Lei Ordinária nº 758, de 15 de março de 2022
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder reajuste salarial de 15,61%
(quinze virgula sessenta e um por cento) sobre a remuneração básica dos servidores
municipais que será pago da seguinte forma:
I – 
            
          
          
10,16 (dez virgula dezesseis por cento) pagos retroativos a 1º
de fevereiro de
2022; e,
II – 
            
          
          
5,45 (cinco vírgula quarenta e cinco por cento por cento) a partir de 01 de
novembro, sendo pago no mês de dezembro de 2022.
Art. 2º. 
            
          
          
O reajuste a que se refere este artigo, considera o INPC -índice Nacional de
Preços ao Consumidor acumulado do ano de 2020 e 2021, da seguinte forma:
I – 
            
          
          
Para o ano de 2020: 5,45 (cinco vírgula quarenta e cinco por cento por cento); e
II – 
            
          
          
Para o ano de 2021: 10,16 (dez vírgula dezesseis por cento).
Art. 3º. 
            
          
          
Aplicando o reajuste de que trata o artigo anterior, e constatada existência
de remuneração básica inferior ao salário mínimo vigente, a este será concedido
abono salarial no valor equivalente à diferença apurada, visando atender ao disposto
no artigo 7º
, inciso VII, da Constituição Federal.
Parágrafo único  
            
          
          
A concessão do abono de que trata este artigo, será automática e
obrigatória.
Art. 4º. 
            
          
          
O reajuste de que trata esta Lei não se aplica aos servidores referidos nas
Leis Municipais 692/2020 e 725/2021, a saber, ocupantes dos cargos do Magistério,
Agentes Comunitários de Saúde e a Agentes de Combate a Endemias, cuja
remuneração é tratada em legislação própria.
Art. 5º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias do orçamento público municipal.
Art. 6º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"
