Emenda à Lei Orgânica nº 7, de 04 de junho de 2014
Art. 1º.
O § 3º do Artigo 53 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Parágrafo Terceiro - Ao servidor público municipal estável, é assegurado o
direito de dois anos de licença, sem vencimentos e quaisquer outros direitos,
para tratar de assuntos de interesse particular, ficando estipulado o intervalo de
três anos de efetivo exercício para que seja concedida nova licença.”
Art. 2º.
Esta emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
"Este texto não substitui o texto original"