Lei Ordinária nº 752, de 15 de março de 2022
Vigência a partir de 20 de Outubro de 2022.
Dada por Lei Ordinária nº 785, de 20 de outubro de 2022
Dada por Lei Ordinária nº 785, de 20 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica aprovado o loteamento Pequizeiro, localizado no perímetro urbano do
Município de Urucuia, de propriedade de EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LOPES PEDRO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, com inscrição junto a
Receita Federal do Brasil, sob o CNPJ n° 36.986.489/0001-60, NIRE n°
31211668970, com sede na Rua Vicente Vieira, 93, Centro, nesta cidade de
Urucuia/MG.
Art. 2º.
A área do loteamento está registrada sob a matrícula n° 13.478 do Cartório
de Registro de Imóveis de Arinos/MG, pertence à Empreendimentos Imobiliários
Lopes Pedro LTDA.
Art. 3º.
A área do loteamento é de 300.240,00 m2, (trezentos mil duzentos e
quarenta metros quadrados), distribuída da seguinte forma:
I –
Área de lotes com 194.781,95m2
(cento e noventa e quatro mil setecentos e
oitenta e um virgula noventa e cinco metros quadrados), com 724 (setecentos e vinte
e quatro) lotes;
II –
Área destinada a Ruas com 77.019,45m2
(setenta e sete mil e dezenove metros
e quarenta e cinco centímetros quadrados)
II –
Espaço público livre, de uso institucional com 10.646,38m2 (dez mil seiscentos e quarenta e seis metros e trinta e oito centímetros quadrados); e,
IV –
Area verde com 17.792,22m2 (dezessete mil setecentos e noventa e dois metros e vinte e dois centímetros quadrados).
Art. 4º.
A implantação da infraestrutura básica constituída dos equipamentos urbanos
de iluminação pública, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e
domiciliar é de inteira reponsabilidade do proprietário do loteamento, não cabendo
ao Município de Urucuia qualquer ônus para realização de serviços.
Art. 5º.
As obras de infraestrutura básica devem ser executadas no prazo até 02
(dois) anos, contados da data da publicação desta lei, sob pena de caducidade da
aprovação.
Parágrafo único
O prazo para execução das obras mencionadas no caput do art.5º
desta lei, poderá ser prorrogado por igual período, com anuência da Prefeitura
Municipal, desde que requerido pelo loteador com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do prazo.
Art. 6º.
Para garantia da execução das obras da infraestrutura, 26 (vinte e seis)
lotes, sendo os lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20,
21, 22, 23, 24 e 25 da Quadra 20, com avaliação inicial fixada em R$ 20.000,00
(vinte mil reais) cada lote, devendo o termo de caução ser registrado no cartório
competente no prazo de até 30 (trinta) dias sob pena de caducidade da aprovação.
Art. 6º.
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Ordinária nº 785, de 20 de outubro de 2022.
Para garantia da execução das obras da infraestrutura, 26 (vinte e seis) lotes, sendo os lotes: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26 da Quadra 20, com avaliação inicial fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada lote, devendo o termo de caução ser registrado no cartório competente no prazo de até 30 (trinta) dias sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único
A caução dos lotes deverá ser registrada no Cartório competente
da Comarca de Arinos, sem ônus para a municipalidade.
Art. 7º.
Vencendo o prazo para a execução das obras a infraestrutura básica do
loteamento sem que o proprietário as execute, poderá o Município.
I –
Vencendo o prazo para a execução das obras a infraestrutura básica do
loteamento sem que o proprietário as execute, poderá o Município.
II –
Alienar os lotes caucionados, após a aprovação do Poder Legislativo, para o
pagamento das obras;
III –
Promover as medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º.
É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
I –
Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de
alinhamento e nivelamento;
II –
Proceder a demarcação do lote por lote;
III –
Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV –
Executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a)
Abertura de vias de circulação;
b)
Galerias e obras complementares de escoamento das águas pluviais;
c)
Implantação de fossas sépticas ou ecológicas como solução às obras de
esgotamento, em razão de não haver no município solução definitiva de
esgotamento sanitário cujos ramais poderiam ser aproveitados/interligados;
d)
Rede de abastecimento de água potável;
e)
Rede de abastecimento de energia elétrica e iluminação pública;
f)
Terraplanagem, projeto de guias e sarjetas, pavimentação asfáltica/
calçamento em bloquete e meio fio de todas as vias;
V –
Facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das
obras e serviços;
VI –
Afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação,
em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a)
Nome do loteamento;
b)
Nome do loteador;
c)
Número da lei da aprovação e data de sua publicação;
d)
Prazo para execução das obras e serviços;
e)
Declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
f)
Nome do responsável técnico pelo loteamento, com os respectivos números de
registro no CREA e no Município de Urucuia.
VII –
Não vender, compromissar, ceder, transacionar ou onerar, a qualquer título
o objeto da caução.
Art. 9º.
Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Art. 10.
Fica denominado o presente loteamento como Bairro Pequizeiro.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"