Lei Ordinária nº 808, de 30 de outubro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

808

2023

30 de Outubro de 2023

Institui o Programa Brasil mais Agroecológico Municípios em Rede no Município de Urucuia/MG e dá outras providências.

a A
"Institui o PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNÍCIPIOS EM REDE no Município de Urucuia/MG e dá outras providências."
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU e ele em seu nome sanciona a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído, por essa Lei, o PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNÍCIPIOS EM REDE, no âmbito do Município de Urucuia/MG.
        Art. 2º. 
        O PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNÍCIPIOS EM REDE tem por objetivos:
          I – 

          Promover o combate à fome e as desigualdades sociais no âmbito municipal conectando a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em situação de vulnerabilidade na cidade inscritas no CadÚnico;

            II – 
            Beneficiar famílias ou pessoas que moram sozinhas (unidade doméstica unipessoal), identificadas e caracterizadas na faixa socioeconômica das famílias brasileiras de baixa renda, inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal ou em cadastro próprio do Município;
              III – 
              Promover a aquisição de gêneros alimentícios com certificação participativa orgânica por entidade credenciada pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e certificação participativa agroecológica e de gênero produzidos por empreendimentos de Agricultores Familiares, estabelecidos no território do Município de Urucuia/MG, cadastrados como fornecedores exclusivos;
                IV – 
                Conectar a agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais a pessoas em situação de vulnerabilidade inscritos no CadÚnico através de alimentos saudáveis com foco nas mulheres;
                  V – 
                  Promover a produção de alimentos de forma agroecológica e orgânica de agricultores familiares para a otimização da capacidade produtiva, uso e conservação da biodiversidade e demais recursos naturais, através de uma assessoria técnica especializada;
                    VI – 
                    Realizar a assessoria técnica e extensão rural à agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais para a transição agroecológica, produção de base agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas.
                      § 1º 
                      Para o atingimento dos objetivos do PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNÍCIPIOS EM REDE com pessoas em situação de vulnerabilidade inscritas no CadÚnico será criado um VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO e uma assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica dos agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e de gênero com acesso a mercados locais, regionais, nacionais e internacionais incluindo compras públicas, denominada ATER AGROEBIO.
                        § 2º 
                        A concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO a seus possíveis beneficiários e a sua aplicação na aquisição de alimentos certificados de forma participativa orgânica, agroecológica e gênero, produzidos por empreendimento da agricultura familiar, povos e comunidades tradicionais exercida no Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei.
                          § 3º 
                          Estabelecimento de assessoria técnica e extensão rural à agricultores familiares, povos e comunidades tradicionais do município de Urucuia/MG para a transição agroecológica, produção orgânica, equidade de gênero e justiça social através de ações integradas para o enfrentamento das mudanças climáticas com certificação participativa orgânica, agroecológica e de gênero com vista atender o fornecimento de gêneros alimentícios dos agricultores familiares ao PROGRAMA BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNÍCIPIOS EM REDE.
                            § 4º 
                            Os gêneros alimentícios a serem fornecidos no VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO serão provenientes exclusivamente de empreendimentos de agricultores familiares cadastrados no programa que estejam sendo atendidos pela ATER AGROEBIO, exercida no Município de Urucuia/MG regem-se pelas regras estabelecidas nesta Lei.
                              Art. 3º. 
                              O VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO terá o valor mensal total de R$100,00 (cem reais) por unidade doméstica beneficiária.
                                Art. 4º. 
                                Poderão ser contempladas, mensalmente, no mínimo 50 (cinquenta) unidades domésticas situadas no Município de Urucuia/MG, constituídas por famílias ou pessoas que moram sozinhas, observados os requisitos do § 2º do art. 2º, desta Lei.
                                  § 1º 
                                  No mínimo, um terço dos vales será reservado e destinado:
                                    I – 
                                    a famílias chefiadas por apenas uma mulher ou mães solo; e
                                      II – 
                                      Mulheres que moram sozinhas.
                                        § 2º 
                                        Entre as mulheres de que trata este artigo, serão priorizadas, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dentre aquelas que se autodeclarem pretas, pardas ou indígenas e pessoas com deficiência, nos termos da legislação, ou tenham sido vítimas de violência doméstica.
                                          Art. 5º. 
                                          Caberá à Secretaria Municipal de Assistência Social, a coordenação do cadastro específico das famílias ou pessoas que moram sozinhas a serem beneficiadas pelo Programa com a concessão do VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO, na forma do regulamento desta Lei.
                                            Parágrafo único  
                                            Para participar do Programa com a concessão do Vale Agroecológico, na condição de unidades domésticas beneficiárias, as famílias e as pessoas que moram sozinhas serão selecionadas após avaliação socioeconômica por equipe técnica responsável, com parecer social, obedecendo, dentre outros, critérios de renda per capita da menor para a maior.
                                              Art. 6º. 
                                              Poderão ser cadastradas como fornecedoras de produtos alimentícios com certificação agroecológica, orgânica e de gênero a serem adquiridos com recursos do Programa BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNICÍPIOS EM REDE os empreendimentos da agricultura familiar estabelecidas no território do Município de Urucuia/MG, que comprovarem ser:
                                                I – 
                                                Integrantes das categorias da Agricultura Familiar de Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
                                                  II – 
                                                  Ter certificação participativa orgânica através de OPAC- Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica - Sistema Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, da unidade de produção familiar e do empreendimento válida;
                                                    III – 
                                                    Ter certificação participativa agroecológica e de gênero da unidade de produção familiar e do empreendimento válida.
                                                      § 1º 
                                                      Os agricultores familiares cadastrados no programa BRASIL MAIS AGROECOLÓGICO MUNÍCÍPIOS EM REDE serão atendidos exclusivamente pela assessoria técnica e extensão rural para transição agroecológica e produção orgânica - ATERAGROEBIO.
                                                        § 2º 
                                                        As entidades de assessoria técnica e extensão rural -ATERAGROEBIO devem ser uma OPAC- Organismo Participativo de Avaliação de Conformidade Orgânica - Sistema Participativo de Garantia, credenciado no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento para atendimento dos objetivos do programa.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Caberá à Secretaria Municipal da Agricultura, a coordenação do cadastro de empreendimentos da agricultura familiar fornecedores de alimentos certificados orgânicos, agroecológicos e gênero ao Programa, nos termos do regulamento desta Lei.
                                                            § 1º 
                                                            Somente pessoas jurídicas de empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e gênero, prévia e validamente cadastradas junto à Secretaria Municipal da Agricultura poderão fornecer alimentos a pessoas beneficiárias do Programa que atendam o § 2º do artigo 2º.
                                                              § 2º 
                                                              O VALE AGROECOLÓGICO E SOCIOBIO é exclusivo para aquisição de alimentos de empreendimentos de agricultores familiares com certificação participativa orgânica, agroecológica e gêneros cadastrados pela Secretaria Municipal de Agricultura.
                                                                Art. 8º. 
                                                                O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no prazo de até 30 (trinta) dias da sua publicação.
                                                                  Art. 9º. 
                                                                  As despesas decorrentes da execução dessa lei correrão tão somente por meio de emendas parlamentares, repasses federais e estaduais para este fim, sendo autorizado ao Município, somente, a contrapartida de 1% (um por cento) do transferido.
                                                                    Parágrafo único  
                                                                    A execução desta Lei ficará vinculada a existência de emendas parlamentares, repasses estaduais e federais.
                                                                      Art. 10. 
                                                                      A Câmara Municipal apreciará eventual necessidade de abertura de créditos suplementares ou especiais através de projeto de lei especificamente destinado a essa finalidade.
                                                                        Art. 11. 
                                                                        Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                           

                                                                          Urucuia/MG, 30 de outubro de 2023.

                                                                           

                                                                           

                                                                          RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO
                                                                          Prefeito Municipal

                                                                             

                                                                            "Este texto não substitui o texto original"