Lei Ordinária nº 751, de 15 de março de 2022
Art. 1º.
Fica aprovado o loteamento Benedito Nascimento Coelho, localizado no
perímetro urbano do Município de Urucuia, de propriedade de Vanderice Ferreira
Leal-ME, inscrita no CNPJ n°
24.436.126/0001-71, com sede na Rua São Pedro n°
127-B -Bairro Rutilante, nesta cidade de Urucuia.
Art. 2º.
A área do loteamento está registrada sob a matrícula n° 1143 do Cartório de
Registro de Imóveis de Arinos/MG, pertence à Vanderice Ferreira Leal - ME.
Art. 3º.
A área do loteamento é de 190.000,00m2
(cento e noventa mil metros
quadrados), distribuída da seguinte forma:
I –
Área de lotes com 123.211,03m2
(cento e vinte e três mil duzentos e onze virgula
zero três metros quadrados, com 398 (trezentos e noventa e oito) lotes;
II –
Área destinada a Ruas com 27.893,16m2
(vinte e sete mil oitocentos e noventa e
três virgula dezesseis metros quadrados)
II –
Espaço público livre, de uso institucional com 6.718,52m2 (seis mil setecentos e dezoito virgula cinquenta e dois metros quadrados; e
IV –
Área verde com 6.702,00m2
(seis mil setecentos e dois metros quadrados).
Art. 4º.
A implantação da infraestrutura básica constituída dos equipamentos urbanos
de iluminação pública, abastecimento de agua potável, energia elétrica pública e domiciliar é de inteira reponsabilidade do proprietário do loteamento, não cabendo ao Município de Urucuia qualquer ônus para realização de serviços.
Art. 5º.
As obras de infraestrutura básica devem ser executadas no prazo até 02
(dois) anos, contados da data da publicação desta lei, sob pena de caducidade da
aprovação.
Parágrafo único
O prazo para execução das obras mencionadas no caput do art.5º
desta lei, poderá ser prorrogado por igual período, com anuência da Prefeitura
Municipal, desde que requerido pelo loteador com antecedência mínima de 30
(trinta) dias do término do prazo.
Art. 6º.
Para garantia da execução das obras da infraestrutura, 19 (dezenove) lotes,
sendo os lotes: 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da
Quadra 22, com avaliação inicial fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) cada lote,
devendo o termo de caução ser registrado no cartório competente no prazo de até
30 (trinta) dias sob pena de caducidade da aprovação.
Parágrafo único
A caução dos lotes devera ser registrada no Cartório competente
da Comarca de Arinos, sem ônus para a municipalidade.
Art. 7º.
Vencendo o prazo para a execução das obras a infraestrutura básica do
loteamento sem que o proprietário as execute, poderá o Município.
I –
Incorporar ao património Municipal os lotes caucionados;
II –
Alienar os lotes caucionados, após a aprovação do Poder Legislativo, para o
pagamento das obras;
III –
Promover as medidas judiciais cabíveis.
Art. 8º.
É de responsabilidade exclusiva do proprietário:
I –
Executar a abertura das vias de circulação, com os respectivos marcos de alinhamento e nivelamento;
II –
Proceder a demarcação do lote por lote;
III –
Demarcar os espaços reservados a uso público e institucional;
IV –
Executar, de acordo com os projetos, as obras de:
a)
Abertura de vias de circulação;
b)
Solução de drenagem de águas pluviais;
c)
Implantação de fossas sépticas ou ecológicas como solução às obras de
esgotamento, em razão de não haver no município solução definitiva de
esgotamento sanitário cujos ramais poderiam ser aproveitados/interligados;
d)
Rede de abastecimento de agua potável;
e)
Rede de energia elétrica domiciliar;
f)
Rede de iluminação pública, com os equipamentos indispensáveis à sua
afetiva atualização;
V –
Facilitar a fiscalização permanente do Município, durante a execução das
obras e serviços;
VI –
Afixar placa indicativa, no loteamento, imediatamente após a sua aprovação,
em local perfeitamente visível, contendo as seguintes informações:
a)
Nome do loteamento;
b)
Nome do loteador;
c)
Número da lei da aprovação e data de sua publicação;
d)
Prazo para execução das obras e serviços;
e)
Declaração de estar o loteamento registrado no Registro de Imóveis;
f)
Nome do responsável técnico pelo loteamento, com os respectivo número de
registro no CREA e no Município de Urucuia.
VII –
Não vender, compromissar, ceder, transacionar ou onerar, a qualquer titulo
o objeto da caução.
Art. 9º.
Desde a data do registro do loteamento, passam a integrar o domínio do
Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios
públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial
descritivo.
Art. 10.
Fica denominado o presente loteamento como Bairro Benedito
Nascimento Coelho.
Art. 11.
Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
"Este texto não substitui o texto original"