proteção dos cidadãos.
                                                                                                      Art. 13. 
                                                                                                      Compete à Secretaria Municipal de Segurança Pública:
                                                                                                        I – 
                                                                                                        Planejar e implementar políticas de segurança publica;
                                                                                                          II – 
                                                                                                          Coordenar e supervisionar a Guarda Municipal;
                                                                                                            III – 
                                                                                                            Desenvolver programas de prevenção à violência e criminalidade;
                                                                                                              IV – 
                                                                                                              Integrar-se com órgãos estaduais e federais para ações conjuntas de segurança;
                                                                                                                V – 
                                                                                                                Promover campanhas educativas de segurança e cidadania;
                                                                                                                  VI – 
                                                                                                                  Estabelecer parcerias para a modernização da segurança pública;
                                                                                                                    VII – 
                                                                                                                    Outras atribuições relacionadas A. segurança pública municipal.
                                                                                                                      Art. 14. 
                                                                                                                      A estrutura da Secretaria Municipal de Segurança Pública será composta pelos seguintes cargos:
                                                                                                                        I – 
                                                                                                                        Secretário Municipal de Segurança Pública;
                                                                                                                          II – 
                                                                                                                          Subsecretário Municipal de Segurança Pública;
                                                                                                                            III – 
                                                                                                                            Diretor de Departamento;
                                                                                                                              IV – 
                                                                                                                              Chefe de Divisão.
                                                                                                                                Art. 15. 
                                                                                                                                Compete ao Secretário Municipal de Segurança Pública:
                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                  Coordenar a execução das políticas de segurança pública;
                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                    Representar a Secretaria junto aos demais órgãos públicos e sociedade civil;
                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                      Supervisionar e orientar as ações da Guarda Municipal;
                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                        Propor diretrizes e normas para a melhoria da segurança pública;
                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                          Articular-se com órgãos estaduais e federais para a segurança do município.
                                                                                                                                            Art. 16. 
                                                                                                                                            Compete ao Subsecretário Municipal de Segurança Pública auxiliar o Secretário em suas atribuições e substitui-lo em suas ausências e impedimentos.
                                                                                                                                              Art. 17. 
                                                                                                                                              As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
                                                                                                                                                Art. 18. 
                                                                                                                                                Está lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  Urucuia, 28 de fevereiro de 2025. 

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                   

                                                                                                                                                  JOSÉ AILSON DANTAS QUEIROZ
                                                                                                                                                  Prefeito Municipal

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    "Este texto não substitui o texto original"