Lei Ordinária nº 714, de 23 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

714

2020

23 de Dezembro de 2020

“ DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE-PREFEITO MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

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“DISPÕE SOBRE A FIXAÇÃO DE SUBSÍDIO DO PREFEITO E VICE PREFEITO MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO DE URUCUIA, ESTADO DE MINAS GERAIS, PARA O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 2021/2024, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS"
    O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE URUCUIA - ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de suas atribuições especialmente conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal APROVOU, e ele, em seu nome, sanciona a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      O valor do subsídio mensal do Prefeito Municipal, para o quadriénio 2021/2024, que se inicia e, 1 o de janeiro de 2021 será o valor de R$ 17.195,71 (dezessete mil cento e noventa e cinco reais e setenta e um centavos), e para o vice-prefeito, de R$ 8.578,47 (oito mil quinhentos e setenta e oito reais e quarenta e sete centavos), de acordo com índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, com percentuais a seguir discriminados:
        I – 
        4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento), relativo ao período acumulado de janeiro a dezembro do ano de 2019.
          II – 
          3,74% (três inteiros e setenta e quatro centésimos por cento), relativo ao período acumulado de janeiro a dezembro de 2018.
            III – 
            2,94% (dois inteiros e noventa e quatro centésimos por cento), relativo ao período acumulado de janeiro a dezembro de 2017.
              IV – 
              6,28% (seis inteiros e vinte e oito centésimos por cento), relativo ao período acumulado de janeiro a dezembro de 2016.
                V – 
                10,67% (dez inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), relativo ao período acumulado de janeiro a dezembro de 2015.
                  Art. 2º. 
                  É vedado o pagamento de qualquer gratificação, adicional, abono, prémio, verba de representação, vantagem ou outra espécie remuneratória, exceto diárias de viajem e aquelas declaradas em lei específica.
                    Art. 3º. 
                    Os subsídios constantes dos artigos anteriores serão revistos anualmente, mediante lei específica, pela variação da inflação do período anterior..
                      Art. 4º. 
                      As despesas decorrentes da presente lei, correrão à conta de dotações próprias do orçamento vigente.
                        Art. 5º. 
                        Esta lei entra em vigor a partir de 01 de janeiro de 2021.

                           

                          Urucuia-MG, 23 de dezembro de 2020.

                           

                          RUTÍLIO EUGÊNIO CAVALCANTI FILHO

                          Prefeito Municipal

                             

                            "Este texto não substitui o texto original"